A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 5280/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5280/2002 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 2 de Junho de 2000 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 24 de Maio de 2000, o Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes.

Que em sede de apreciação pública o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.

2 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município de Almodôvar, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 4.º

Taxa

O valor da taxa devida pela extracção de inertes será de 50$ por cada tonelada extraída.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso (e valor, se a taxa for fixada em função do valor).

3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indiciadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que a liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias no serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Para efeitos de fiscalização o concessionário fica obrigado a entregar nos serviços do município uma certidão do contrato escrito celebrado entre ele e o proprietário.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

3 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

4 - No âmbito da fiscalização a Câmara Municipal pode realizar levantamentos topográficos dos locais a efectuar, antes e após as explorações.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou da inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos cinco dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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