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Aviso 7242/2002, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7242/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, faz-se público que, por despacho do coordenador sub-regional de Saúde de Lisboa de 29 de Abril de 2002, proferido por competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico de 1.ª classe da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, a prover nos serviços de âmbito sub-regional do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 302, 6.º suplemento, de 31 de Dezembro de 1996.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 564/99, de 21 de Dezembro, e pela Portaria 721/2000, de 5 de Setembro.

3 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso destina-se aos serviços de âmbito sub-regional.

4 - Validade co concurso - nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, o concurso é aberto apenas para a vaga existente e caduca com o respectivo preenchimento.

5 - Conteúdo funcional do técnico de farmácia - compete ao técnico de 1.ª classe a consecução dos objectivos enunciados na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do referido diploma legal.

6 - Remuneração e condições de trabalho - o vencimento de técnico de 1.ª classe é o correspondente ao escalão e índice conforme o anexo II, mapa III, do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os referidos no artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro;

7.2 - Requisitos especiais - possuir as condições exigidas para o acesso estabelecidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro;

7.3 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º, podem candidatar-se ao presente concurso os técnicos de 2.ª classe da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, independentemente do estabelecido ou serviço a que pertençam.

8 - Formalização da candidatura - a admissão a concurso deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao coordenador sub-regional de Saúde de Lisboa, entregue pessoalmente na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Sub-Região, sita na Avenida dos Estados Unidos da América, 75, 2.º, 1788 Lisboa Codex, dentro das horas normais de expediente (das 9 às 17 horas), até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou a enviar pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a mesma morada, considerando-se neste último caso apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso.

8.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, residência, código postal, telefone e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), número fiscal de contribuinte e situação militar, se for caso disso;

b) Pedido de admissão ao concurso, com indicação do Diário da República, do número, da série e da data em que foi publicado o aviso;

c) Habilitações académicas de base;

d) Habilitações profissionais;

e) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento e sua sumária caracterização;

f) Outros dados relevantes que os candidatos entendam ser susceptíveis de contribuir para a apreciação do seu mérito.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo do curso de formação profissional adequado à área profissional a que se candidata, ou equivalente legal;

b) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço referente aos últimos três anos;

c) Documento comprovativo das habilitações académicas de que é detentor;

d) Documentos comprovativos de quaisquer habilitações profissionais complementares obtidas (cursos de formação, congressos, seminários, etc.);

e) Documentos comprovativos do desempenho de actividades e realização de trabalhos relevantes, quando for o caso;

f) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

g) Documento comprovativo de ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

h) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datado e assinado.

9 - Método de selecção - avaliação curricular, conforme o estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro.

9.1 - Grelha de avaliação curricular de acesso (de acordo com o anexo III da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro):

1) Habilitações académicas de base (HA):

Inferior ao 11.º ano - 13 pontos;

11.º ano ou equivalente legal - 13 pontos;

12.º ano ou equivalente legal - 15 pontos;

Grau de bacharel - 16 pontos;

Grau de bacharel na área respectiva - 17 pontos;

Grau de licenciado - 18 pontos;

Grau de licenciado na área profissional ou diploma de estudos superiores especializados em ensino e administração - diploma de estudos superiores especializados em ensino e administração - 19 pontos;

Grau de mestre ou doutor - 20 pontos;

2) Nota final (NF) (curso de formação profissional) (será atribuída a nota de diploma de curso) - quando não estiver expressa, será atribuída a nota mais baixa de entre os candidatos admitidos ao concurso;

3) Formação profissional complementar (FP) (até ao máximo de 20 pontos) - será atribuída aos candidatos a nota mínima de 10 pontos. Por cada uma das acções de formação detidas acresce a pontuação indicada. Formação provida por instituições públicas ou acreditadas. Pontuação de acordo com a seguinte correspondência: seis horas - um dia - um módulo:

3.1) Curso complementar de ensino e administração (CEA) - 2 pontos;

3.2) Cursos/acções formativas de âmbito profissional com avaliação - 0,2 pontos/módulo;

3.2) Cursos/acções formativas de âmbito profissional com avaliação - 0,2 pontos/módulo;

3.3) Cursos/acções formativas de âmbito profissional sem avaliação - 0,1 pontos/módulo;

3.4) Cursos/acções formativas de âmbito geral com avaliação - 0,1 pontos/módulo;

3.5) Cursos/acções formativas de âmbito geral sem avaliação - 0,05 pontos/módulo;

3.6) Estágios de natureza profissional - 0,2 pontos;

3.7) Participação em jornadas, congressos, seminários e outros eventos da mesma natureza de carácter profissional - 0,1 pontos;

3.8) Outros desde que previstos em acta e pontuados até 0,05 pontos cada, não podendo exceder, no seu conjunto, o total de 2 pontos.

4) Experiência profissional (EP) (serão atribuídos 20 pontos ao candidato que apresentar maior número de anos completos de exercício da profissão. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade através de uma regra de três simples);

5) Actividades relevantes (AR) (até ao máximo de 20 pontos) - será atribuída aos candidatos a nota mínima de 10 pontos. Por cada uma das actividades relevantes detidas acresce a pontuação indicada:

5.1) Actividades de investigação:

Participação em projectos de investigação (área profissional) - 2 pontos/projecto;

Participação em grupos de trabalho de natureza técnico-científica - 0,5 pontos/grupo;

Apresentação de posters (único autor) - 0,2 pontos/cada;

Apresentação de posters (co-autor) - 0,1 pontos/cada;

Comunicações em jornadas e actividades afins (único autor) - 1 ponto/cada;

Comunicações em jornadas e actividades afins (co-autor) - 0,5 pontos/cada;

Moderação de mesas e painéis - 0,5 pontos/cada;

Trabalhos publicados (único autor) - 2 pontos/cada;

Trabalhos publicados (co-autor) - 1 ponto/cada;

5.2) Actividades de ensino/formação:

Leccionação parcial de disciplina - 0,5 pontos/cada;

Leccionação total de disciplina - 1 ponto/cada;

Monitor de estágio - 0,5 pontos/ano;

Formador (cursos promovidos por instituições públicas ou acreditadas) - pontuação de acordo com o seguinte: seis horas - um dia - um módulo - 0,5 pontos/módulo;

5.3) Actividades de administração/gestão:

Exercício de efectivo de funções de direcção - 1,5 pontos/ano;

Exercício efectivo de funções de coordenação - 1 ponto/ano;

Exercício efectivo de funções de sub-coordenação - 0,5 pontos/ano;

Organização de acções de formação ou eventos de natureza profissional e ou científica - 1,5 pontos/cada;

Participação em grupos de missão, representação em associações profissionais ou organizações sindicais, membros do júri de concursos, representação institucional, grupos de trabalhos de natureza profissional (a pontuação não pode exceder mais de 2 pontos);

Outras actividades relevantes previstas em acta (não podendo, ao total, exceder 1,5 pontos).

Fórmula de avaliação curricular:

AC=(HA+NC+3FP+3EP+2AR)/10

sendo:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas de base;

NC=nota final do curso de formação profissional;

FP=formação profissional complementar;

EP=experiência profissional;

AR=actividades relevantes.

10 - O júri pode exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção penal.

12 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final do concurso serão afixadas no hall do edifício 75, 2.º, desta Sub-Região de Saúde, sita na Avenida dos Estados Unidos da América, 75, em Lisboa.

13 - Composição do júri - o júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Artur Pinto dos Santos, técnico especialista da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

Vogais efectivos:

1.º Cândido Vaz Teixeira Valente, técnico especialista da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

2.º Maria Helena Cruz Milheiro Santos, técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

Vogais suplentes:

1.º António Guerreiro Maurício, técnico especialista da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, do Centro de Saúde da Lapa.

2.º Elisa Pereira Cardoso Laranjeiro Gameiro, técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

17 de Maio de 2002. - O Coordenador Sub-Regional, J. M. Baptista Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2021063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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