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Edital 238/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 238/2002 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro;

Torna público que, após publicação do Regulamento do Conselho Local de Educação para efeitos de apreciação pública, nos termos legais, e não tendo sido deduzida qualquer reclamação/sugestão relativamente ao teor do mesmo, deliberou a Assembleia Municipal de Faro, por unanimidade, na sua sessão ordinária realizada em 29 de Novembro de 2001, aprovar o documento sub judice.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Nota justificativa

À luz dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 2 do artigo 73.º, cabe ao Estado promover a democratização da educação e demais condições para que esta, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades.

Por outro lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar e diversificar as estruturas educativas; estruturas que o n.º 2 do artigo 43.º refere serem de âmbito regional, autónomo regional e local, assegurando a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, alunos, famílias, autarquias, entidades representativas das actividades sociais, económicas, culturais e instituições de carácter científico.

Assim, e nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Adm. e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, anexos ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e normas ínsitas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, que atribui competências específicas aos municípios neste domínio, foi aprovada a criação do Conselho Local de Educação de Faro, em reunião de Câmara de 5 de Junho de 2001, que se regerá pelo presente Regulamento.

Regulamento do Conselho Local de Educação de Faro

Preâmbulo

Toda a comunidade deve sentir-se responsável pela importante tarefa de educar as crianças e os jovens numa dupla perspectiva - preparar o futuro dos mesmos e salvaguardar, através dessa preparação, o equilíbrio da sociedade em que se inserem.

Embora as grandes finalidades da educação tenham sido definidas a nível nacional, a especificidade das aspirações e dos problemas locais vem, gradualmente, contribuindo para uma transferência de decisões, como forma de encontrar as respostas mais adequadas às expectativas e necessidades emergentes de cada comunidade em particular.

A assunção do papel que lhes cabe desempenhar neste campo, deve conduzir a iniciativas que estimulem uma participação mais activa e interventora na educação e na socialização das camadas mais jovens da população.

No sentido de uma melhor administração e rentabilização dos serviços ligados à educação, à saúde e outros, criando uma rede de interacções que garanta condições de apoio e de reflexão sobre as questões de educação ao nível local e eventualmente nacional.

Impõe-se, desta forma, investir na diversidade, no desenvolvimento, e na modernização, criando-se uma perspectiva de articulação entre a autarquia e todos os agentes e parceiros.

O Conselho Local de Educação de Faro vem, neste contexto, dar o contributo para o reforço de uma educação mais coerente, através de uma reflexão conjunta, como ponto de partida para uma política de trocas, assente na diversidade de opiniões, e para uma convergência de atitudes que tenda a consolidar-se em soluções de compromisso, capazes de responder não apenas às exigências de uma sociedade em constante mutação, mas também às particularidades da região.

Uma filosofia de intervenção na área educativa deverá reforçar a componente regional e local, dinamizando a participação dos agentes educativos da comunidade, na qual a autarquia local, legitimada pela vontade dos cidadãos, terá de assumir o seu papel de coordenadora e dinamizadora dos processos integradores.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Local de Educação de Faro, adiante designado CLEF, é um órgão colegial de carácter consultivo, instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Faro, no qual estará representada toda a comunidade educativa do município.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLEF.

2 - O CLEF tem por âmbito geográfico o município de Faro.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

1 - Ao CLEF compete analisar e emitir parecer sobre as questões educativas do município, designadamente nos seguintes domínios:

a) Articulação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

b) Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

c) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoio sócio-educativo;

d) Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes a nível local;

e) Promoção da qualidade do parque escolar;

f) Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

g) Apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.

2 - Ao CLEF cabe ainda pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do município, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CLEF é composto por um máximo de 24 membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Competências

1 - O CLEF tem como competências:

a) Emitir parecer sobre a rede escolar do município, a rede de transportes e a execução e avaliação do projecto educativo concelhio;

b) Promover a troca de experiências entre escolas, fomentando a participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras entidades concelhias;

c) Contribuir para a realização de uma melhor gestão de todos os recursos educativos mediante uma coerência de todos os projectos escolares;

d) Promover colóquios e debates sobre temas educativos, como a educação ambiental, preservação do património, educação cívica entre outros;

e) Colaborar com a acção social escolar no domínio dos incentivos a alunos com dificuldades;

f) Emitir pareceres sobre a prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

g) Apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos e ainda da sua constituição;

h) Emitir pareceres, a solicitação das escolas, autarquia, Governo, delegações regionais, ou por sua iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas interacções sobre o meio;

i) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso escolar do concelho e sobre a realidade educativa;

j) Recomendar as prioridades dos investimentos locais na educação/formação;

k) Propor a gestão de recursos comunitários por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento de escolas;

l) Constituir comissões especializadas dentro do Conselho;

m) Aprovar o regime interno de funcionamento.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

1 - O presidente do CLEF será o presidente da Câmara Municipal ou o vereador do Pelouro da Educação.

2 - De entre os restantes membros será eleito um vice-presidente, que substituirá o presidente nas situações de impedimento deste.

3 - Os dirigentes dos órgãos representados neste Conselho Local de Educação poderão fazer-se representar por outro elemento, devidamente credenciado, no caso da sua impossibilidade.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CLEF terá a duração do seu mandato nos órgãos que representam.

2 - Os membros do CLEF poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo para o efeito apresentar pedido, fundamentado, ao presidente com antecedência mínima de 60 dias.

3 - Os membros do CLEF perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

4 - No caso da cessação do mandato, nos termos do n.º 2 e alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, o presidente do CLEF solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Direito a voto

Cada membro tem direito a um voto, ainda que represente vários órgãos.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEF funciona nas instalações da Câmara Municipal de Faro, em plenário e ou comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLEF reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, e no início de cada ano civil, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação da comissão especializada ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.

Artigo 11.º

Convocatória

As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de, pelo menos, uma semana.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De cada reunião será lavrada acta.

Artigo 13.º

Financiamento

Enquanto não for publicada legislação mais detalhada relativamente aos conselhos locais de educação, que explicite o financiamento desta estrutura, os encargos financeiros do CLEF serão suportados pela Câmara Municipal de Faro através de dotações inscritas no respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamentação específica

Julgando-se necessário, será aprovado regimento que determinará o funcionamento das reuniões e das comissões especializadas.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do presidente ou por maioria do Conselho, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos de acordo com o preceituado na lei geral.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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