Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 939/2002, de 4 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 939/2002. - Na sequência das deliberações n.os 1863/2001 e 74/2002 do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 258, de 7 de Novembro de 2001, e 23, de 28 de Janeiro de 2002, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do n.º 5 da deliberação 1863/2001, supra-referida, e do despacho 17201/2001 (2.ª série), do presidente do conselho directivo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001, delibero subdelegar as seguintes competências:

1 - No licenciado Manuel João Alves, director do Departamento Distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores:

a) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

b) Justificar faltas, nos termos legais e regulamentares;

c) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos da legislação aplicável e, bem assim, a realização de juntas médicas, quando necessário e legalmente previsto;

d) Autorizar, na minha ausência ou impedimento, as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo, nos limites do orçamento aprovado, devendo visar os boletins itinerários nos termos legalmente estabelecidos, em relação a cada deslocação;

e) Desenvolver os processos de atribuição da classificação de serviço e respectivas homologações, bem como os processos da avaliação de desempenho de funcionários e trabalhadores, nos termos da legislação e normativos internos aplicáveis;

f) Exercer, na minha ausência ou impedimento, as competências relativas aos procedimentos de concurso;

g) Assinar, na minha ausência ou impedimento, expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes dos membros do Governo e à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

h) Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

i) Assinar com aposição do selo branco em uso no Instituto:

j) Arquivar processos de contra-ordenações, aplicar admoestações nos mesmos processos e, bem assim, aplicar coimas, nos termos da legislação pertinente;

k) Constituir, na minha ausência ou impedimento, mandatários forenses, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais para intervirem, em representação do Instituto, nas acções em que seja autor ou réu, por qualquer forma, interessado ou parte;

l) Autorizar, na minha ausência ou impedimento, a condução de veículos afectos à delegação por funcionários não posicionados na carreira de motorista, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

m) Autorizar os pedidos formulados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-estudante e da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;

n) Exercer, na minha ausência ou impedimento, as respectivas competências no âmbito do processo penal e do processo contra-ordenacional da segurança social.

2 - No licenciado Arlindo José Francisco, director distrital de Contribuintes Devedores e Ilícitos Criminais:

a) Arquivar processos de contra-ordenações, quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) Justificar faltas dos funcionários e agentes e demais trabalhadores, sob a sua directa coordenação;

c) Autorizar a condução de veículos afectos à sua direcção de serviços por funcionários sob a sua directa coordenação não posicionados na carreira de motorista, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

3 - Na licenciada Marília José Pereira Jordão Alves Ferreira, directora distrital de Contribuintes:

a) Assinar, em nome do IGFSS, as declarações de situação contributiva regularizada e não regularizada, bem como as declarações de inscrição dos contribuintes requeridas nos termos da lei aplicável;

b) Autorizar a emissão de certidões de dívida, para, designadamente, fundamentar a sua exigência judicial, bem como emitir outras declarações respeitantes a contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

c) Justificar faltas dos funcionários e agentes e demais trabalhadores sob a sua directa coordenação.

São ratificados todos os actos praticados pelo director do Departamento Distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores, no âmbito dos poderes ora subdelegados, desde a data da respectiva nomeação.

São ratificados todos os actos praticados pelo director distrital de Contribuintes Devedores e Ilícitos Criminais, no âmbito dos poderes ora subdelegados, desde a data da respectiva nomeação.

São ratificados todos os actos praticados pela directora distrital de Contribuintes, no âmbito dos poderes ora subdelegados, desde a data da respectiva nomeação.

16 de Abril de 2002. - O Director, José Fernando de Oliveira Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda