de 11 de Setembro
Tendo-se revelado insuficiente a margem de comercialização prevista no n.º 2.º, 1, da Portaria 424/75, de 10 de Julho, relativamente a importadores e/ou distribuidores de electro-domésticos de fabrico nacional, nas vendas efectuadas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º O n.º 2.º, 1, da Portaria 424/75, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1. As margens máximas de comercialização dos electro-domésticos constantes do n.º 1.º são as seguintes:
Importador - 45% e 72% sobre o custo em armazém (entendido como o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de transporte, despacho, seguros e transportes) nas vendas de electro-domésticos, respectivamente, no continente e entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.
Distribuidor de produto nacional - 45% e 72% sobre o preço de aquisição ao fabricante nas vendas de electro-domésticos, respectivamente, no continente, entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.
Retalhista - 30% sobre o preço de aquisição ao grossista, excluindo o imposto de transacções.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 27 de Agosto de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.