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Portaria 1079/2006, de 6 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/2002, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1264-DB/2004, de 29 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 3093-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1079/2006
de 6 de Outubro
Pela Portaria 1303/2002, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria 1264-DB/2004, de 29 de Setembro, foi concessionada à Reserva de Caça Turística de Alfamar a zona de caça turística de Alfamar, processo 3093/DGRF, situada no município de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 113 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 1303/2002, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria 1264-DB/2004, de 29 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de 113 ha, ficando a mesma com a área total de 942 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os terrenos constantes do mapa anexo à presente portaria e identificados como zona sujeita a regime transitório ficam sujeitos a um regime transitório em que qualquer actividade cinegética a desenvolver no seu perímetro será objecto de parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural do Vale do Guadiana.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2006.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-30 - Portaria 1303/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística de Alfamar (processo nº 3093-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-29 - Portaria 1264-DB/2004 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/2002, de 30 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 3093-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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