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Aviso 5118/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5118/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião, vem através do presente aviso:

Tornar público que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e em conjugação com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, irá submeter à discussão pública o projecto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas.

Durante 30 dias úteis a partir da sua publicação, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, podendo os mesmos apresentar críticas, ou sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara.

Findo este prazo, será o referido Regulamento submetido a aprovação pelos órgãos municipais competentes.

30 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho; do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Ansião, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ansião.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Projecto de execução - incluirá, além dos elementos referidos no artigo 11.º da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, para o projecto de licenciamento, peças desenhadas contendo as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra de acordo com as normas e regras da boa construção.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a Pobreza, programa de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

6 - Exceptuam-se ainda os projectos tipo de garagens fornecidos pela Câmara, que deverão ser instruídos além do documento da legitimidade, com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, sendo que a peça referida na alínea e) será fornecida pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - Estão isentas de licença as obras de escassa relevância urbanística.

2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 4 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos de Ansião e Avelar e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamentos, que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de agua com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;

c) A construção de tanques de rega, com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;

d) Construção de muretes de jardim e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;

e) Arranjos de logradouros tais como ajardinamento e pavimentação;

f) Construção de muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem 1,50 m.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento com descrição das obras a executar;

b) Plantas de localização 1/25 000 e 1/500 ou superior;

c) Planta de ordenamento do PDM;

d) Planta de implantação à escala 1/200;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, e indicar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, assim como as confrontações actuais e futuras;

c) Planta de ordenamento do PDM.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se ingere a pretensão.

2 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções, destinadas a comércio, serviços, indústria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Os projectos relativos às obras referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) As obras referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que sejam consideradas isentas de licenciamento ou autorização municipal.

2 - Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento.

3 - Nos casos em que não haja dispensa de projecto de execução, não será emitida licença ou autorização de utilização sem que o projecto de execução seja apresentado.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público estão isentas das taxas referidas no presente Regulamento.

4 - As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica poderão beneficiar de redução até ao máximo de 100 % do valor da taxa, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das juntas de freguesia, das autoridades sanitárias no concelho, dos serviços da administração central com competência nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A intervenção relacionada com a construção de infra-estrutura, referente a complexos para produção de energias alternativas, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A construção de corpos salientes, na parte projectada sobre a via pública, logradouro ou outros lugares públicos sobre administração municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa a este Regulamento e será acumulável com outras taxas a pagar.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem 50%, excepto na taxa prevista para o prazo.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas do concelho, tendo em consideração o definido no Plano Director Municipal:

Zona A - aglomerados urbanos de nível I;

Zona B - aglomerados urbanos de nível II;

Zona C - aglomerados urbanos de nível III e espaços agrícolas e florestais.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/10 000) + K4 x ((Programa Plurianual)/(ómega)) x S

a) TMU (Euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,5

Arruamento pavimentado ... 0,6

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,7

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,8

Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,9

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,0

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicas e equipamento de utilização colectiva ... K(índice 3)

1. É igual ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,0

2. É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3. É superior até 1,50 vezes ... 0,9

4. É superior em mais de 1,50 vezes ... 0,8

Quando não se justificar a cedência de área para espaços verdes o coeficiente K3 assumirá o valor de 1,0.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor de 0,002.

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a cave, desde que destinada a estacionamento e arrumos, em metros quadrados).

h) (ómega) - área do terreno objecto da operação urbanística em metros quadrados.

i) Programa plurianual - valor que tem em conta o investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamento públicos e que é dado pela fórmula:

Programa plurianual = (V.I.P.P.) ? (1 + i) (elevado n)

em que:

V.I.P.P. - valor do investimento previsto no programa plurianual para 2002-2006 e que é 25 000 000 euros;

i = 0,03;

n = (ano civil - 2002).

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V)/10 000) + K4 x ((Programa Plurianual)/20 000) x S

a) TMU - (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, K4, S, V e Programa Plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + C(índice 2)

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C(índice 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C(índice 1)(Euro) = (K1 ? K2 ? A1(m2) ? V(euro/m2))/10

Sendo C(índice 1)(euro) o cálculo em euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 24.º e que tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,8

C ... 0,6

K2 - é um factor variável em função do índice de construção bruta máxima (IC) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de construção (Ic) ... Valores de K2

A - Até 0,25 ... 0,8

B - Até 0,35 ... 1,0

C - Superior a 0,35 ... 1,2

A(índice 1) (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de:

Zona A - 50 euros;

Zona B - 25 euros;

Zona C - 15 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2)(Euro) = K3 ? K4 ? A2(m2) ? V(Euro/m2)

Sendo C2 (Euro) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligadas entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Qualificação dos projectistas

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos: 10 fogos e ou 5000 m2 de área de terreno.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares e Loteamento e o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas, Licenças e Encargos Urbanísticos, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ansião, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 25

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15

b) Por fogo ... 10

c) Outras utilizações ... 15

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 15

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 15

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15

b) Por fogo ... 10

c) Outras utilizações - por fracção ... 15

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 15

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1. - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 15

Rede de abastecimento de água ... 15

Outras ... 15

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior: ... 15

c) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10

d) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 15

Rede de abastecimento de água ... 15

Outras ... 15

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 15

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 20

3 - Superior a 5000 m2 ... 25

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 10

2 - Habitação, por metro quadardo de área bruta de construção:

a) Unifamiliar ... 0,10

b) Plurifamiliar ... 0,15

3 - Comércio, serviços e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20

4 - Indústria e armazenagem, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,10

5 - Explorações agro-pecuárias, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,10

6 - Empreendimentos turísticos e hoteleiros, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20

7 - Outros, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,10

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração de uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 15

b) Comércio ... 20

c) Serviços ... 20

d) Indústria ... 20

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações mento ... 50

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 25

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície e de espaço público ocupado ... 2

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 2

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, por mês e por unidade ... 10

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 10

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido de reapreciação ... 20

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 15

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25

1.1 - Por lote, em acumulação com o número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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