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Edital 262/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Edital 262/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente :da Câmara Municipal de Manteigas:

Torna público que a Assembleia do Concelho de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 26 de Abril do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Manteigas e Tabela de Taxas, que se publica em anexo.

O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Manteigas e Tabela de Taxas entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série no Diário da República.

Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Manteigas e Tabela de Taxas

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu as alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo de Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º, e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Manteigas, em sua sessão de 26 de Abril do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização de Edificação de Manteigas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Manteigas.

Artigo 2.º

Definições

Além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis e ou impermeabilização do solo;

b) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água (artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99);

c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas no PMOT (Plano Municipal do Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

f) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas no PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 obedecerá ainda ao seguinte:

a) O pedido e respectivos elementos instrutórios, referidos nos números anteriores são apresentados dois exemplares (em papel), formatados em A4, devidamente organizados, agrafados, numerados e rubricados pelo técnico autor, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar;

b) Para efeitos de deliberação final prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deverão estar instruídos com dois exemplares do projecto, em papel, um dos quais será devolvido aquando da emissão da respectiva licença ou da aprovação do projecto de arquitectura, no caso de autorização da operação urbanística. Quando do pedido de licença ou autorização de utilização deve juntar os elementos referidos no artigo 8.º deste Regulamento;

c) No caso de autorização, os projectos de especialidade que acompanham o respectivo pedido deverão ter os pareceres exigíveis pela legislação própria aplicável;

d) No caso de autorização, os projectos das redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deverão ser apresentados em duplicado [dois exemplares nos termos da anterior alínea b)];

e) No caso das operações de loteamento, o estudo urbanístico deverá ser desenvolvido sobre levantamento topográfico; quando a área de loteamento for superior a 1 ha, o levantamento topográfico será efectuado com coordenadas absolutas (DATUM73) ligadas a rede nacional e grau de precisão da escala de 1:1000.

4 - Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviços técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - disquete ou CD em formato DXF ou DWG.

5 - No caso de ser aprovado o pedido de licenciamento condicionado, o pedido para a construção é instruído da mesma forma que um processo normal de licenciamento de obras, acrescido da autorização de licenciamento condicionado, requerida previamente em sede do processo de loteamento nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a nova redacção, sendo que, contudo, a licença de utilização só será passada após a emissão do alvará de loteamento, bem como da vistoria, se esta for requerida.

6 - O pedido de legalização para obras clandestinas já edificadas será instruído como um pedido normal de construção e dentro das normas especificadas no presente Regulamento. Porém os projectos das especialidades e o licenciamento reger-se-ão pelas seguintes especificidades:

a) São dispensados os elementos exigíveis para a emissão do alvará ou autorização de licença, devendo em substituição ser apresentada declaração mencionada na alínea seguinte;

b) É exigível um termo de responsabilidade passado por técnico inscrito em associação pública de natureza profissional e com habilitações para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada, e declare que a mesma cumpriu as normas de boa execução.

7 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificação deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação do respectivo requerimento.

8 - A instalação de grua quer se localize na via pública ou em terreno particular deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço, de acordo com o plano de segurança exigido por lei.

9 - As ligações das redes de infra-estruturas prediais às redes gerais, deverá ser requerida antes do pedido de licença ou autorização de utilização.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo:

a) As obras cuja altura e profundidade relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas dentro dos perímetros urbanos, mas fora do centro histórico e núcleos antigos dos aglomerados, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área máxima de 25 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo/cálculo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m de arruamentos, caminhos ou estradas municipais;

c) As obras de pintura de edificações, com alteração da cor ou materiais, desde que previamente impostas pela Câmara Municipal;

d) As obras de construção de tanques de rega, com altura ou profundidade até 1 m, e eiras, e área máxima de acordo com o artigo 16.º do PDM fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m de caminhos e estradas municipais;

e) A construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

f) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos;

g) A construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da titularidade do requerente;

c) Memória descritiva;

d) Plantas de ordenamento a extrair das cartas do PDM, incluindo cartas de condicionantes;

e) Planta de localização à escala de 1:2000 ou superior;

f) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

g) Termo de responsabilidade do técnico;

h) Fotografias - quando expressamente exigidas.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta topográfica de localização à escala de 1:2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar;

d) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500;

e) Extracto do PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), plenamente eficaz que abranja o prédio.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer edificação cuja tipologia construtiva seja diferente da das áreas adjacentes;

d) Toda e qualquer edificação que disponha de 12 ou mais fracções;

e) Toda e qualquer edificação que seja constituída por mais do que um volume, ligado ou não por qualquer elemento construtivo de ligação;

f) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Estão dispensadas de projecto de execução as situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, e construções previstas pelo artigo 16.º do PDM, desde que não solicitadas expressamente.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

Para efeitos de procedimento do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em suporte digital (disquete ou CD em formato DXF ou DWG) ou, em alternativa, em película plástica transparente.

Artigo 9.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente, desde que:

a) A obra estiver já executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamento(s);

b) Se se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

3 - Ficam isentas da taxa municipal de urbanização prevista no presente Regulamento as construções inseridas em loteamento que já tenham pago TMU e não tenha havido entretanto nova intervenção municipal na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, nem a mesma seja presente ou futuramente necessária.

4 - No que concerne às cooperativas de habitação e construção:

a) Estão isentos de taxa municipal de urbanização os espaços destinados a habitação (fogos), cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros impostos para habitação de custos controlados, majorados em 20%, bem como, independentemente da área, os anexos, os lugares de estacionamento a eles afectos, os arrumos, quando situados em cave, e os espaços destinados a equipamento social;

b) Estão isentas de taxa municipal de urbanização, em 50%, áreas de habitação que não excedam 50% da área sancionada para construção de custos controlados;

c) Não estão abrangidos pela isenção os espaços (fogos habitacionais) que ultrapassem os 50% da área sancionada, como construção de custos controlados, bem como todas as áreas de construção destinadas a fins de natureza comercial, prestação de serviços e industrial.

5 - Ficam também isentas de TMU todas as operações urbanísticas que estejam abrangidas por contrato de urbanização que especificamente mencione essa isenção com base neste artigo e sempre que aceites contrapartidas, de acordo com o estipulado na legislação aplicável.

6 - Ficam ainda isentas de TMU todas as operações de reconversão e beneficiação de prédios existentes, ainda que se altere o uso, cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara Municipal.

7 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal poderá, em casos excepcionais, deliberar a redução ou isenção de taxas previstas neste Regulamento em casos devidamente justificados por razões de ordem social ou de interesse colectivo.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, área de construção e prazos de execução, previstos nestas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número lotes, área de construção ou prazo, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e área de construção, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, ou área de construção é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento de taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição está sujeita ao pagamento da taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 16.º

Pedido de entrada, apreciação e de reapreciação de projectos

O pedido entrada, apreciação e de reapreciação dos projectos apresentados na sequência do n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvarás de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como aos estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área de estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 20.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 22.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas que são devidas para a emissão de um alvará inicial.

Artigo 23.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o estabelecido nos quadros I, II, III ou IV da tabela anexa ao presente Regulamento, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das mesmas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas quando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística implicou ou venha a implicar.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = S (m2) ? C (Euro/m2) ? L : 1000 + K ? p. p. ? A(índice t) : A(índice c)

em que:

S (m2) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação;

C - é o custo por metro quadrado de área bruta de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas para habitação a custos controlados;

L - é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar até 200 m2 - 4;

Outras habitações - 5;

Anexos e garagens autónomas do edifício - 2;

Comércio/serviços/indústrias - 6;

Armazéns ou outros fins - 8.

K - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial e toma o valor de 0,05;

A(índice c) - é a área total do concelho, medida em metro quadrados e qualificada como urbana, ou urbanizável, ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM;

A(índice t) - é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;

p. p. - Programa plurianual de investimentos é o valor anual médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

2 - Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos - a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações tendo em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte:

TMU (Euro) = S (m2) ? C (Euro/m2) ? I(índice e) ? L : 1000 + K ? p. p. ? A(índice t) : A(índice c)

em que:

S (m2) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação;

C - é o custo base de construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com uma estimativa calculada nos termos da legislação em vigor, relativamente à habitação local de custo controlado, o qual será actualizado anual e automaticamente mediante a aplicação do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos reportados ao início do ano civil;

I(índice e) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas (pavimentação dos arruamentos, energia eléctrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água e redes de esgotos domésticos) e de acordo com o seu número, tomando os seguintes valores:

Nenhuma - 0,5;

Uma - 0,6;

Duas - 0,7;

Três - 0,8;

Quatro - 0,9.

L - é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar até 200 m2 - 4;

Outras habitações - 5;

Anexos e garagens autónomas do edifício - 2;

Comércio/serviços/indústrias - 6;

Armazéns ou outros fins - 8.

K - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial e toma o valor de 0,05;

A(índice c) - é a área total do concelho, medida em metros quadrados e qualificada como urbana ou urbanizável, ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM;

A(índice t) - é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;

p. p. - programa plurianual de investimentos é o valor anual médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os pedidos de loteamento, licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio a lotear há lugar a cedência de terreno para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, regulamentadas no artigo 6.º deste Regulamento.

3 - A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, rectificação ou melhoramento de infra-estruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.

Artigo 30.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposta na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 31.º

Pagamento em prestações

O pagamento de compensação poderá ser autorizado em regime de prestações de acordo com plano a apresentar pelo promotor, que não poderá prolongar-se para data posterior à da recepção provisória das obras de urbanização, quando a elas haja lugar, ou da emissão da licença de utilização, nem exceder o prazo de 18 meses a contar da data de emissão do alvará.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação

Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo 28.º, n.º 2, podem os proprietários dos terrenos a lotear optar pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário, calculada nos termos a seguir referidos:

C = 0,5 ? a ? Ac ? P

em que:

c (Euro) é o valor da compensação;

a = 0,10 é a relação entre o valor do solo apto para construção e o valor da construção;

Ac (m2) é a área de terreno a ceder, conforme previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

P (Euro/m2) é o custo por metro quadrado de área de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas para habitação a custos controlados.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado e a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo compensado pelo município em sede de taxas previstas neste Regulamento.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, se este for aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, terão de ser pagas taxas caso a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local.

4 - No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas.

Artigo 38.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Recepção de obras de urbanização

1 - As vistorias para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, terão de ser pagas taxas caso a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local.

4 - No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas.

Artigo 41.º

Assuntos administrativos

Os actos e procedimentos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros XII e XIII da tabela anexa ao presente Regulamento e dos outros regulamentos em vigor.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 42.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, de acordo com proposta da Câmara Municipal a apresentar à Assembleia Municipal.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a totalidade dos pontos: 3 - Regime de Licenciamento de Obras Particulares, Operações de Loteamento e Obras de Urbanização; 4 - Liquidação e Cobranças de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Operações de Edificações Urbanas; 5 - Edificações Urbanas e os n.os 13 e 14 do artigo 1.º, artigo 9.º, artigo 10.º, artigo 11.º, artigo 12.º do ponto 1 da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, do documento denominado Regulamentos Municipais aprovados em Assembleia Municipal de 15 de Dezembro de 2000, bem como todas as disposições regulamentares, aprovadas por este município, em data anterior à aprovação deste Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença de autorização ... 90,00

Acresce por cada lote ... 20,00

Acresce por cada metro quadrado de construção, quando não haja lugar à realização de obras de urbanização ... 1,50

Acresce por cada metro quadrado de construção, quando haja lugar à realização de obras de urbanização ... 2,50

2 - Prazo por cada mês ou fracção ... 10,00

3 - Aditamento ou alteração ao alvará de licença ... 90,00

Havendo aumento de lotes, de área de construção ou prazo, acresce os valores dos n.os 1 e 2.

4 - Publicidade do alvará ou autorização de loteamento:

Pela publicação de aviso ou boletim municipal ou edital, por cada ... 50,00

Pela publicação em jornal por cada custo da publicação/a acrescentar 10% de despesas de anúncio.

Nota. - Os loteamentos industriais têm urna redução de 50% do valor das taxas deste quadro.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição

(ver documento original)

QUADRO IV

Entrada, apreciação e reapreciação de processos

... Euros

1 - Informação prévia:

a) Pedido relativo à possibilidade de realização de loteamentos ... 30,00

b) Pedido relativo à possibilidade de realização de obras de construção ... 20,00

2 - Projecto de licenciamento ou autorização:

a) Habitação unifamiliar, armazém, anexos, garagens (quando independentes de habitação) ... 20,00

b) Outras habitações, comércio, indústria e loteamentos até quatro lotes e máximo oito fogos ... 30,00

c) Loteamentos com mais de quatro lotes ou mais de oito fogos ... 50,00

3 - Projectos e pedidos de colocação de toldos, reclames (lumiosos ou não) placas ou similares (cada) ... 10,00

4 - Reapreciação de processos - taxas dos números anteriores

QUADRO V

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VI

Licenças de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença parcial

No caso de construção de estrutura, 50% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

QUADRO VIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO IX

Operações de destaque

... Euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO X

Ocupação de via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XI

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XII

Fornecimento de cópias

... Euros

1 - Peças escritas - fotocópias:

a) Simples A4 por face ... 0,40

b) Simples A3 por face ... 0,50

2 - Peças desenhadas - fotocópias:

a) Formato A4 - por folha ... 0,70

b) Formato A3 - por folha ... 0,80

3 - Levantamentos topográficos:

a) Formato A4 - por folha ... 2,5

b) Formato A3 - por folha ... 3,00

4 - Autenticação - por folha ... 2,00

5 - Cópias heliográficas:

a) Papel (ozalide), metro quadrado ou fracção ... 17,50

b) Película poliéster (reprolar), metro quadrado ou fracção ... 32,50

6 - Cópias de plotter:

a) Papel, metro quadrado ou fracção ... 40,00

b) Vegetal, metro quadrado ou fracção ... 55,00

QUADRO XIII

Diversos

... Euros

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada ... 30,00

2 - Verificação dos requisitos para constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Por cada pedido ... 20,00

b) Acresce por cada fracção (fogo ou unidade de ocupação) ... 5,00

3 - Inscrição de técnicos:

a) Por inscrição ... 50,00

b) Por renovação anual ... 15,00

4 - Autenticação de livro de obra ou outros sujeitos a esta formalidade ... 10,00

5 - Fornecimento e autenticação de livro de obra ... 15,00

6 - Fornecimento de avisos, por cada ... 3,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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