Aviso 5149/2002, de 11 de Junho
Aviso 5149/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia 15 de Fevereiro de 2002, sob proposta aprovada pela Junta em sua reunião realizada em 25 de Janeiro de 2002 e elaborado nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Decreto Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, no uso das competências previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro.
Quadro de pessoal
(ver documento original)
15 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Junta, Carlos Alberto Carneiro Pereira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2023946.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-18 -
Decreto-Lei
404-A/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.
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1998-12-30 -
Decreto-Lei
412-A/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
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1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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