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Despacho 12944/2015, de 16 de Novembro

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Sumário

Delegação de Competências no Ajudante-General do Exército

Texto do documento

Despacho 12944/2015

Delegação de competências no ajudante-general do Exército

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho 4561/2015, de 8 de abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 6 de maio de 2015, subdelego no Ajudante-General do Exército, Tenente-General José Carlos Filipe Antunes Calçada, a competência para, no âmbito do Comando do Pessoal, autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.

2 - São aditadas as seguintes alíneas ao n.º 1 do meu Despacho 14620/2014, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2914:

«ppp) Autorizar a apresentação à junta hospitalar de inspeção de pessoal militar, militarizado e civil, bem como de deficientes, para a atribuição ou modificação da percentagem de incapacidade, e homologar os respetivos pareceres;

qqq) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à prevenção e combate à droga e ao alcoolismo nas Forças Armadas;

rrr) Aprovar medidas de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército.»

3 - São ratificados todos os atos praticados pelo Ajudante-General do Exército que se incluam no âmbito do n.º 1 do presente despacho, desde 8 de abril de 2015, e do n.º 2, desde 1 de agosto de 2015.

4 - Mantém-se em vigor o meu Despacho 14620/2014, de 4 de novembro, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo presente despacho.

5 de outubro de 2015. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, General.

209087807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025182.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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