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Deliberação 983/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 983/2002. - Deliberação sobre transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Associação Cultural de Radiodifusão, Audiovisuais e Discográfica do Minho - RTM, de Braga, para RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda. - 1 - Em 20 de Agosto de 2001, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, denominado Associação Cultural de Radiodifusão, Audiovisuais e Discográfica do Minho - RTM, na frequência de 92,9 MHz do concelho de Braga, a favor de RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, a Alta Autoridade para a Comunicação Social analisou, entretanto, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Associação Cultural da Radiodifusão, Audiovisuais e Discográfica do Minho:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade Associação Cultural de Radiodifusão, Audiovisuais e Discográfica do Minho - RTM de 21 de Junho de 2001, da qual consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Braga de 6 Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 92,9 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, RTM - Rádio Televisão do Minho, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Conclui-se da análise dos referidos documentos que:

3.1 - A Associação Cultural de Radiodifusão, Audiovisuais e Discográfica do Minho - RTM pretende transmitir o alvará, que detém há mais de três anos, para a RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.

3.2 - A RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., é uma pessoa colectiva, assim se satisfazendo o exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei.

3.3 - A RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, em consequência, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

3.4 - A RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., propõe-se emitir diariamente pelo período de vinte e quatro horas, e, de acordo com as linhas gerais divulgadas, a programação inclui, além do mais, informação regional, espaços recreativos, culturais, musicais, desportivos e de entretenimento. Cumpre, pois, o exigido, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.5 - A grelha de programas a que se vincula, as orientações globais e particularizações da programação, bem como o respectivo horário, são ajustadas a este tipo de operador.

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., a emitir com a denominação RTM, pauta a sua actividade pela isenção, assegurando o respeito pelo rigor e pluralismo informativos, pelos princípios da ética e da deontologia e pela boa-fé dos ouvintes, cumprindo o estabelecimento no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeira apresentado, verifica-se que se encontram satisfeitas as condições sine qua non para a emissão, por esta Alta Autoridade, de parecer favorável.

4 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da Associação Cultural de Radiodifusão, Audiovisuais e Discográfica do Minho - RTM a favor da RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, no concelho de Braga, que emite em FM, na frequência de 92,9 MHz.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Amândio de Oliveira, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

29 de Maio de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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