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Despacho 20301/2006, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova de modelo de chapas de matrícula.

Texto do documento

Despacho 20 301/2006

Aprovação de modelo de chapas de matrícula O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, determina que, por despacho do director-geral de Viação, são definidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as condições de aprovação das mesmas.

Assim, determino:

1 - Para os efeitos previstos no presente despacho, entende-se por:

a) "Aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula" o acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de chapa de matrícula reúne as características técnicas fixadas para o efeito;

b) "Certificado de aprovação nacional de modelo" o documento emitido após aprovação de modelo;

c) "Chapa de matrícula" o componente destinado à identificação externa do veículo;

d) "Modelo" a designação secundária do produto fixada, a título facultativo, pelo fabricante;

e) "Material retrorreflector" a superfície ou dispositivo que, quando iluminados numa certa direcção, reflectem uma parte elevada da luz incidente;

f) "Marca de água" a marca de segurança constituída pelo escudo oficial da República Portuguesa que deve integrar o material retrorreflector;

g) "Marca de aprovação" a marca constituída por grupos de caracteres que identificam a aprovação nacional de modelo;

h) "Marca de fabrico" a designação principal do produto fixada pelo fabricante;

i) "Designação comercial" a designação facultativa do produto utilizada pelo fabricante para a sua identificação para efeitos comerciais;

j) "Chapa de matrícula de modelo aprovado" a chapa que não apresente alteração de uma ou mais das suas características em relação ao protótipo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, nomeadamente no que respeita à marca de fabrico ou comercial, modelo e características da chapa e do material retrorreflector.

2 - As chapas de matrícula objecto de aprovação nos termos do presente despacho devem verificar as especificações técnicas gerais e específicas estabelecidas no anexo I.

3 - Os caracteres utilizados na inscrição dos números de matrícula e nas inscrições das chapas de matrícula aprovadas são os constantes do anexo II ao presente despacho.

4 - Todas as chapas de matrícula aprovadas devem apresentar marcação em conformidade com o estabelecido no anexo III ao presente despacho.

5 - A aprovação de chapas de matrícula reveste a forma de concessão de homologação de modelo de chapa de matrícula, ou da respectiva extensão da aprovação quando para o mesmo modelo seja pretendida a aprovação de chapas que apresentem diferença numa ou mais características não essenciais para a definição do modelo.

6 - A cada modelo de chapa de matrícula corresponde uma homologação própria, considerando-se do mesmo modelo as chapas que não difiram nas seguintes características:

a) Fabricante;

b) Marca;

c) Modelo (se existir);

d) Material base.

7 - Uma extensão de homologação pode incluir chapas de matrícula que apresentem diferentes dimensões, não podendo no entanto apresentar diferentes cores base na superfície retrorreflectora principal.

8 - A inclusão no grupo de chapas de matrícula já homologado de nova chapa de matrícula com diferentes dimensões deve ser objecto de extensão à homologação.

9 - A aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula deve ser requerida pelo fabricante ou seu representante legal ao director-geral de Viação, contendo o pedido para além da identificação do requerente os seguintes elementos:

a) Natureza da aprovação pretendida (aprovação inicial ou extensão de aprovação);

b) Categoria de veículos para que se destina a chapa de matrícula cuja aprovação nacional é requerida;

c) Marca e modelo da chapa de matrícula;

d) Designação comercial, se existir;

e) Localização da unidade de produção das chapas de matrícula.

10 - Os pedidos a que se refere o presente despacho devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Relatório de ensaio laboratorial conclusivo pelo cumprimento das especificações técnicas estabelecidas pelo presente despacho ou cópia autenticada a que se refere o n.º 5 do anexo I ao presente despacho;

b) Um exemplar do modelo de chapa da classe de veículos para os quais o mesmo se destina;

c) Nota descritiva das medidas implementadas e a implementar para o controlo da conformidade de produção;

d) Taxa em vigor para a aprovação nacional de componentes.

11 - Por cada processo de aprovação de modelo de chapa de matrícula, instruído de acordo com os requisitos fixados no presente despacho, a Direcção-Geral de Viação atribui, a título condicional, uma marca de aprovação nacional que é comunicada ao requerente.

12 - A atribuição definitiva da marca de aprovação é efectivada logo que seja recepcionada na Direcção-Geral de Viação uma amostra de chapa de produção corrente.

13 - A comunicação da concessão da aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula é efectuada através da emissão de um certificado de aprovação nacional do modelo constante do anexo IV ao presente despacho.

14 - As aprovações de modelo e respectivas extensões concedidas nos termos do presente despacho são válidas por um período não prorrogável de cinco anos contado a partir da data de emissão do respectivo certificado de aprovação.

15 - O fabrico de chapas de matrícula com características diferentes das do modelo aprovado exige a apresentação de novo pedido de aprovação, nos termos previstos no presente despacho.

16 - Para efeitos de concessão de extensão de uma aprovação, pode ser dispensada a realização de ensaios sempre que o referido pedido tiver por fundamento diferenças de dimensões pouco significativas relativamente a chapas já homologadas, alterações da designação comercial, na marcação, ou da unidade de produção.

17 - Em condições a estabelecer caso a caso pelo laboratório acreditado, pode ser dispensada a realização de ensaios previstos no presente despacho, desde que o fabricante comprove, através de relatório de ensaio válido ou documento equivalente, que o modelo apresentado para homologação obedece às características fixadas no presente despacho.

18 - Cada chapa de matrícula produzida tendo por base uma aprovação concedida pela Direcção-Geral de Viação tem de estar em conformidade total com o modelo aprovado, só podendo ser introduzidas alterações mediante autorização expressa desta Direcção-Geral.

19 - A alteração na designação do fabricante de um modelo de chapas de matrícula homologado pela Direcção-Geral de Viação, ou da sua sede social, deve ser de imediato comunicada a esta Direcção-Geral, podendo ser canceladas as aprovações para as quais se verifique que o estabelecido no presente número não é cumprido.

20 - A mudança da unidade de produção (entidade e ou localização) de chapas de matrícula de um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação carece de prévia autorização desta Direcção-Geral, considerando-se canceladas e consequentemente sem validade todas as homologações concedidas que não cumpram o estabelecido no presente número.

21 - Uma aprovação de modelo de chapas de matrícula perde a validade se for cancelada, se o modelo aprovado deixar de cumprir qualquer requisito legal ou se o detentor da homologação não cumprir as obrigações legais decorrentes da concessão pela Direcção-Geral de Viação da homologação.

22 - As entidades detentoras de uma aprovação concedida no âmbito do presente despacho devem assegurar a conformidade da produção, estabelecendo um sistema de controlo da conformidade adequado.

23 - A Direcção-Geral de Viação pode a todo o momento proceder ao controlo da conformidade da produção de chapas de matrícula de um modelo que tenha homologado, podendo para o efeito proceder à recolha de amostras da produção de chapas de matrícula.

24 - Quando se verifique que um detentor de uma homologação de modelo de chapas de matrícula não evidencia a existência de um sistema eficaz de controlo da conformidade de produção, não permite à Direcção-Geral de Viação aceder à informação necessária para a avaliação da conformidade de produção, ou as chapas de matrícula produzidas não se apresentam em conformidade com o modelo aprovado, a Direcção-Geral de Viação pode determinar o cancelamento da homologação concedida.

25 - Os detentores de homologações de modelo de chapa de matrícula válida devem manter à disposição da Direcção-Geral de Viação um registo actualizado com a identificação dos respectivos manipuladores de chapas de matrículas.

26 - As homologações de chapas de matrícula concedidas até à data de aplicação do presente despacho continuam válidas nos termos e pelos prazos anteriormente estabelecidos.

27 - Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, e das especificações técnicas aprovadas pelo presente despacho, para as chapas de matrícula destinadas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos dos modelos V e VI do anexo IV ao referido diploma consideram-se extensivas, com as necessárias adaptações, as aprovações que à data da entrada em vigor do presente despacho se encontrem válidas para as mesmas categorias de veículos e material base.

28 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as chapas do modelo VII do anexo IV ao Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho.

29 - Revoga-se o despacho 17 794/98 (2.ª série), de 22 de Setembro.

30 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Julho de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

ANEXO I

Especificações técnicas 1 - Especificações gerais:

1.1 - Chapa de matrícula:

a) Materiais - a chapa de matrícula é construída em:

a1) Alumínio semiduro, espessura mínima de 1 mm, coberta com material retrorreflector aplicado numa das faces e estampado de modo que os caracteres e o rebordo periférico se apresentem em relevo, com uma saliência de altura compreendida entre 0,5 mm e 2 mm; ou a2) Material plástico transparente, anti-reflexo, de espessura não inferior a 3 mm, coberto com material retrorreflector (com a adesividade do lado retrorreflector) aplicado na face interna da chapa de plástico.

b) Em ambos os casos previstos na alínea anterior o fundo retrorreflector deve ser plano e uniforme.

c) Os dispositivos de fixação da chapa de matrícula não devem afectar as características fotométricas e colorimétricas dos materiais retrorreflectores.

d) Cores - o rebordo periférico ou a moldura periférica [conforme tipo das alíneas a1) e ou a2)], bem como os caracteres e traços da chapa de matrícula devem apresentar cor preta de referência Munsell N2.

e) Caracteres do número de matrícula - os caracteres das chapas de matrícula produzidas a partir de 1 de Janeiro de 2007 podem apresentar uma tolerância dimensional de homologação e fabrico máxima de + 1 mm.

1.2 - Material retrorreflector:

a) Materiais - a aplicação de material retrorreflector em chapas deve formar uma combinação durável, resistente ao choque e dobragem.

b) Cores - as cores obedecem às referências seguintes:

Cor ... Referência Amarelo ... Pantone 116 C.

Verde ... Pantone 3415 C.

Azul ... Munsell 5,9 pb 3,4/15,1.

Vermelho ... Pantone 185 C 2x Preto ... Munsell N2.

c) Marcas - o material retrorreflector deve incluir como parte integrante a marca de água contida num rectângulo de 20 mmx17 mm e, facultativamente, o logótipo do fabricante contido num quadrado de 6 mm de lado, devendo as referidas marcas ser distribuídas uniformemente, não podendo alterar as características, fotométricas e colorimétricas, do material retrorreflector.

2 - Especificações particulares:

2.1 - Características fotométricas:

a) Valores mínimos do coeficiente de retrorreflexão - as características fotométricas da superfície retrorreflectora são avaliadas tendo em conta os resultados obtidos sobre provetes de 100 mmx100 mm, de modo que, quando iluminados pela fonte padrão A, em conformidade com o normativo CIE, n.º 54, de 1982, se verifiquem os valores mínimos do coeficiente de retrorreflexão, expressos em candela/lux * m2, indicados no quadro n.º 1.

QUADRO N.º 1 Coeficientes de retrorreflexão (ver documento original) b) Tolerância de ensaio - o coeficiente de retrorreflexão, medido com um ângulo de observação de 0º 12 e um ângulo de incidência de 5º, não pode variar mais de 20%, quando a amostra é rodada de 360º num mesmo plano.

2.2 - Valor colorimétrico - as coordenadas cromáticas relativas ao branco, amarelo, verde e vermelho devem ser medidas utilizando o iluminante padrão D65 da CIE, com um ângulo de incidência de 45º e um ângulo de observação de 0º (geometria 45/0).

O valor colorimétrico obtido deve situar-se na área definida pelas coordenadas cromáticas referidas no quadro n.º 2. O factor de luminância deve igualmente satisfazer o limite mínimo indicado.

QUADRO N.º 2 Coordenadas cromáticas (ver documento original) 3 - Ensaios:

3.1 - Resistência ao calor e à humidade - um provete deve ser submetido, pela ordem indicada, às seguintes condições de ensaio termo-higrométrico:

a) Sete horas consecutivas a uma temperatura de 65ºC ((mais ou menos) 2ºC), com uma humidade relativa de 10% HR ((mais ou menos) 0,05% HR);

b) Uma hora a uma temperatura de 23ºC ((mais ou menos) 5ºC) com uma humidade relativa de 50% HR ((mais ou menos) 0,1% HR);

c) Quinze horas consecutivas a uma temperatura de -15ºC.

Concluído o ensaio, após as três etapas definidas, o material retrorreflector e os caracteres não devem mostrar tendência a descolar do provete, nem apresentar fissuras, bolhas ou descoloração apreciável.

3.2 - Aderência da película à base - sobrepõem-se dois provetes de forma que os revestimentos se apresentem face a face, aplicando-se previamente numa superfície correspondente a um quadrado de 25 mm de lado, cola à base de resina epoxídica, cuja resistência ao corte é superior a 3,4 N/mm2.

Seguidamente, os provetes são montados numa máquina de tracção capaz de aplicar uma força crescente de 0 N a 500 N num intervalo de tempo de 50 s. a 70 s.

A aderência do revestimento à base de alumínio é considerada satisfatória quando os provetes suportam sem romper cargas não inferiores a 440 N.

3.3 - Ensaio de estampagem - no laboratório determinar-se-á se o material retrorreflector é susceptível de estampagem até uma altura mínima de 2 mm para formar letras e dígitos em relevo, sem deteriorar a mesma.

3.4 - Resistência ao choque - o provete deve ser condicionado durante uma hora à temperatura de 15ºC e imediatamente de seguida deve ser colocado, com a face retrorreflectora para cima, sobre uma placa de aço de 12,5 mm de espessura, sendo sujeito ao impacte de uma esfera de aço de 25 mm de diâmetro, que sofre uma queda de 2 m de altura.

O material retrorreflector não deve estalar nem destacar-se do provete, para além de um raio de 5 mm do centro da zona de impacte, nem a chapa de suporte deverá apresentar fissuras para alem do raio de 20 mm.

3.5 - Resistência à dobragem:

a) A chapa de ensaio deve ser pré-condicionada à temperatura de 20ºC (mais ou menos) 5ºC durante duas horas;

b) Chapas de alumínio - num tempo máximo de dois segundos, a chapa de matrícula completamente acabada deve ser dobrada pela parte plana sobre um mandril de 50 mm de diâmetro, até formar um ângulo de 90º, com face retrorreflectora para o exterior. O material retrorreflector não deve estalar;

c) Chapas de plástico - uma chapa de matrícula deve ser colocada horizontalmente sobre uma superfície plana em que uma extremidade de 125 mm fique saliente da borda da superfície e a extremidade oposta seja fixa àquela. Na extremidade saliente deve ser aplicada uma carga de 3 kg. A deflexão máxima depois de aplicada aquela carga durante sessenta segundos não deve exceder 25 mm;

d) Chapas de plástico para motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos - para além do ensaio previsto para as chapas de plástico, uma chapa deve ser submetida a uma dobragem a meio, com um ângulo de 45º durante sessenta segundos após o que será retirada a referida dobragem. A chapa de matrícula deve apresentar na face retrorreflectora, na zona da dobragem, deformação permanente e visível a olho nu, irrecuperável após a eliminação da dobragem, ficando inutilizada.

3.6 - Resistência à água - o provete é emergido em água desmineralizada à temperatura de 25ºC ((mais ou menos) 5ºC) durante um período de vinte e quatro horas, deixando-se secar durante um período de quarenta e oito horas à temperatura ambiente.

Após o ensaio, o provete não deve apresentar sinais de deterioração que possam reduzir a sua eficácia.

3.7 - Retenção de sujidade - o provete é untado com uma mistura de óleo de lubrificação e grafite.

Após a preparação indicada, o provete deve poder ser limpo, sem deterioração da superfície retrorreflectora, por meio de um solvente fraco, como o heptano, seguindo-se uma lavagem do provete com um detergente neutro.

3.8 - Resistência aos carburantes - emerge-se durante sessenta segundos uma parte do provete, incluindo caracteres, num carburante constituído por 70% de n-heptano e 30% de toluol (em volume).

Após a emersão, o provete não deve apresentar nenhuma alteração visível que possa reduzir a sua eficácia.

3.9 - Resistência ao nevoeiro salino - o provete é exposto à acção de um nevoeiro salino durante dois ciclos de vinte e duas horas cada um, separados por um intervalo de duas horas, à temperatura ambiente, durante o qual o provete permanece em processo de secagem.

O nevoeiro deve ser produzido por pulverização, a uma temperatura de 35º ((mais ou menos) 2ºC), de uma solução salina obtida dissolvendo 5 partes (m/m) de cloreto de sódio em 95 partes (m/m) de água desmineralizada.

Após o ensaio, o provete deve ser lavado com água e seco com um pano, não devendo apresentar vestígios de corrosão que possam reduzir a sua eficácia.

3.10 - Durabilidade - o provete é exposto a uma fonte de radiação satisfazendo as disposições ISO 105, durante o tempo necessário para que o azul padrão n.º 7 sofra uma descoloração até ao contraste n.º 4 da escala de cinzento.

Após o ensaio, a cor do provete deve ainda corresponder às exigências do quadro n.º 2 e o coeficiente de retrorreflexão não deve ser inferior a 50% do valor correspondente no quadro n.º 1, para um ângulo de incidência de 5º e um ângulo de observação de 0B 12M. O factor de luminância não deve ser inferior a 80% dos valores do quadro n.º 2.

3.11 - Ensaio de falsificação do material retrorreflector:

a) As marcas de segurança devem ser facilmente visíveis em condições de luz difusa (exemplo: à luz do dia) ou luz com grande ângulo de incidência a uma distância compreendida entre 1,5 m e 2 m.

b) A partir de uma distância compreendida entre 2 m e 3 m, as marcas de segurança não devem ser observáveis à vista desarmada.

c) As marcas de segurança não devem ser visíveis sob luz retrorreflectora quando a superfície do provete é iluminada perpendicularmente ou com um ângulo mínimo de incidência da luz.

d) As marcas de segurança devem resistir a todos os agentes químicos e físicos a que se encontram normalmente expostas as chapas de matrículas, sem que ocasionem danos irreparáveis no material retrorreflector.

4 - Requisitos para ensaios laboratoriais:

4.1 - Condições gerais - a conformidade com as especificações técnicas é determinada mediante ensaio de provetes e amostras de material retrorreflector e de chapas matrícula.

O fabricante de chapas de matrícula, para efeitos de aprovação nacional de modelo, deve submeter as mesmas a ensaio em laboratório acreditado, a fim de obter o respectivo relatório de ensaio.

Os provetes e as amostras do material retrorreflector e da chapa de matrícula, destinados à realização dos ensaios, devem apresentar-se com as marcas previstas no anexo III, com excepção da marca de aprovação nacional de modelo.

4.2 - Especificidade do provete:

a) Os provetes devem ser representativos da produção corrente; no fabrico dos mesmos seguem-se as recomendações do fabricante do material retrorreflector e são obtidos a partir do fundo das chapas de matrícula, de forma a apresentarem uma área mínima de 0,01 m2, a fim de facilitar, nomeadamente, as medições fotométricas.

b) Todos os provetes devem ficar condicionados, termo-higrometricamente, durante um período de vinte e quatro horas a uma temperatura de 23ºC ((mais ou menos) 5ºC) e uma humidade relativa de 50% HR ((mais ou menos) 5% HR), antes de serem submetidos a ensaios.

c) Para efeitos de ensaio, é necessário a apresentação de três provetes de dimensão 100 mmx100 mm.

4.3 - Chapa de matrícula:

a) Os fabricantes de chapas de matrícula só podem utilizar material retrorreflector que obedeça às especificações e condições de ensaio previstas no presente despacho.

b) Para obterem a aprovação nacional de modelo, os fabricantes devem submeter as chapas de matrícula aos ensaios previstos no n.º 3 do presente anexo, devendo para tal entregar 15 amostras representativas da produção corrente e nas seguintes condições:

5 chapas de matrícula totalmente acabadas;

10 chapas preparadas mas sem caracteres.

5 - Relatório de ensaio laboratorial - após a realização dos ensaios da chapa de matrícula, é emitido pelo laboratório de ensaio o correspondente relatório técnico de ensaio, que deve instruir o processo do pedido de aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula.

ANEXO II Caracteres 1 - Os caracteres utilizados nas chapas de matrícula apresentam as seguintes relações dimensionais:

(ver documento original) 2 - Números:

(ver documento original) 3 - Letras:

(ver documento original) ANEXO III Marcação A chapa de matrícula deve conter, de forma claramente legível, a marca de aprovação nacional de modelo e de fabrico e pode conter, facultativamente, o modelo. Estes elementos devem obedecer aos seguintes requisitos:

1) Marca de aprovação nacional de modelo:

Constituição - deve apresentar a estrutura formada por três grupos de caracteres, separados por traços, identificando-se cada grupo da forma seguinte:

1.º grupo - sigla do serviço que concede a aprovação nacional;

2.º grupo - letra M;

3.º grupo - mínimo de seis e máximo de oito dígitos, correspondendo os três primeiros ao número de série da aprovação nacional de modelo e os restantes ao número de identificação do manipulador das chapas de matrícula atribuído pelo fabricante. Ex: DGV-M-000 00000;

2) Localização da marca de aprovação nacional de modelo:

Estampada (chapas de alumínio) ou decalcada (chapas de plástico) no canto inferior ou superior direito da chapa de matrícula, junto ao rebordo ou moldura periférica, apresentando-se inscrita num rectângulo de comprimento e altura não superiores, respectivamente, a 100 mm e 6 mm; ou Gravada (chapas de alumínio) ou decalcada (chapas de plástico) no rebordo ou moldura periférica junto ao canto superior direito da chapa de matrícula;

3) Marca de fabrico e modelo:

Constituição - variável;

Localização - gravada (chapas de alumínio) ou decalcada (chapas de plástico) na zona central do rebordo ou moldura periférica superior.

ANEXO IV Certificação de aprovação nacional de modelo Número da aprovação/extensão da aprovação nacional de modelo: ... respeitante a aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula por aplicação do disposto no despacho DGV n.º ..., de ... de 2006.

1 - Validade: ...

2 - Marca de fabrico: ...

3 - Modelo: ...

4 - Designação comercial: ...

5 - Tamanho(s) da chapa em milímetros: ...

6 - Material da chapa: ...

7 - Fabricante: ...

8 - Endereço: ...

9 - Representante do fabricante: ...

10 - Endereço: ...

11:

Serviço técnico responsável pelos ensaios: ...

Número do relatório de ensaio: ...

Data do relatório de ensaio: ...

12 - Razão da extensão da homologação: ...

13 - Notas: ...

14 - Local e data da emissão do certificado:

Local: ...

Data: ...

15 - Serviço emissor: ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/06/plain-202300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 54/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 106/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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