Portaria 1078/2006
de 6 de Outubro
Pela Portaria 996/97, de 24 de Setembro, alterada pela Portaria 340/2003, de 29 de Abril, foi concessionada a António Gonçalves Carrinho a zona de caça turística de Santo António e Gonçalão (processo 1515-DGRF), situada nos municípios de Idanha-a-Nova e Castelo Branco, válida até 16 de Abril de 2006.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do dia 17 de Abril de 2006, a concessão da zona de caça turística de Santo António e Gonçalão (processo 1515-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 671 ha, e nas freguesias de Ladoeiro, Idanha-a-Nova e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 324 ha, e que exprime uma redução de área concessionada de 1007 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 167 ha.
3.º A zona de caça turística de Santo António e Gonçalão, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1162 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2006.
(ver documento original)