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Aviso 5331/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5331/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas desta Junta de Freguesia, aprovada pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia tomada em sua reunião extraordinária de 18 de Abril de 2002.

10 de Maio de 2002. - O Presidente da Junta, Carlos Alberto Gomes de Faria.

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a Tabela de Taxas e Licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento das taxas previstas na tabela, por particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma.

a) Beneficiam do desconto de 50% da taxa do artigo 1.º os reformados e pensionistas.

3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção.

4 - Ficam isentos de taxas os cães pertencentes às entidades referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 3.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos tem um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

2 - A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

3 - As taxas de licenças de canídeos de categoria C, são agravadas em 100%, nos termos da legislação em vigor para o Fundo de Socorro Social.

Artigo 4.º

Cemitérios

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de 50%, das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.

2 - São gratuitas as inumações de indigentes.

3 - A taxa do artigo 3.º da Tabela anexa só é devida quando se trate de caixões ou urnas e, não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quando a esta inumação se efectuar em sepultura.

4 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficiência.

5 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina das quais devem ser fixadas anualmente pela Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia.

3 - As novas taxas entrarão em vigor no prazo de trinta dias a contar da data de publicação da portaria que fixar o aumento para a Administração Pública e da data da sessão da Assembleia de Freguesia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Atestado ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,50 euros;

2) Certidões ou fotocópias que as substituem - cada:

a) Não excedendo uma lauda - 5 euros;

b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,25 euros.

3) Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 7,50 euros;

4) Numeração de prédios - por cada número atribuído - 5 euros;

5) Por cada fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive - 20 euros;

6) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de cães

Artigo 2.º

As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:

a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 0,87 euros;

b) Licenciamento por cada cão:

Categoria A (guarda) - 1,75 euros;

Categoria B (caça) - 3,49 euros;

Categoria C (outros) - 5,24 euros.

c) Custo de chapas e impressos - 0,50 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada - 100 euros;

2) Sepulturas perpétuas - cada - 100 euros.

Artigo 4.º

Inumação em jazigo particular - cada - 100 euros.

Artigo 5.º

Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada - 200 euros.

Artigo 6.º

Concessão de sepulturas:

1) Sepultura perpétua - 1250 euros;

2) Para jazigo capela (5 m2) - 1000 euros.

Artigo 7.º

Transladação dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 8.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 50 euros.

1 - Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 100 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 50 euros.

Artigo 9.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1) Construções novas:

a) Sepulturas perpétuas - 100 euros;

b) Jazigo - 200 euros.

2) Remodelação e alteração - 50 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 10.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros;

2) Instalações provisórias por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrocéis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo por metro quadrado ou fracção e por ano - 1.50 euros;

4) Ocupação de via pública por bancas destinadas a venda de jornais e revistas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 7,50 euros;

5) Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 1 euro;

6) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros.

7) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro.

Artigo 11.º

Utilização do pavilhão - por hora - 5 euros.

CAPÍTULO V

Mercados e feiras

Artigo 12.º

Lugares de terrado - edifícios ou recintos apropriados a realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia s/banca - metro quadrado - 0,20 euros;

2) Por dia c/banca - metro quadrado - 0,25 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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