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Despacho 13684/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 684/2002 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e pela deliberação do senado n.º 19/02, de 23 de Janeiro, o curso de mestrado em História da Idade Média, criado pelo despacho 25/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 19 de Julho de 1995, alterado pelos despachos n.os 4628/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 4 de Março de 1999, e 8851/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999, é reformulado, passando a reger-se nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em História da Idade Média.

2 - A área científica do curso é a de História da Idade Média.

3 - A área de especialização do curso é a de História Económica, Social e Cultural.

4 - O diploma será conferido após aprovação nos seminários curriculares do 1.º ano, frequência do seminário de orientação do 2.º ano e apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação original.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em História da Idade Média organiza-se segundo o sistema de unidades de crédito e ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O curso terá a duração máxima de dois anos lectivos (quatro semestres), compreendendo no 1.º ano a frequência dos seminários do 1.º ano previstos no anexo. O 2.º ano será destinado à redacção e defesa da dissertação. Esta será elaborada no âmbito de um dos seminários frequentados com aproveitamento no 1.º ano do curso, de acordo com os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento dos Mestrados da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. No 2.º ano funcionará, com periodicidade mensal, um seminário de orientação (quatro horas) no âmbito da preparação da dissertação, correspondente a 3 unidades de crédito e a 10 ECTS. À dissertação, uma vez aprovada em provas públicas, corresponderão 50 ECTS.

2 - A reprovação em qualquer dos seminários do 1.º ano impedirá a apresentação da dissertação final.

3 - A classificação nos seminários será quantitativa, exprimindo-se numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A obtenção, num seminário, de uma classificação inferior a 10 valores será considerada reprovação.

5 - O acesso ao 2.º ano exige média igual ou superior a 14 valores na parte curricular.

6 - No caso de o aluno não ter alcançado média igual ou superior a 14 valores na parte curricular ou de, tendo-a alcançado, não vir a obter o grau de mestre, poderá requerer a concessão de equivalência da parte curricular do mestrado ao curso de pós-graduação em História da Idade Média e a passagem do respectivo diploma.

7 - A classificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção ou Aprovado com muito bom.

Artigo 4.º

Equivalências

Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser concedidas equivalências aos seminários curriculares.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em História e nas variantes de História de Arte e Arqueologia, História e Arqueologia, Ciências Sociais, Sociologia, Antropologia, Geografia, Economia, Filosofia, Teologia, Literatura, Direito, Arquitectura e outras licenciaturas afins da temática do mestrado com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Poderão apresentar-se a concurso licenciados noutras áreas, desde que demonstrem formação académica ou currículo científico ou profissional adequado e classificação mínima final de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da Faculdade de Letras poderá admitir à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O número máximo de candidatos a admitir será fixado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Artigo 7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Habilitações específicas relevantes para a área do mestrado;

d) Entrevista, em caso de empate entre candidatos.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos para as candidaturas e matrículas, bem como o calendário lectivo, serão fixados por edital a publicar oportunamente.

Artigo 9.º

Propina de frequência

A propina de frequência será fixada pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 10.º

Regime geral

Nos casos em que o presente despacho for omisso, o curso reger-se-á pelas disposições legais contempladas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, e pelo Regulamento Geral dos Mestrados, aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

ANEXO

Estrutura curricular

Seminários ... Regime ... Unidades de crédito ... ECTS

1.º ano

Senhores e Camponeses: Convivências e Resistências ... Semestral ... 4 ... 10

Nobreza e Aristocracia Locais ... Semestral ... 4 ... 10

Chancelarias Medievais ... Semestral ... 4 ... 10

A Cultura Escrita nos Séculos XIII a XV ... Semestral ... 4 ... 10

Tecnologias Medievais ... Semestral ... 4 ... 10

Fontes e Métodos da História Militar ... Semestral ... 4 ... 10

2.º ano

Seminário ... Anual ... 3 ... 10

À dissertação uma vez aprovada em provas públicas corresponderão 50 ECTS.

Valor da propina para 2002-2004 - Euro 2500.

Numerus clausus para 2002-2004 - 12.

17 de Maio de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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