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Aviso 5310/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5310/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, se publica o projecto de Regulamento de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Ponte de Sor, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião ordinária, realizada no dia 11 de Abril do corrente ano, no sentido de submeter o mesmo a apreciação pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Concelho e nas sedes de todas as juntas de freguesia do município, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor e entregues na referida Câmara Municipal. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões, que os interessados queiram formular.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projecto de Regulamento de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Ponte de Sor

Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas, avenidas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

A designação adequada e conveniente dos lugares, arruamentos e outros espaços públicos - a toponímia - é de grande significado, interesse e importância para a vida de qualquer comunidade.

O Regulamento de Toponímia e Números de Polícia é um instrumento de disciplina que define um conjunto de regras fundamentais. Estas ao serem utilizadas permitem orientar os cidadãos dentro do seu espaço, sendo por isso um elemento de comunicação e aproximação entre as pessoas.

A atribuição de qualquer topónimo deve estar vinculado às vivências das pessoas, aos seus valores e memórias, não devendo ser influenciada por quaisquer condicionalismos de circunstância ou quaisquer critérios subjectivos.

O grande desenvolvimento urbanístico verificado nos últimos anos na cidade de Ponte de Sor tem os seus reflexos no processo de atribuição de toponímia, razão porque se elaborou o presente Regulamento que visa a definição e sistematização das normas para a prática da toponímia.

A colocação da numeração de polícia deve obedecer a regras gerais aplicáveis a toda a área do concelho de Ponte de Sor.

Foram observadas as competências previstas na alínea v) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, propõe-se a aprovação do presente Regulamento que vai ser submetido a apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dentro do prazo de 30 dias, ao enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Atribuição dos topónimos

1 - A todos os arruamentos e espaços públicos, situados nas áreas urbanas do concelho de Ponte de Sor, será atribuída denominação a que chamamos topónimo.

Artigo 2.º

Os topónimos deverão respeitar os valores, os usos, os costumes e os sentimentos da população do concelho.

Artigo 3.º

Definições

Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio ou povoação.

Toponímia - conjunto ou sistema de topónimos. Designação de espaço público pelos seus nomes.

Topónimo tradicional - nome próprio usado tradicionalmente em espaços públicos.

Espaço público - são todos os espaços de utilização colectiva que incluem arruamentos e vias de circulação.

Antroponímia - relativo ao estudo e classificação de nomes próprios de pessoas e suas origens.

Artigo 4.º

Atribuição ou alteração

Na atribuição ou alteração de topónimos atender-se-á aos seguintes princípios:

a) A designação das vias importantes e dos espaços públicos principais, deverão evocar: pessoas com elevadas qualidades humanas, cívicas, culturais, políticas, sociais ou científicas, acontecimentos, realidades ou efemérides com expressão concelhia, nacional ou universal;

b) Outras vias e locais não considerados no âmbito da alínea anterior, deverão evocar, sempre que possível, pessoas, acontecimentos, efemérides ou realidades com interesse local ou concelhio.

Artigo 5.º

Topónimo tradicional

Nos núcleos urbanos ou bairros deverá, em princípio, atribuir-se o topónimo tradicional à via principal e ou ao espaço público mais importante.

Artigo 6.º

Denominações iguais

1 - Poderão ser atribuídas na área do concelho mais denominações caso as vias se situem em diferentes aglomerados urbanos.

2 - Não são considerados denominações iguais as que forem atribuídas às vias de diferente classificação, tais como rua ou travessa, rua e praça e designações semelhantes.

Artigo 7.º

Organização de listas

Para se aceitar a existência de vias e outros locais sem designação, ou com designação provisória por largos períodos, deverá a Câmara Municipal organizar lista de topónimos possíveis, a utilizar sem ordem de preferência.

Artigo 8.º

Designações gerais

1 - Só poderão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas em casos excepcionais, devidamente fundamentadas e por deliberação unânime da Câmara Municipal.

2 - Poderão ser adoptados nomes de países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho, ou se houver reciprocidade.

3 - Não serão utilizados estrangeirismos ou palavras estrangeiras, excepto quando tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 9.º

Designações antroponímicas

As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte preferência

a) A individualidades de relevo concelhio;

b) A individualidades de relevo nacional;

c) A individualidades de relevo internacional.

Artigo 10.º

Justificação do topónimo

Da deliberação da Câmara Municipal deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 11.º

Projectos de loteamento

A Câmara Municipal procurará, com a brevidade possível, atribuir as designações após que estejam aprovados os projectos de loteamento.

Para o efeito o Gabinete Técnico de Apoio (GTA) enviará aos serviços respectivos a correspondente planta.

Artigo 12.º

Envio de plantas

A Câmara Municipal enviará periodicamente a planta toponímica às entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos (conservatória do registo predial, repartição de finanças, Junta de Freguesia respectiva, CTT, PT, etc.).

SECÇÃO II

Artigo 13.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se salvo razões atendíveis.

2 - Consideram-se razões suficientes para alteração as seguintes

a) Falta de significado do topónimo existente;

b) Por motivos de reconversão urbanística;

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho;

d) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes ou do município;

e) Desconformidade com as condições deste Regulamento;

f) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional.

SECÇÃO III

Artigo 14.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas serão colocadas pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, quando autorizada;

2 - As placas serão de tipo e modelo adequado devendo ser definidas pela Câmara Municipal através do GTA.

3 - As placas referentes a antropónimos deverão incluir a data de nascimento e morte da individualidade bem como as actividades em que se destacou.

Artigo 15.º

Afixação de placas

1 - As placas deverão ser afixadas no início dos espaços públicos respectivos e do lado esquerdo de quem nelas entra, pelos arruamentos de acesso.

2 - Sempre que não seja possível a afixação, de acordo com o número anterior, serão assentes em suporte.

3 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, nos espaços públicos que se encontrem em fase de execução.

4 - A execução e afixação de placas de toponímia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, ou da Junta de Freguesia quando, devidamente autorizada, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

5 - As placas aplicadas em contravenção com o número anterior serão removidas pelos serviços municipais.

6 - Considerando que a designação toponímica é do interesse público, não podem os proprietários dos imóveis onde se vai colocar a placa, recusar que se proceda à sua aplicação, devendo ser, para o efeito, previamente informados.

Artigo 16.º

Características das placas

1 - As placas toponímicas serão executadas nos materiais que o GTA, sugira à Câmara Municipal para esta aprovar e deverão ser utilizados materiais similares para todo o concelho.

2 - As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer símbolos ou marcas de carácter publicidade, poderão apresentar o símbolo do município de Ponte de Sor.

Artigo 17.º

Composição das inscrições

Nas placas toponímicas deverá estar inscrito, respeitando a seguinte configuração, conforme abaixo de indica:

a) Na primeira linha, a denominação do tipo de via pública e nome;

b) A segunda linha, o título honorífico, académico, militar ou facto pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

SECÇÃO IV

Artigo 18.º

Classificação das vias e outros espaços públicos

As vias, espaços públicos ou outros lugares do concelho de Ponte de Sor, poderão ser classificados como se indica:

Avenidas e estradas - alamedas, parques, jardins, rotundas, largos, praças e pracetas;

Ruas e travessas - calçadas, escadas, escadinhas e becos, azinhagas, caminhos e outras denominações tradicionais.

Artigo 19.º

Propostas e sugestões

Podem apresentar propostas e sugestões à Câmara Municipal as associações culturais e desportivas, grupos de cidadãos ou munícipes, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia.

Artigo 20.º

Comissão de Toponímica

Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal as recomendações e propostas apresentadas, deverão ser analisadas pela Comissão de Toponímia, a qual será constituída por:

Vereador do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal ou quem tiver a responsabilidade pelo Pelouro que presidirá às reuniões ou quem este delegue esta competência;

Representante da Junta de Freguesia da área geográfica referente à toponímia em apreciação;

Representante da Assembleia Municipal - presidente ou quem por ele for indicado;

Duas personalidades convidadas pela Câmara Municipal no início de cada mandato.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões

O representante da Câmara Municipal, será responsável pela convocação das reuniões, definição da ordem de trabalhos e elaboração da acta final.

Artigo 22.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal deliberará sobre as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas.

2 - As decisões finais negativas deverão ser comunicadas aos interessados, referindo-se as razões que justificam a decisão tomada.

Artigo 23.º

Registos camarários

1 - A legitimidade da toponímia será comprovada pelos registos da Câmara Municipal onde deverá constar, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Localização, antiga designação, data de aprovação, início e fim da via;

b) Pequena descrição dos antecedentes históricos, biografia ou outros elementos referentes aos topónimos;

c) Registo em plantas, com a escala adequada de todas as designações toponímicas.

Artigo 24.º

Publicação

a) A Câmara Municipal publicará as suas decisões relativas à toponímica, através de edital de acordo com a lei em vigor.

b) Será da responsabilidade da Comissão de Toponímia fazer o registo, compilação e obtenção de dados referentes a todas as deliberações ou sugestões apresentadas.

CAPÍTULO II

Números de polícia

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente brochura é aplicável em todos os núcleos urbanos da área do concelho de Ponte de Sor.

2 - A cada edifício será atribuído número inteiro designado como número de polícia.

3 - Exceptuam-se os casos de edifícios com vários acessos para arruamento público em que poderão ser atribuídos outros números ou acrescidos de letras do alfabeto seguidas.

Artigo 26.º

Numeração

1 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

2 - O número será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

3 - Serão atribuídos outros números, quando o edifício possua outras unidades funcionais com entradas por diferentes arruamentos ou espaços públicos.

Artigo 27.º

Regras para numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios, em novos arruamentos ou nos actuais, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada começará de sul para norte, sendo designados por números pares à direita de quem segue para norte e por números ímpares à esquerda;

b) Nos arruamentos com direcção leste-oeste ou aproximadamente, começará de leste-oeste, sendo designados por números pares à direita de quem segue para oeste e por números ímpares à esquerda;

c) Nos largos, praças e paradas serão designados pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul; no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

d) Nos becos ou recantos serão designados pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

e) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante, ou quando forem de igual importância, ficará referido relativamente ao arruamento mais próximo da linha norte-sul;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) Nos arruamentos, largos, praças, paradas, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem nas novas edificações.

2 - A cada porta quando confinante com a via pública, será atribuído um número, com excepção do seguinte cargo:

a) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.

3 - Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do início do ponto principal.

SECÇÃO II

Da colocação dos números

1 - De harmonia com as deliberações camarárias, a iniciação de cada algarismo, obedecerá às dimensões de 7 cm ? 10 cm nos seguintes moldes

a) Pintura a tinta fixa de cor branca sobre fundo preto ou cor preta sobre fundo branco;

b) Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação;

c) Poderão ser colocados números com características diferentes dos descritos nos números anteriores com projecto a submeter à aprovação da Comissão de Toponímia.

2 - A numeração predial será colocada no centro das vergas das portas ou portões ou quando estas não confinem com a via pública, na ombreira esquerda das entradas preferencialmente à altura de 2,20 m.

3 - É vedado aos proprietários proceder à auto-atribuição de números, bem como à sua remoção ou alteração sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Numeração do edifício

1 - Logo que a construção ou alteração de um edifício se encontre concluída, e quando se verifique aberturas de novos vãos ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal, após requerimento do interessado, informará o requerente do número a atribuir, no prazo máximo de 30 dias.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente pelos serviços competentes da autarquia que intimarão a respectiva aposição.

3 - Os serviços de obras, solicitarão a aposição da numeração de polícia dos edifícios construídos com isenção de licença.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição, devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria, ou na declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, em conformidade com o projecto aprovado, constituindo condição para a concessão de licença ou autorização de utilização do prédio ou fracção, salvo impossibilidade comprovada.

5 - Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuídos ou alterados os números de polícia, devem colocar a respectiva numeração no prazo máximo de 30 dias, contados da data da informação.

Artigo 31.º

Requisição

1 - Aquando da requisição da numeração, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:

a) Proprietário - requerimento que contenha todos os requisitos mencionados no impresso da Câmara Municipal em conformidade com o requerimento em anexo, juntamente com a planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, título de propriedade e acta do condomínio se for o caso.

2 - O proprietário é obrigado a colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação.

3 - Não pode ser atribuída numeração policial, sem que as ruas já possuam nome.

Artigo 32.º

Conservação e limpeza

Os donos dos edifícios serão responsáveis em manter em bom estado de conservação e limpeza os números de polícia respectivos beneficiando-os ou substituindo-os.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Cada infracção verificada ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e é punível com acoima de 24,94 euros a 149,64 euros.

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevado para o dobro do valor anteriormente pago.

3 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenações pertence à Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes das coimas, para os cofres do município.

Artigo 34.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem nos espaços públicos e atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas periodicamente pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, à Junta de Freguesia respectiva e às empresas de utilidade pública - CTT e PT.

Artigo 35.º

1 - Compete à Câmara Municipal determinar a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A autenticidade dos números de polícia será comprovada pelo registo da Câmara Municipal.

3 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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