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Aviso 5354/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5354/2002 (2.ª série) - AP. - José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, Região Autónoma da Madeira:

Torna público que, por proposta da Câmara Municipal da Ribeira Brava, aprovada em reunião ordinária de 18 de Abril de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de Abril do ano em curso, o Regulamento do Parque Municipal de Estacionamento da Câmara Municipal da Ribeira Brava, em conformidade com o preceituado na alínea o) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

30 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.

Projecto de Regulamento do Parque Municipal de Estacionamento da Câmara Municipal da Ribeira Brava

O Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 116.º, determina que todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa fundamentada. É, pois, em cumprimento daquele normativo que seguidamente se apresenta a nota justificativa para o Regulamento supra-referido.

Nota justificativaJunto ao edifício dos Paços do concelho, à Rua dos Camachos, foi construído um parque de estacionamento com o intuito de servir os munícipes que utilizem os serviços municipais, bem como os visitantes que considerem útil a utilização daquele espaço.

Importa, deste modo, procederá elaboração de um conjunto de regras e princípios por forma a que se verifique uma correcta e eficiente utilização e gestão do parque.

Trata-se de uma infra-estrutura que se destina a resolver, em parte, o problema do estacionamento de veículos automóveis ligeiros, não sendo, por isso, autorizado o acesso ao parque a outro tipo de veículos.

As expressões utente ou utilizador, designam o condutor de qualquer veículo autorizado a utilizar o parque, bem como os seus acompanhantes.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera aprovar o Regulamento do Parque Municipal de Estacionamento da Vila da Ribeira Brava.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do parque de estacionamento da vila da Ribeira Brava.

2 - O parque destina-se a servir os munícipes que utilizem os serviços municipais, bem como os visitantes que considerem útil a utilização daquele espaço.

3- Apenas poderão parquear no recinto supra-referido veículos automóveis ligeiros.

4 - A exploração do parque poderá ser feita em regime de administração directa ou em regime de arrendamento ou cedência de exploração, competindo porém à Câmara Municipal deliberar sobre qual a forma de exploração que melhor salvaguarda os interesses do município.

5 - Compete à Câmara Municipal providenciar de modo que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, evitando a perturbação da boa ordem de utilização do parque.

Artigo 2.º

Duração e âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os seus utentes, quer utilizem o regime de pagamento horário, quinzenal, mensal ou anual com e sem reserva de espaço.

Artigo 3.º

Locais de afixação

O presente Regulamento será afixado na recepção do parque e encontra-se disponível para consulta nos Paços do Concelho.

Artigo 4.º

Livro de sugestões

Na recepção do parque estará à disposição dos utentes um livro de sugestões relativas ao funcionamento daquele, incluindo actuação do seu pessoal, o qual, sempre que se justifique, será apresentado à Câmara Municipal, a fim de serem tomadas as providências que forem julgadas necessárias.

Artigo 5.º

Composição

1 - O parque tem uma capacidade para 139 lugares que no seu conjunto ocupam três pisos, sendo dois cobertos e um descoberto.

A cada um dos pisos correspondem os seguintes lugares:

a) Piso -1 compreende os lugares de estacionamento identificados com os n.os de 01 a 68;

b) Piso 0 compreende os lugares de estacionamento identificados com os n.os 69 a 102;

c) Piso 1 compreende os lugares de estacionamento identificados com os n.os 103 a 139.

Artigo 6.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes especificadas e partes comuns.

2 - São partes especificadas para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 139 correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do parque;

c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema geral de ventilação e respectiva tubagem;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respectiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;

i) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao parque.

Artigo 7.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos poderão ser removidos ou bloqueados nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito são pagas pelo responsável do veículo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 8.º

Finalidade

1- A função principal do parque é facultar o estacionamento de veículos ligeiros de acordo com o horário de funcionamento quer em regime de pagamento horário quer em regime de estacionamento periódico com e sem reserva de espaço.

2 - O número de estacionamentos periódicos com reserva de espaço poderá ser até 40% do limite de lugares, podendo ser esse número alterado por deliberação da Câmara Municipal, tendo em atenção a rentabilidade do espaço.

3 - Para além do estacionamento de veículos poderão existir no parque outros serviços ligados directa ou indirectamente, ao fim a que o mesmo se destina.

4 - Os serviços indicados no número precedente serão explorados directamente pela Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem vir a ser explorados em regime de arrendamento, ou outro, sempre que a Câmara Municipal reconheça ser esta a modalidade de exploração que melhor salvaguarda os interesses do município.

5 - Os horários e os preços dos lugares de estacionamento indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no parque em local bem visível.

Artigo 9.º

Legitimidade de acesso

1 - Têm acesso ao parque os automóveis ligeiros com altura máxima de 1,90 (carro e carga).

2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores, veículos movidos a gás e autocaravanas.

Artigo 10.º

Procedimento de carácter geral

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o parque será encerrado com proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

5 - A proibição da entrada no parque, será estabelecida quando a palavra "Completo" for indicada na placa existente no exterior do parque.

6 - No caso de não ser observado o disposto no n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o parque mediante o pagamento da importância correspondente a uma hora de estacionamento.

Artigo 11.º

Sinais sonoros

Não é permitida a utilização de sinais sonoros no interior do parque.

Artigo 12.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do parque.

Artigo 13.º

Sinalização viária

1 - No interior do parque existirá a sinalização viária nos termos exigidos pelo Código da Estrada a indicar as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos parques para atendimento ao público.

2 - No parque serão assinalados no pavimento, mediante traços indeléveis os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 14.º

Obrigações do utente

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições deste Regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, horários, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Acatar as determinações da Câmara Municipal constantes dos avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparações de automóveis, excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque e silos, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos utentes;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

m) Não atear lume, nem maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndios ou explosão;

n) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 15.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objectos no seu interior.

3 - Os danos causados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, o furto ou roubo de veículo ou respectivos acessórios, ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos, não são imputáveis à Câmara Municipal nem a qualquer entidade que porventura venha a ter a seu cargo a exploração do parque.

Artigo 16.º

Registo de matrículas

Haverá um registo especial dos veículos que poderão estacionar no período nocturno das 20 horas às 8 horas do dia seguinte.

Artigo 17.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados na recepção do parque, sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que forem encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 18.º

Sistema de segurança

1 - A circulação e estacionamento no parque rege-se pelas disposições do Código da Estrada, decorrendo daí toda a responsabilidade civil, contra-ordenacional e criminal pela sua violação.

2 - Quem provocar danos ou causar prejuízos nas instalações do parque ou nos equipamentos e demais objectos existentes no mesmo, será responsável civil e criminalmente pelos mesmos.

3 - O responsável por tais danos ou prejuízos é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público que vier a ser estabelecido pela Câmara Municipal, podendo no período que vier a ser definido, encerrar apenas por motivos de força maior.

2 - Eventualmente, por motivos de força maior, poderá ser determinado o encerramento temporário do parque sendo afixado aviso prévio com a antecedência de vinte e quatro horas, ou de quarenta e oito horas no caso de se verificar ao domingo, em local visível.

3 - Considera-se motivos de força maior designadamente a ocorrência de catástrofes, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior do parque devendo este, para o efeito, estar total ou parcialmente livre e devoluto, ou ainda a inexistência das normais condições de segurança originadas por falta de pessoal por motivos de greve.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque será comunicado aos utentes, também por aviso afixado em local visível, logo que possível.

5 - Diariamente durante o período, das 22 horas as 7 horas e 30 minutos o parque será fisicamente encerrado.

CAPÍTULO III

Tarifas

Artigo 20.º

Regime tarifário

A utilização do parque a que se refere o presente Regulamento fica sujeita ao pagamento das tarifas que constam da tabela anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas do Município.

Artigo 21.º

Pagamento das tarifas

1 - O pagamento das tarifas diárias será efectuado através de meios mecânicos adequados existentes no parque.

2 - O pagamento da tarifa quinzenal, mensal ou anual far-se-á através da emissão de cartão pré-pago.

3 - Poderão ser disponibilizados cartões pré-pagos de montante fixo de, através do qual o utente utilize crédito em horas pré-compradas, evitando as operações de pagamento enquanto o cartão continuar com o valor a crédito.

4 - As tarifas constantes deste artigo serão acrescidas do IVA à taxa legal.

CAPÍTULO IV

Utilização do parque

Artigo 22.º

Estacionamento no interior do parque

1 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, a Câmara Municipal promoverá a realização de relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.

2 - A entrada no parque através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico com ou sem reserva de espaço.

Artigo 23.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, o utente deverá:

a) Retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito à entrada do parque; ou

b) Introduzir cartão de que seja titular.

2 - O pagamento da importância devida deverá efectuar-se na recepção do parque.

3 - O cartão que confira direito a utilizar o parque, deverá ser colocado na máquina existente junto à saída do parque.

Artigo 24.º

Higiene e limpeza

A limpeza no interior do parque competirá aos serviços municipais de higiene e limpeza, salvo no caso de cedência de exploração em que competirá à empresa exploradora essa tarefa.

Artigo 25.º

Coimas

As violações ao presente Regulamento, que não constituam violação ao disposto no Código da Estrada, punível nos termos deste Código, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 a 50 euros.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

Tabela ( a que se refere o artigo 20.º)

Tabela de Tarifas do Parque de Estacionamento da Vila da Ribeira Brava

Período diário

a) Das 7 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos por:

1.ª hora - 0,50 euros;

2.ª hora - 1 euro;

3.ª hora - 1,50 euros;

4.ª hora e seguintes até o máximo de seis horas - 2 euros.

b) Das 20 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos por cada hora - 0,30 euros.

Período com reserva de espaço:

a) Aluguer quinzenal (com reserva de espaço) - 30 euros;

b) Aluguer mensal (com reserva de espaço) - 60 euros;

c) Aluguer anual (com reserva de espaço) - 700 euros.

Período nocturno - das 20 às 8 horas:

a) Aluguer quinzenal (sem reserva de espaço) - 15 euros;

b) Aluguer mensal (sem reserva de espaço) - 30 euros;

c) Aluguer Anual (sem reserva de espaço) - 350 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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