de 10 de Abril
Considerando que a Portaria 336/80, de 19 de Junho, foi publicada com algumas incorrecções e omissões, torna-se necessário proceder à sua revisão, não só a fim de clarificar alguns dos seus preceitos, mas também por forma a evitar as situações de injustiça que daí poderiam derivar.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 4.º o n.º 2 do n.º 21.º, os n.os 29.º, 30.º, 31.º e o n.º 33.º da Portaria 336/80, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
4.º - 1 - Às entidades que procedam ao tratamento e abastecimento será atribuída a partir de 1 de Janeiro de 1980 uma bonificação de 2$00 por litro de leite vendido, para consumo em natureza, que supere o volume vendido no ano anterior.
2 - A liquidação será feita mensalmente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades referidas no número anterior, ficando cativo 25% do valor a liquidar, para acerto mensal por comparação de vendas, que só será libertado quando novo aumento de vendas o justificar.
21.º - 2 - A UCAL terá um complemento de subsídio a suportar pelo Fundo de Abastecimento de mais $30 por litro de leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Leite de Lisboa por ela distribuído na cidade de Lisboa.
29.º Nas áreas de recolha organizada, os suplementos de sazonalidade referidos no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 336/80, de 19 de Junho, serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às organizações cooperativas da lavoura de acordo com a classificação oficial do leite feita ao nível dos locais de recolha, sendo o respectivo encargo suportado pelo Fundo de Abastecimento.
30.º Nas áreas de recolha não organizada onde existir classificação oficial de leite, os suplementos de sazonalidade referidos no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 336/80, de 19 de Junho, serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que efectuarem a recolha de acordo com aquela classificação, sendo o respectivo encargo suportado pelo Fundo de Abastecimento.
31.º Nas áreas de recolha não organizada, onde não existir classificação oficial de leite, o suplemento de 1$00 por litro, correspondente ao leite da classe B, referido no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 336/80, de 19 de Junho, será liquidado directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que efectuarem a recolha, sendo o respectivo encargo suportado pelo Fundo de Abastecimento.
33.º - 1 - O queijo do tipo flamengo de fabrico continental, com 40% ou mais de gordura e destinado ao consumo no continente, beneficiará de um subsídio de 26$00 por quilograma de produto vendido, sendo o respectivo encargo suportado pelo Fundo de Abastecimento.
2.º O presente diploma produz efeitos, na parte aplicável, a partir da entrada em vigor da Portaria 336/80, de 19 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 26 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.