Despacho 20 965/2006
Solicita a empresa Parque Eólico Zibreiro, Lda., nos termos do disposto nos despachos n.os 51/2004 e 251/2004, de 31 de Janeiro e de 23 de Abril, respectivamente, que visam agilizar os procedimentos de licenciamento de projectos de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, o reconhecimento de interesse público da implantação de um parque eólico formado por quatro aerogeradores, situado na serra do Reboredo, freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, tendo em vista a ocupação de 11 032 m2 de solos da área de Reserva Ecológica Nacional, conforme delimitação da REN para a área do concelho de Torre de Moncorvo ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/96, de 24 de Abril.
Considerando que Portugal se comprometeu a nível comunitário a produzir 3750 MW de energia eléctrica recorrendo a fontes de energia eólica até ao ano de 2010;
Considerando a informação n.º 270/DOT/06, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitida elaborada com base no estudo de incidências ambientais;
Considerando que a proposta não conflitua com o Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março;
Considerando a necessidade do cumprimento das seguintes condicionantes, para além das decorrentes do EinCa:
A Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo terá de se pronunciar favoravelmente sobre a localização deste projecto;
A emissão de parecer favorável por parte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Deverá ser encarada como certa a execução das obras no período seco, preferencialmente no final do Verão e no início do Outono, de forma a reduzir a perturbação sobre as espécies nidificantes, principalmente no que diz respeito ao ruído;
Qualquer estrutura da obra (permanente ou temporária) não deverá afectar afloramentos rochosos, incluindo aerogeradores, plataformas, posto de corte, estaleiro ou subestação;
Deverá ser garantida uma fiscalização eficiente durante a fase de movimentação de terras, no sentido de serem cumpridas com rigor as especificações impostas no projecto;
Deverão ser utilizadas redes de protecção nos tubos de escape das viaturas em obra, de modo a evitar a emissão de faúlhas;
Deverá ser garantido o acompanhamento de recuperação ambiental, relativamente às várias fases da obra, até ao momento do total restabelecimento das condições naturais e implementação das medidas, devendo o dono da obra assegurar a recuperação do revestimento vegetal mal sucedido;
A descarga das águas resultantes da limpeza das autobetoneiras deverá ser efectuada em locais adequados e nunca em locais próximos das linhas de água;
Deverá ser assegurada a correcta separação entre o solo removido dos locais de escavação e o entulho produzido.
Para além do já mencionado, deverão ser consideradas as condicionantes constantes no parecer do INETI para a implantação das linhas para o transporte da energia eléctrica.
Previamente ao início das obras devem ainda ficar esclarecidos os seguintes aspectos:
No plano de recuperação e integração paisagística deverá constar obrigatoriamente a cartografia a escala conveniente de eventuais planos de plantação e ou sementeiras a efectuar, e também o respectivo caderno de encargos, mapa de medições, orçamentação e cronograma de faseamento de implementação do plano;
A existência de outros projectos de parques eólicos na vizinhança, indicando a respectiva localização cartográfica em escala adequada;
A existência ou não de instalações sanitárias no edifício de comando e, caso existam, deverá ser apresentada a respectiva licença de descarga do efluente.
Previamente ao início das obras, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte deve ser esclarecida relativamente aos seguintes aspectos:
Existência de licenciamento da Direcção-Geral de Geologia e Energia;
O número exacto de apoios e sua localização definitiva, sendo certo que, nesta apreciação não foram tidas em conta eventuais afectações de REN pelos apoios e acessos necessários à implementação da linha eléctrica;
Existência de outros projectos de parques eólicos na vizinhança, caracterizando-os e indicando a respectiva localização cartográfica em escala adequada;
Utilização de explosivos e quais as características dos mesmos, para a qual necessitará de autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determina-se reconhecer o interesse público da implantação do Parque Eólico de Felgar.
20 de Julho de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.