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Despacho 20965/2006, de 16 de Outubro

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Sumário

Reconhece o interesse público de implantação do Parque Eólico de Felgar, no concelho de Torre de Moncorvo, utilizando para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 20 965/2006

Solicita a empresa Parque Eólico Zibreiro, Lda., nos termos do disposto nos despachos n.os 51/2004 e 251/2004, de 31 de Janeiro e de 23 de Abril, respectivamente, que visam agilizar os procedimentos de licenciamento de projectos de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, o reconhecimento de interesse público da implantação de um parque eólico formado por quatro aerogeradores, situado na serra do Reboredo, freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, tendo em vista a ocupação de 11 032 m2 de solos da área de Reserva Ecológica Nacional, conforme delimitação da REN para a área do concelho de Torre de Moncorvo ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/96, de 24 de Abril.

Considerando que Portugal se comprometeu a nível comunitário a produzir 3750 MW de energia eléctrica recorrendo a fontes de energia eólica até ao ano de 2010;

Considerando a informação n.º 270/DOT/06, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitida elaborada com base no estudo de incidências ambientais;

Considerando que a proposta não conflitua com o Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março;

Considerando a necessidade do cumprimento das seguintes condicionantes, para além das decorrentes do EinCa:

A Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo terá de se pronunciar favoravelmente sobre a localização deste projecto;

A emissão de parecer favorável por parte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

Deverá ser encarada como certa a execução das obras no período seco, preferencialmente no final do Verão e no início do Outono, de forma a reduzir a perturbação sobre as espécies nidificantes, principalmente no que diz respeito ao ruído;

Qualquer estrutura da obra (permanente ou temporária) não deverá afectar afloramentos rochosos, incluindo aerogeradores, plataformas, posto de corte, estaleiro ou subestação;

Deverá ser garantida uma fiscalização eficiente durante a fase de movimentação de terras, no sentido de serem cumpridas com rigor as especificações impostas no projecto;

Deverão ser utilizadas redes de protecção nos tubos de escape das viaturas em obra, de modo a evitar a emissão de faúlhas;

Deverá ser garantido o acompanhamento de recuperação ambiental, relativamente às várias fases da obra, até ao momento do total restabelecimento das condições naturais e implementação das medidas, devendo o dono da obra assegurar a recuperação do revestimento vegetal mal sucedido;

A descarga das águas resultantes da limpeza das autobetoneiras deverá ser efectuada em locais adequados e nunca em locais próximos das linhas de água;

Deverá ser assegurada a correcta separação entre o solo removido dos locais de escavação e o entulho produzido.

Para além do já mencionado, deverão ser consideradas as condicionantes constantes no parecer do INETI para a implantação das linhas para o transporte da energia eléctrica.

Previamente ao início das obras devem ainda ficar esclarecidos os seguintes aspectos:

No plano de recuperação e integração paisagística deverá constar obrigatoriamente a cartografia a escala conveniente de eventuais planos de plantação e ou sementeiras a efectuar, e também o respectivo caderno de encargos, mapa de medições, orçamentação e cronograma de faseamento de implementação do plano;

A existência de outros projectos de parques eólicos na vizinhança, indicando a respectiva localização cartográfica em escala adequada;

A existência ou não de instalações sanitárias no edifício de comando e, caso existam, deverá ser apresentada a respectiva licença de descarga do efluente.

Previamente ao início das obras, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte deve ser esclarecida relativamente aos seguintes aspectos:

Existência de licenciamento da Direcção-Geral de Geologia e Energia;

O número exacto de apoios e sua localização definitiva, sendo certo que, nesta apreciação não foram tidas em conta eventuais afectações de REN pelos apoios e acessos necessários à implementação da linha eléctrica;

Existência de outros projectos de parques eólicos na vizinhança, caracterizando-os e indicando a respectiva localização cartográfica em escala adequada;

Utilização de explosivos e quais as características dos mesmos, para a qual necessitará de autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determina-se reconhecer o interesse público da implantação do Parque Eólico de Felgar.

20 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/16/plain-202526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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