Resolução 3/2002-2.ª Secção. - O Tribunal de Contas, em reunião do plenário da 2.ª Secção de 23 de Maio de 2002, nos termos dos artigos 6.º, alínea a), 78.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, aprova as seguintes alterações ao Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução 3/98-2.ª-S, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 1998:
Artigo único. Os artigos 59.º, 60.º e 64.º do Regulamento da 2.ª Secção passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O juiz relator ordenará a distribuição do relato de auditoria ao Presidente e aos juízes-adjuntos, aquando da sua remessa para o contraditório.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - O juiz relator ordenará a distribuição das respostas dos responsáveis ou auditados ao Presidente e aos juízes-adjuntos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - Antes de solicitar o agendamento e com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao dia da sessão prevista para a sua apreciação, deverá o juiz relator ordenar a distribuição, pelo presidente e por todos os juízes que devam intervir, de fotocópias dos projectos de realtório e dos anexos que considere necessários ao esclarecimento de decisão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ..."
23 de Maio de 2002. - O Presidente, Alfredo José de Sousa.