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Declaração 175/2002, de 4 de Junho

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Texto do documento

Declaração 175/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 3 de Abril de 2002, foi registado o Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica, no município de Lisboa, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração um extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 20 de Fevereiro de 2001 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 03.11.06.08/01.02-P.P em 5 de Abril de 2002.

10 de Abril de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Assembleia Municipal de Lisboa

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Lisboa, iniciada no dia 20 de Fevereiro de 2001 - acta 63

No dia 20 de Fevereiro de 2001, reuniu na sua sede, sita no Fórum Lisboa, na Avenida de Roma, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob a presidência do seu presidente efectivo, Dr. João António Gonçalves do Amaral, coadjuvado pela Dr.ª Ana Sara Cavalheiro Alves de Brito e pelo engenheiro Carlos Manuel Marques da Silva, respectivamente 1.º e 2.º secretários.

Ponto 2 - proposta n.º 217/2000 - aprovar o Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica, ao abrigo da alinea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Proposta n.º 217/2000

Considerando que através da proposta n.º 399/95 foi deliberada pela Câmara Municipal em 8 de Agosto de 1995 a elaboração do Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica;

Considerando que o Plano se encontra aprovado desde 8 de Janeiro, por deliberação que recaiu sobre a proposta n.º 6/97;

Considerando que, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, foram consultadas sobre o conteúdo do Plano as seguintes entidades: JAE, IPPAR, DRARN, EDP, CP, EPAL e bombeiros, tendo sido elaboradas as necessárias rectificações, decorrentes dos pareceres emitidos;

Considerando que, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, e através de editais e avisos publicados em 2 de Junho de 1997, se procedeu à abertura do inquérito público, tendo sido exposto para recolha de observações e sugestões durante um período de 30 dias;

Considerando que do inquérito público resultam alguns acertos na zona QR do Plano que foram assumidos e introduzidos nas plantas constantes do mesmo;

Considerando que se mantêm válidos todos os procedimentos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Tenho a honra de propor que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara aprove submeter à Assembleia Municipal para que esta delibere aprovar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica.

O 1.º secretário, que momentaneamente substituía a presidente em exercício, dado que mais ninguém desejou intervir, encerrou o debate e de seguida submeteu à votação a proposta n.º 217/2000, tendo a Assembleia deliberado aprová-la, por maioria, com votos favoráveis do PCP, PS, PEV e UDP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PPM.

Por unanimidade das forças políticas presentes, a Assembleia aprovou, em minuta, a parte da acta referente à deliberação acabada de tomar.

O MPT, a P.XXI e o PCTP/MRPP não votaram por não se encontrarem presentes.

Regulamento do Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor do Calhariz de Benfica, adiante designado por Plano, estabelece e define as prescrições que regem a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção delimitada a:

Norte, pela linha férrea e estação de Benfica;

Sul, pelo nó viário da Buraca;

Nascente, pelo traçado projectado da 2.ª circular;

Poente, pela CRIL.

Artigo 2.º

Elementos do Plano

O Plano é constituído por:

1) Elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, que traduz graficamente o regime aplicável pelo regulamento à área de intervenção do Plano, desagregada pelas seguintes plantas:

b.1) Planta de ocupação do solo, na escala de 1:1000, que estabelece as orientações gerais de ocupação do solo, nomeadamente indicações relativas ao parcelamento, alinhamentos, polígonos de implantação dos edifícios que devem ser mantidos ou construídos, assim como a respectiva volumetria, número de pisos e cérceas, bem como a configuração do espaço públicos, arruamentos, passeios, estacionamento e arborização;

b.2) Planta de unidades de intervenção, na escala de 1:1000, que delimita as categorias do espaço urbano previstas no Plano Director Municipal e as unidades de intervenção correspondentes às operações urbanísticas a levar a cabo;

b.3) Planta de qualificação do espaço urbano, na escala de 1:1000, que delimita as áreas correspondentes às componentes ambientais urbanas constantes no PDM, e enquadra as intervenções de qualificação do espaço urbano, que se prendem com a reserva de áreas verdes e de utilização pública, a circulação pedonal e a preservação do património;

c) Planta de condicionamentos, na escala de 1:1000, contendo as servidões administrativas, restrições de utilidade pública e áreas de protecção a imóveis classificados;

2) Elementos complementares:

a) Planta de enquadramento, na escala de 1:5000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente e assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação e equipamentos colectivos que a servem;

b) Relatório descritivo e justificativo, contendo as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Programa de execução e financiamento, identificando as principais acções a levar a cabo para concretização do plano, seu escalonamento no tempo e principais financiamentos;

3) Elementos anexos:

a) Extractos das plantas integrantes da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Lisboa - planta de classificação do espaço urbano, planta de componentes ambientais e planta do inventário municipal de património;

b) Planta do existente, na escala de 1:1000, com o levantamento que serviu de base ao desenvolvimento do plano;

c) Planta de análise, na escala de 1:1000, contendo a avaliação da situação existente no tocante a ocupação do solo, edificações, usos e rede viária;

d) Planta de cadastro, na escala de 1:1000, contendo a delimitação cadastral existente e definindo as transformações a introduzir;

e) Planta de rede viária e circulação, na escala de 1:1000.

Artigo 3.º

Vinculação

O Plano é um regulamento administrativo, sendo as suas prescrições de cumprimento e observância obrigatória para todas as acções, sejam de iniciativa pública, privada ou ainda cooperativa, desenvolvidas na área de intervenção.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as definições contidas no artigo 7.º do Plano Director Municipal de Lisboa.

Artigo 5.º

Casos omissos

Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis do PDM.

Artigo 6.º

Interpretação da planta de implantação

As orientações contidas nas plantas integrantes da planta de implantação podem ser objecto de ajustamento nos sequentes projectos de loteamento ou de execução de obra, desde que não sejam alterados os princípios gerais de ocupação do solo, nomeadamente no tocante à disposição genérica das massas construídas, resultante dos polígonos de implantação das edificações, nem ultrapassados os limites fixados para as cérceas e para os índices de ocupação e de utilização do solo.

CAPÍTULO II

Do zonamento e da edificabilidade

SECÇÃO 1

Zonamento

Artigo 7.º

Compartimentação da área de intervenção

1 - São ajustadas, nos termos do n.º 4 do artigo 118.º do RPDM, as áreas correspondentes às componentes ambientais urbanas e categorias do espaço urbano definidas pelo Plano Director Municipal.

2 - Para efeito de fixação das regras de edificabilidade a observar na área de intervenção do Plano, são delimitadas as seguintes unidades de intervenção:

a) Na área histórica habitacional:

H1 - núcleo a reabilitar;

H2 - quinta a proteger;

H3, H4 e H5 - unidades destinadas a construção nova;

b) Na área de reconversão urbanística habitacional:

R1 e R2 - núcleos a consolidar;

R3 - núcleo de habitação social e renovar;

R4 - unidade destinada a construção nova habitacional;

R3E e R4E - áreas destinadas a equipamentos colectivos;

R4P - parque de estacionamento de apoio à estação de Benfica;

c) Na área de estruturação urbanística habitacional:

E1 e E2 - unidades destinadas a construção de habitação de promoção municipal;

d) Na área de quinta histórica:

QH - unidade coincidente com a área de quinta histórica delimitada na planta de classificação do espaço urbano do PDM;

e) Na área de quinta a reconverter:

QR - área destinada a construção nova habitacional;

QRE - área destinada a equipamentos;

f) Distribuídas ao longo das várias áreas:

VA, W e VF - faixas verdes de acompanhamento do aqueduto, da rede viária, e do caminho-de-ferro, respectivamente.

SECÇÃO 2

Da área histórica habitacional

Artigo 8.º

Núcleo a reabilitar (H1)

1 - Na área histórica habitacional é delimitada uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por H1, que deve ser objecto de projectos de espaços públicos definindo o tipo de intervenção adequado aos espaços abrangidos.

2 - Aos edifícios são aplicadas directamente as regras constantes nos artigos 31.º a 35.º do RPDM, sendo permitido o preenchimento do lado nascente da rua projectada P1, desde que as novas edificações obedeçam a um estudo comum de volumetria que assegure a unidade do conjunto e observem as seguintes prescrições:

a) Uso habitacional, admitindo-se a ocupação dos pisos térreos por comércio e terciário;

b) Alinhamento de acordo com o fixado na planta de ocupação do solo, não podendo as profundidades das empenas exceder 15 m;

c) Cércea máxima de 10,5 m;

d) Superfície de pavimento máxima de 5100 m2.

Artigo 9.º

Quinta a proteger (H2)

1 - Na área histórica habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por H2, regulada pelas normas de intervenção referidas no anexo n.º 2 do presente Regulamento, nomeadamente no respeitante à manutenção de imóveis com interesse patrimonial, das estruturas de exploração de quinta e do coberto verde e arbóreo de maior valor.

2 - As obras de construção nova apenas são permitidas se precedidas de estudo de arquitectura de conjunto, que defina as características das edificações a levar a cabo e as intervenções no espaço não edificado, observando os seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações só podem ser destinadas a habitação, equipamento colectivo ou hotelaria, assim como a terciário especializado, como ateliers, escritórios de qualidade, galerias de arte, etc.;

b) Superfície de pavimento máxima de 3000 m2, não se contabilizando para o efeito os edifícios existentes com interesse patrimonial, a manter, que são identificados no anexo n.º 2 deste Regulamento;

c) Cérceas máximas de 10,5 m;

d) Profundidade máxima das empenas de 15 m, excepto se se tratarem de equipamentos colectivos ou hotelaria, em que poderão ir até 17 m;

e) Não é permitida a construção de edificações sobre o traço enterrado do aqueduto.

3 - A zona envolvente do aqueduto das águas livres constitui uma área non aedificandi, de prolongamento da faixa verde de acompanhamento do aqueduto referida no n.º 2 do artigo 20.º, devendo constituir um espaço verde público, no caso de realização de loteamento urban.º

4 - Os muros marginais da Travessa do Sargento Abílio, assim como a vegetação que os acompanham, são de manutenção obrigatória, sendo permitida a abertura de portões de acesso ao interior da parcela.

Artigo 10.º

Zona de construção nova (H3)

1 - Na área histórica habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por H3, onde são permitidas construções novas observando um projecto de loteamento que salvaguarde a unidade do conjunto e defina a ocupação do espaço público.

2 - No projecto de loteamento referido no número anterior deve ser observada a implantação fixada na planta de ocupação do solo e as regras definidas no artigo 37.º do RPDM, com os seguintes condicionamentos adicionais:

a) Usos habitacionais, admitindo-se ocupação dos pisos térreos por comercio e terciário;

b) Cércea máxima de 13,5 m;

c) Superfície de pavimento máxima de 7000 m2.

3 - Não é permitida a construção de edificações sobre o troço enterrado do aqueduto.

Artigo 11.º

Zona de construção nova (H4)

1 - Na área histórica habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por H4, onde é permitida a construção de novos edifícios subordinados a um estudo de volumetria comum que salvaguarde a unidade do conjunto e defina a ocupação do espaço público, observando os seguintes condicionamentos:

a) Uso habitacional, sendo permitida a ocupação do piso térreo para comércio, nomeadamente restauração;

b) Empena máxima de 15 m, sendo admitido, ao nível térreo, a ocupação do lote, até um máximo de 25 m de profundidade;

c) Cércea máxima de 13,5 m;

d) Superfície de pavimento máxima permitida para os novos edifícios de 3000 m2.

3 - O estacionamento, privado e público, de serviço aos novos edifícios pode-se desenvolver em cave sob as áreas de logradouros anexos aos edifícios.

4 - Aos edifícios de acompanhamento identificados na planta de qualificação do espaço urbano são aplicáveis as regras constantes nos artigos 31.º a 35.º do RPDM.

Artigo 12.º

Zona de construção nova (H5)

1 - Na área histórica habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por H5, onde são permitidas construções novas observando um projecto de loteamento, que salvaguarde a unidade do conjunto e defina a ocupação do espaço público, observando as regras definidas no artigo 37.º do RPDM, com os seguintes condicionamentos adicionais:

a) Usos habitacionais, admitindo-se ocupação dos pisos térreos por comércio e terciário;

b) Empena máxima de 15 m;

c) Cércea máxima de 13,5 m;

d) Superfície de pavimento máxima de 3000 m2.

3 - A área de terreno entre a Rua Projectada 1 e o troço projectado da 2.ª Circular, correspondente a uma área canal rodoviária delimitada no PDM, deve constituir um espaço verde, integrado na faixa verde de acompanhamento da rede viária e que se refere o n.º 2 do artigo 20.º

SECÇÃO 3

Da área de reconversão urbanística habitacional

Artigo 13.º

Núcleo a consolidar de habitação colectiva (R1)

Na área de reconversão urbanística habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por R1, correspondente a uma zona já estabilizada, cujos espaços urbanos livres e verdes de utilização pública devem ser objecto de obras, observando projecto de espaços públicos, conforme o disposto no artigo 23.º

Artigo 14.º

Núcleo a consolidar de habitação unifamiliar e colectiva (R2)

1 - Na área de reconversão urbanística habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por R2, onde é previsto o preenchimento dos lotes disponíveis com edificações destinadas a habitação unifamiliar, limitadas a uma cércea de 7,5 m e superfície de implantação inferior a 70% da área do respectivo lote.

2 - Os lotes disponíveis podem ainda ser destinados à instalação de equipamentos colectivos, desde que as características dos edifícios obedeçam ao prescrito no número anterior.

3 - Os logradouros dos lotes devem constituir áreas verdes e o solo revestido com materiais permeáveis ou semipermeáveis.

4 - É permitida a ocupação dos logradouros por estacionamento para uso privativo do edifício, a céu aberto ou em cave, devendo neste caso ficar assegurado um sistema de drenagem das águas pluviais que permitam o seu escoamento no subsolo.

5 - Nos lotes já ocupados, são permitidas obras de alteração e ampliação em conformidade com os parâmetros fixados nos números anteriores deste artigo.

Artigo 15.º

Unidade de habitação social a renovar (R3)

Na área de reconversão urbanística habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por R3, onde se prevê a substituição, quando se mostrar conveniente, das actuais edificações pré-fabricadas por outras definitivas, de acordo com projecto de loteamento que respeite as seguintes prescrições:

a) Usos habitacionais, sendo permitida a ocupação do piso térreo para comércio, terciário e equipamentos colectivos;

b) Empena máxima de 15 m;

c) Cércea máxima de 13,5 m;

d) Superfície de pavimento máxima de 12 900 m2.

Artigo 16.º

Unidade de construção nova habitacional (R4)

1 - Na área de reconversão urbanística habitacional é definida uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por R4, correspondente a uma zona destinada a construção nova, obrigatoriamente subordinada a projectos de loteamento urbano, observando as implantações fixadas na planta de ocupação do solo e os seguintes condicionamentos:

a) Distribuição de usos:

Habitacional - mínimo de 65% da superfície de pavimento total;

Terciário - máximo de 35% da superfície de pavimento total;

Comércio ou equipamentos colectivos nos pisos térreos;

b) Cérceas e alturas dos edifícios calculadas em função dos pisos fixados na planta de ocupação do solo, adoptando-se para o efeito uma altura média entre pisos de 3 m, com excepção dos pisos térreos, que poderão possuir 5,5 m.

2 - Deve ficar assegurado, nos pisos inferiores do edifício a construir nesta unidade em terreno municipal, um ginásio cuja área desportiva possua, no mínimo, 448 m2 (28 m x 16 m) e um pé-direito de 7 m.

3 - Nas parcelas abrangidas devem ser previstas as áreas de estacionamento público referidas no artigo 28.º

SECÇÃO 4

Da área de estruturação urbanística habitacional

Artigo 17.º

Unidades de habitação de promoção municipal

Na área de estruturação urbanística habitacional são definidas duas unidades referenciadas na planta de unidades de intervenção, respectivamente por E1 e E2, correspondentes a duas zonas destinadas a construção de habitações de promoção municipal, que devem ser objecto de projecto de loteamento observando as seguintes prescrições:

a) Os edifícios destinam-se a uso habitacional, admitindo-se a ocupação dos pisos térreos por equipamentos colectivos ou comércio de apoio local;

b) Devem ser respeitados os alinhamentos a profundidades de construção previstos na planta de ocupação do solo e as cérceas não podem ultrapassar 13,5 m.

SECÇÃO 5

Da área de quinta histórica

Artigo 18.º

Quinta do Bom Pastor (QH)

1 - A área de quinta histórica delimitada na planta de classificação do espaço urbano do PDM, coincide com uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por QH, regulada pelas normas de intervenção referidas no anexo n.º 1 do presente Regulamento, nomeadamente no respeitante à manutenção de imóveis com interesse patrimonial, das estruturas de exploração de quinta e do coberto verde e arbóreo de maior valor.

2 - Quando se pretenda a mudança dos usos actuais, é permitida a realização de obras de alteração e de ampliação do edifício mais moderno, devendo o respectivo projecto observar os seguintes condicionalismos:

a) Manutenção no essencial, da traça exterior do edifício, sendo permitidos usos como equipamento colectivo, hotelaria e unidades residenciais especializadas, como residências de estudantes, lares de terceira idade, etc.;

b) A superfície de pavimento final do edifício não pode exceder 0,3 da superfície total da área de quinta integrada em área histórica delimitada na planta de classificação do espaço urbano do PDM;

c) A cércea não pode exceder 10,5 m, sendo admitida a construção de um sótão utilizável, desde que a sua altura não exceda, em qualquer caso e no ponto máximo, 3,5 m acima da cércea e planos de 45.º, passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.

3 - No espaço exterior deve ser mantido o coberto vegetal existente, sendo permitida a construção de instalações desportivas informais ao ar livre, estacionamentos e vias de circulação interna, preferentemente com recurso a pavimentação permeável ou semipermeável, de tal modo que a superfície de impermeabilização total da parcela, incluindo as áreas de implantação dos edifícios, não exceda 0,4.

4 - Os muros marginais da estrada da Buraca, assim como a vegetação que os acompanha, são de manutenção obrigatória, sendo permitida a abertura de portões de acesso ao interior da parcela.

SECÇÃO 6

Da área de quinta a reconverter

Artigo 19.º

Área de quinta a reconverter (QR)

1 - Na área de quinta a reconverter é constituída uma unidade referenciada na planta de unidades de intervenção por QR, na qual é admitida a redistribuição pelas diversas parcelas abrangidas, da edificabilidade permitida pelo PDM, de tal modo que na totalidade da área delimitada na planta de classificação do espaço urbano do PDM para aquela categoria de espaço, as construções novas não excedam os índices de ocupação de 0,4 e de utilização bruta de 0,6 fixados, respectivamente, na alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º e na alínea b) do artigo 84.º do RPDM.

2 - Deve ser assegurada a manutenção dos edifícios de acompanhamento identificados na planta de qualificação do espaço urbano, sendo permitida a execução de obras de conservação, remodelação, reabilitação a restauro, assim como de ampliação, até 20% da área de implantação ou um piso adicional, desde que a cércea não ultrapasse 10,5 m.

3 - No imóvel referenciado como outro bem com interesse patrimonial devem ser observadas as normas de intervenção constantes no anexo n.º 2 deste Regulamento.

4 - As novas construções devem obedecer a um estudo de volumetria comum, que assegure a unidade ao conjunto a defina a ocupação dos espaços livres, observando os seguintes condicionamentos:

a) Os edifícios destinam-se a uso habitacional, permitindo-se a ocupação dos pisos térreos por comércio de apoio local;

b) Superfície de pavimento máxima de construção nova em cada uma das parcelas assinaladas na planta de unidades de intervenção, resultante da aplicação dos índices referidos no n.º 1 e da implantação indicada na planta de ocupação do solo, não se contabilizando para o efeito as áreas destinadas a equipamentos colectivos e a estacionamento em cave:

P1 - 2800 m2;

P2 - 1970 m2;

P3 - 5230 m2;

P4 - 2560 m2;

P5 - 2000 m2;

c) As cérceas dos edifícios não podem exceder 13,5 m e a profundidade das empenas 15 m; exceptuam-se as situações referenciadas na planta de ocupação, onde são admitidos cinco pisos para efeito de manutenção duma linha de cércea constante em frentes edificadas de arruamentos em declive;

d) As áreas verdes permeáveis dos logradouros não podem ser inferiores a 30% da superfície do lote ou da parcela.

4 - Em três lotes constituídos em terreno municipal é permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares, observando as regras prescritas no artigo 14.º

5 - Os muros marginais da estrada da Buraca, assim como a vegetação que os acompanha são de manutenção obrigatória, sendo permitida a abertura de portões de acesso ao interior das parcelas e a rotura por novo arruamento previsto na planta de ocupação do solo.

6 - A área remanescente, identificada por QRE na planta de unidades de intervenção, destina-se à implantação de equipamento colectivo a definir.

7 - Devem ser previstos espaços de utilização colectiva ou verdes, a integrar no domínio público, de acordo com o disposto no artigo 23.º, sendo integrados nas faixas verdes de acompanhamento do aqueduto a do caminho de ferro, e subordinados ao disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º, respectivamente, aqueles que se disponham ao longo destas infra-estruturas.

SECÇÃO 7

Das faixas verdes de acompanhamento

Artigo 20.º

Faixas verdes de acompanhamento

1 - Ao longo do Aqueduto das Águas Livres, da rede viária fundamental envolvente da área de intervenção e do caminho de ferro, são constituídas faixas non aedificandi de acompanhamento, abrangendo terrenos integrados no PDM em diversas categorias de espaço, com a dupla finalidade de protecção a de composição da paisagem.

2 - Os espaços públicos integrados na faixa verde de acompanhamento do Aqueduto das Águas Livres são destinados a aproveitamento ajardinado, com conjuntos arborizados, onde devem ser criados percursos pedonais a espaços de lazer a recreio passivo, de acordo com o disposto no artigo 23.º

3 - A faixa verde de acompanhamento da rede viária constitui uma área a ser tratada de acordo com projecto da especialidade, que preveja a estabilização do solo e a valorização duma situação potencial de orla, devendo ser assegurado o seu revestimento com recurso a associação de espécies (árvores, arbustos e herbáceas) que possam actuar como barreira de protecção às intrusões visuais, ao ruído e à poluição do conjunto urbano.

4 - A faixa verde de acompanhamento do caminho de ferro constitui uma área a ser tratada de acordo com projecto da especialidade, que preveja um revestimento vegetal sob a forma de sebe densa a diversificada (árvores, arbustos a herbáceas), que contribua para a contenção visual da linha férrea e o isolamento acústico das áreas habitacionais.

5 - A plantação nestas faixas deve basear-se nas comunidades de plantas típicas da região, aconselhando-se um maior uso de coducifolias, plantadas com diversos compassos a portes.

CAPÍTULO III

Do património edificado

Artigo 21.º

Bens a integrar na carta municipal do património

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º ("Definições"), 13.º ("Inventário Municipal do Património"), 14.º ("Imóveis e conjuntos edificados integrados no inventário municipal do património") e 118.º ("Planos") do Regulamento do Plano Director Municipal, depois de avaliado o inventário municipal do património:

a) São integrados na Carta Municipal do Património os seguintes bens, que ficam sujeitos às normas de intervenção definidas no anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante:

08.18 - Quinta do Bom Pastor/Estrada da Buraca, 6-10, a área anexa;

08.19 - Igreja da Buraca/Travessa de Miguel Verdial;

08.21 - Aqueduto das Águas Livres;

08.22 - Chafariz da Buraca;

b) Não é integrado na Carta Municipal de Património, conforme é justificado no relatório do Plano, o seguinte bem referido no inventário municipal de património:

08.30 - Quinta da Vila de São Martinho/Travessa de Miguel Verdial.

2 - Na zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres delimitada na planta de condicionantes todas as intervenções ficam sujeitas a parecer vinculativo do IPPAR.

Artigo 22.º

Outros bens com interesse patrimonial

Possuem interesse patrimonial os seguintes imóveis e conjuntos, que ficam sujeitos às normas de intervenção definidas no anexo 2 do presente Regulamento, do qual faz parte integrante:

Edifício sito no Largo do General Sousa Brandão, 1;

Quinta das Beltrands sita na Travessa do Sargento Abílio, 15, a área anexa;

Edifício sito na Travessa do Sargento Abílio, 24;

Edifício sito na Estrada da Buraca, 3.

CAPÍTULO IV

Dos espaços livres e verdes de utilização pública e das áreas de equipamentos colectivos

Artigo 23.º

Espaços livres de utilização pública

1 - A planta de qualificação do espaço urbano delimita os espaços urbanos livres, intersticiais a de ligação pedonal, representados pelas áreas remanescentes da implantação a logradouros das edificações a das vias de circulação automóvel, que devem ser objecto de projectos de espaços públicos específicos ou integrados em projectos urbanos ou de loteamento urbano.

2 - Estes espaços destinam-se eminentemente a circulação pedonal ou a constituírem locais de estada a lazer das pessoas devidamente protegidos, devendo ser acompanhados de arborização que permita o seu sombreamento e pavimentados com recurso a materiais de revestimento permeáveis ou semipermeáveis, de tal modo que, em cada um, a superfície de impermeabilização do solo não exceda 40% das suas áreas.

3 - Na planta de qualificação do espaço público são referenciados espaços verdes de utilização pública destinados ao recreio a lazer da população, que devem ser ajardinados a arborizados, com recurso a espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas a com características ornamentais, sendo permitida a construção de instalações de pequena dimensão, de suporte a actividades recreativas e lúdicas, como parques infantis, esplanadas, quiosques a outros similares, desde que a superfície de Impermeabilização do solo não exceda em 20% a área do espaço.

Artigo 24.º

Áreas de equipamentos colectivos

1 - Os equipamentos colectivos previstos são identificados a localizados na planta de ocupação do solo, sendo distribuídos por:

a) Áreas delimitadas na planta de unidades de intervenção, designadas por R3E1, R4E a QRE;

b) Edifícios a recuperar na faixa verde de acompanhamento do Aqueduto e no núcleo a reabilitar da área histórica habitacional (H1);

c) Pisos térreos dos edifícios previstos para as unidades de intervenção E1, E2, R4 a QR;

d) Lotes na unidade de intervenção R2.

2 - Podem ainda ser afectos a equipamentos colectivos, parcelas na unidade de intervenção H2 (quinta a proteger na área histórica) a QH (quinta integrada em área histórica).

CAPÍTULO V

Das infra-estruturas e do estacionamento

Artigo 25.º

Rede viária interna

1 - A rede interna, hierarquizada em conformidade com o artigo 102.º do RPDM, deve garantir os seguintes perfis:

(ver documento original)

2 - Devem ser assegurados os alinhamentos arborizados ao longo dos arruamentos indicados na planta de qualificação do espaço urbano.

3 - Os estudos prévios e os projectos relativos a arruamentos com interferência na CRIL, nomeadamente a rotunda prevista na confluência da Rua de Issam Sartawi com a Estrada de Circunvalação, devem ser submetidos a parecer prévio da JAE.

Artigo 26.º

Via estruturante da área de intervenção

1 - A via identificada na planta de ocupação como Rua Projectada 1, constitui uma via colectora, estruturante da área de intervenção do Plano, que estabelece a ligação da rede interna do Plano à rede da cidade, devendo ser projectada de forma a permitir a circulação de autocarros de transportes públicos.

2 - Na planta de unidades de intervenção é delimitado um canal de reserva para a implantação desta via, onde, até à aprovação do respectivo Projecto, não são permitidas obras de construção nova ou de alteração dos edifícios cuja demolição é prevista.

3 - Uma vez aprovado o projecto de execução da via, que se pode processar por troços ou integrado em projectos urbanos e de loteamento, é permitida nas edificações marginais cuja demolição não se verifique necessária, a realização de obras de reabilitação, remode lação e restauro, bem como de ampliação até uma cércea máxima de 7,5 m, sem prejuízo do disposto na Portaria 172/75, de 10 de Março.

Artigo 27.º

Circulação pedonal

1 - Na área de intervenção do Plano deve ser valorizado o sistema de circulação pedonal assinalado na planta de qualificação do espaço urbano, de modo a constituir uma rede bem definida e protegida, que permita, com segurança, o vencimento dos obstáculos constituídos pelas vias férreas e rede viária fundamental, facilitando as acessibilidades às zonas comerciais e de equipamentos confinantes, nomeadamente à área central de Benfica.

2 - As vias existentes no núcleo a reabilitar da área histórica habitacional (H1) devem ser destinadas a circulação pedonal, admitindo-se o acesso e estacionamento limitado de veículos para cargas e descargas ou dos moradores.

3 - Devem ficar asseguradas passagens pedonais superiores:

a) Sobra a via férrea, no prolongamento da Estrada das Garridas, assegurando ligação protegida da área de intervenção aos estabelecimentos de ensino secundário existentes nesta Estrada;

b) Sobre a Rua de Issam Sartawi, ligando as unidades E1 e E2, através de passagem integrada nos edifícios a construir.

5 - O troço viário projectado sob a 2.ª Circular, de ligação à Quinta da Fonte do Calhariz deve possuir passeios de circulação pedonal devidamente protegidos.

6 - A Estrada da Buraca é desafecta do trânsito automóvel, passando a construir uma via integrada no sistema de circulação pedonal, devendo ser resposta a pavimentação tradicional em calçada que lhe restitua o carácter de azinhaga.

Artigo 28.º

Parque de estacionamento de apoio à Estação de Benfica (R4P)

1 - Os terrenos necessários à implementação do parque de estacionamento de apoio à Estação de Benfica resultam:

a) Da afectação de terrenos municipais a esta finalidade;

b) Da cedência à Câmara Municipal, nas operações de loteamento referidos no artigo 16.º, de terrenos para estacionamento, por aplicação directa do disposto no artigo 115.º do RPDM;

c) Da cedência, nas mesmas operações de loteamento, de terrenos para estacionamento, a serem contabilizados como compensação em espécie nos termos do artigo 121.º do RPDM, pela ausência de áreas de equipamentos e espaços verdes previstas no artigo 120.º do mesmo RPDM.

2 - Deve ficar assegurado o seguinte perfil tipo:

(ver documento original)

ANEXO 1

Normas de intervenção em bens integrados na carta municipal do património [alínea a) do artigo 21.º]

A - Quinta do Bom Pastor (código do IMP - 08.18).

A.1 - Edifício original.

A.1.1 - Tipo de intervenção - apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) As paredes estruturais, bem como todos os elementos construtivos e decorativos importantes para a definição do seu espaço e imagem, nomeadamente, tipos de vãos, pontos de luz, lambris de azulejos, etc.;

d) Os materiais e acabamentos de origem, nomeadamente, a madeira em todos os vãos, as guardas, etc.

A.1.2 - Usos - apenas é permitida a sua utilização como habitação, incluindo hotelaria, ou equipamento colectivo.

A.1.3 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis e outros elementos publicitários, toldos, mastros, etc., quer nas fachadas do edifício, quer sobre a sua cobertura, salvo, depois de autorizada pela Câmara Municipal a montagem temporária de elementos amovíveis, devidamente enquadrados e com dimensão controlada.

A.2 - Área anexa.

A.2.1 - Quinta.

A.2.1.1 - Tipo de intervenção - o espaço não edificado deve ser tratado de forma consentânea com as características de "quinta", integrando os elementos construídos e o sistema de caminhos e de rega, devendo ser:

a) Dada preponderância à utilização de espécies agrícolas, tais como a amoreira, a oliveira, a romãzeira, o loureiro, etc.;

b) Assegurado o revestimento do solo em extensão deve ser assegurado por espécies herbáceas e arbustivas adaptadas ao sequeiro, em detrimento de grandes áreas relvadas; a título de exemplo aponta-se: Acanthus mollis, Vinca sp., etc.;

c) Preservados os espécimes arbóreos e arbustivos considerados de interesse em inventário a realizar para o efeito;

d) Plantada uma sebe arbóreo-arbustiva, constituída por espécies adequadas, para isolamento do ruído exterior, podendo ser ainda alteado o muro de vedação do lado norte, desde que se mantenham as características de "muro de quinta".

A.2.1.2 - Usos - a quinta pode ser utilizada como área recreativa, lúdica e didáctica, que integre actividades agrícolas e de jardinagem.

A.2.2 - Edifício novo.

A.2.2.1 - Tipo de intervenção - as intervenções permitidas neste edifício visam o seu reaproveitamento, de acordo com o estabelecido n.º 2 do artigo 18.º deste Regulamento.

A.2.3 - Pavilhão.

A.2.3.1 - Tipo de intervenção - sobre o presente imóvel, que deve manter a sua função de equipamento ornamental, apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) Os elementos construtivos e decorativos importantes;

d) Os materiais e acabamentos de origem, nomeadamente, a madeira em todos os vãos, as guardas, etc.

A.2.4 - Outras instalações e infra-estruturas construídas no exterior.

A.2.4.1 - Tipo de intervenção - nos jardins anexos ao imóvel, devem ser restaurados, com recurso a materiais idênticos aos originais, e reactivadas as instalações e infra-estruturas construídas de apoio à exploração e usufruto da Quinta, nomeadamente sistema hidráulico (4 tanques, poço, fonte e os canais de irrigação), sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes.

B - Igreja da Buraca (código do IMP - 08.19).

B.1 - Tipo de intervenção - apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) As paredes estruturais, bem como todos os elementos construtivos e decorativos importantes para a definição do seu espaço e imagem.

d) Os materiais e acabamentos de origem, nomeadamente, a madeira em todos os vãos, as guardas, etc.

B.2 - Usos - apenas é permitida a sua utilização como equipamento colectivo.

B.3 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis e outros elementos publicitários, toldos, mastros, etc., quer nas fachadas do edifício, quer sobre a sua cobertura, salvo, depois de autorizada pela Câmara Municipal, a montagem temporária de elementos amovíveis, devidamente enquadrados e com dimensão controlada.

C - Troços do Aqueduto das Águas Livres (código 08.21).

C.1 - Tipo de intervenção - as intervenções no Aqueduto são as permitidas pelo IPPAR, de acordo com a legislação aplicável.

C.2 - Troços construídos no subsolo - os troços do aqueduto construídos no subsolo devem ser devidamente inventariados e objecto de intervenções de manutenção e protecção, sendo interdita a construção de edificações sobre eles, salvo se ficarem asseguradas as condições estruturais que salvaguardem a segurança do imóvel.

C.3 - Espaço envolvente - área de protecção - a área de protecção ao Aqueduto, definida nos termos da legislação aplicável, deve ser um espaço dominantemente não edificado, devidamente tratado, constituindo-se como faixa verde de acompanhamento, delimitada na Planta de Unidades de Intervenção e regulada pelo n.º 2 do artigo 20.º deste Regulamento.

D - Chafariz da Buraca (código do IMP - 08.22).

D.1 - Tipo de intervenção - o chafariz deve ser restaurado, com recurso a materiais originais (pedra) e reactivado, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, assim como a aposição de elementos que possam descaracterizar a sua linguagem arquitectónica.

D.2 - Usos - o único uso permitido é como equipamento ornamental urbano.

D.3 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis, elementos publicitários, toldos, mastros, etc.

ANEXO 2

Normas de intervenção noutros bens com interesse patrimonial

Artigo 22.º

A - Edifício/Largo do General Sousa Brandão, 1.

A.1 - Tipo de intervenção - apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) As paredes estruturais, bem como todos os elementos construtivos e decorativos importantes para a definição do seu espaço e imagem;

d) Os materiais e acabamentos de origem, nomeadamente, a madeira em todos os vãos, as guardas, etc.

A.2 - Usos - apenas é permitida a sua utilização como equipamento colectivo.

A.3 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis e outros elementos publicitários, toldos, mastros, etc., quer nas fachadas do edifício, quer sobre a sua cobertura, salvo, depois de autorizada pela Câmara Municipal, a montagem temporária de elementos amovíveis, devidamente enquadrados e com dimensão controlada.

B - Quinta das Beltrands/Travessa do Sargento Abílio, 15.

B.1 - Edifício principal.

B.1.1 - Tipo de intervenção - apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) As paredes estruturais, bem como todos os elementos construtivos e decorativos importantes para a definição do seu espaço e imagem;

d) Os materiais e acabamentos de origem, nomeadamente, a madeira em todos os vãos, as guardas, etc.

B.1.2 - Usos - apenas é permitida a sua utilização como habitação, incluindo hotelaria, ou equipamento colectivo.

B.1.3 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis e outros elementos publicitários, toldos, mastros, etc., quer nas fachadas do edifício, quer sobre a sua cobertura, salvo, depois de autorizada pela Câmara Municipal, a montagem temporária de elementos amovíveis, devidamente enquadrados e com dimensão controlada.

B.2 - Área anexa.

B.2.1 - Tipo de intervenção - deve ser preservada a estrutura verde existente da área envolvente, sendo permitida a construção de instalações ligeiras destinadas à estada de pessoas ou de apoio à manutenção da área ajardinada, desde que devidamente enquadradas com o troço de Aqueduto que atravessa a propriedade.

B.2.2 - Construção nova - é permitida a construção de novas edificações marginais aos arruamentos previstos no Plano, conforme implantação indicada na planta de ocupação do solo e observando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.

B.2.3 - Área de protecção ao Aqueduto - a área que, de acordo com as disposições legais aplicáveis, está integrada na zona de protecção ao Aqueduto, fica subordinada ainda às normas de intervenção discriminadas para o imóvel n.º 08.21 - Aqueduto das Águas Livres, constantes no anexo 1 deste Regulamento.

C - Edifício/Travessa do Sargento Abílio, 24.

C.1 - Tipo de intervenção - apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) Os elementos construtivos característicos da arquitectura industrial, sendo interdita a compartimentação definitiva, que quebre a leitura do espaço da nave;

d) Os materiais e acabamentos de origem.

C.2 - Espaço envolvente - devido à proximidade do Aqueduto das Águas Livres, classificado como monumento nacional, o espaço envolvente deve ser reabilitado, sendo admitida a substituição do actual muro, por uma estrutura mais ligeira, por forma a oferecer uma imagem ampla do edifício.

C.3 - Usos - apenas é admitida a sua utilização como equipamento colectivo.

C.4 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis e outros elementos publicitários, toldos, mastros, etc., quer nas fachadas do edifício, quer sobre a sua cobertura, salvo, depois de autorizada pela Câmara Municipal, a montagem temporária de elementos amovíveis, devidamente enquadrados e com dimensão controlada.

D - Edifício/Estrada da Buraca, 3.

D.1 - Tipo de intervenção - apenas são permitidas obras de restauro, beneficiação e reabilitação, executadas com materiais idênticos aos de origem, devendo ser preservados e valorizados:

a) A traça original das fachadas, sendo interdita a remoção ou alteração de qualquer dos seus elementos constituintes, nomeadamente no que se refere ao ritmo dos seus vãos, características e dimensões, assim como a aposição de quaisquer elementos que possam descaracterizar a linguagem arquitectónica do edifício;

b) As características essenciais da cobertura, relativamente à sua geometria e materiais, respeitando o escorrimento actual das águas;

c) As paredes estruturais, bem como todos os elementos construtivos e decorativos importantes para a definição do seu espaço e imagem;

d) Os materiais e acabamentos de origem, nomeadamente, a madeira em todos os vãos, as guardas, etc.

D.2 - Usos - apenas é permitida a sua utilização como habitação, incluindo hotelaria, ou equipamento colectivo.

D.3 - Jardim anexo - devem ser reabilitados e valorizados os elementos decorativos do jardim anexo, nomeadamente o pequeno lago.

D.4 - Publicidade - é interdita a aposição de painéis e outros elementos publicitários, toldos, mastros, etc., quer nas fachadas do edifício, quer sobre a sua cobertura, salvo, depois de autorizada pela Câmara Municipal, a montagem temporária de elementos amovíveis, devidamente enquadrados e com dimensão controlada.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Portaria 172/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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