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Aviso 4794/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4794/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o Regulamento Interno do Conselho Local de Educação de Castanheira de Pêra, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 16 de Novembro de 2001.

22 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.

Regulamento Interno do Conselho Local de Educação de Castanheira de Pêra

A Lei 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), define este como "um conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade".

Com a publicação desta lei esvai-se o conceito de escola concebida como um serviço local de Estado e floresce a ideia de uma escola-comunidade-educativa com autonomia pedagógica e administrativa, salvaguardando a "dotação de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, das entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico".

Na sequência deste processo de reforma do sistema educativo, iniciado com a publicação da LBSE, surge, mais recentemente, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que, no seu artigo 19.º, n.º 2, alínea b), define como competência dos municípios a criação do conselho local de educação, bem como a sua composição.

É nesse pressuposto que é criado o Conselho Local de Educação de Castanheira de Pêra, que se regerá pelo presente Regulamento que visa a definição da política educativa concelhia e a aproximação de todos os agentes educativos locais.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Conselho Local de Educação de Castanheira de Pêra, adiante designado por CLECP, é um órgão fundamentalmente consultivo, instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, nele participando os diferentes sectores da comunidade educativa.

2 - O CLECP funciona em instalações da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, a qual dará todo o apoio logístico para o seu normal funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLECP.

2 - O CLECP tem por âmbito geográfico o município de Castanheira de Pêra.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLECP desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:

a) Contribuir para a definição de um projecto educativo concelhio, potenciando uma efectiva interacção escola/comunidade;

b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;

d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo de todas as camadas da população, no âmbito da educação;

e) Contribuir para a concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

f) Contribuir para a promoção da qualidade do parque escolar;

g) Contribuir para a obtenção de uma melhor prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Contribuir para a valorização da educação como factor de desenvolvimento do concelho e da qualidade de vida da sua população.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CLECP é composto pelos membros que a seguir se discriminam:

a) O presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra ou o vereador do pelouro da educação, que preside ao Conselho;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra, por ela designado;

c) Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes, por eles designados;

d) Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical das Escolas do concelho de Castanheira de Pêra;

e) Coordenador concelhio do Ensino Recorrente e Educação Extra-Escolar;

f) Representante da CERCICAPER;

g) Um representante da associação de estudantes do concelho, no caso de haver;

h) Um representante da Associação de Pais do Agrupamento Vertical das Escolas do concelho;

i) Um representante do Centro da Área Educativa de Leiria;

j) Técnica de serviço social da Câmara Municipal;

k) Representante da equipa de apoios educativos;

l) Um representante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

m) O delegado de saúde do concelho de Castanheira de Pêra ou um seu representante, por ele designado;

n) O comandante da Guarda Nacional Republicana de Castanheira de Pêra ou um seu representante, por ele designado;

o) Director do Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos;

p) Um representante das instituições particulares de solidariedade social do concelho;

q) O coordenador municipal da protecção civil;

r) Um representante das associações culturais;

s) Um representante do pessoal não docente;

t) Um representante da Fundação Bissaya Barreto (Casa da Criança);

u) Um representante dos interesses económicos (Associação Comercial e Industrial), caso exista.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CLECP:

a) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra na área da educação;

b) Emitir parecer sobre a organização da rede escolar e, em particular, sobre a localização e construção de novas escolas ou sua ampliação;

c) Desenvolver mecanismos conducentes à igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

d) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;

e) Emitir parecer sobre critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;

f) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os currículos escolares;

g) Propor a gestão de recursos comunitários (espaços e equipamentos), por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento das mesmas;

h) Emitir parecer sobre a organização da rede de transportes escolares;

i) Emitir parecer sobre os critérios de aplicação no âmbito da acção social escolar, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

j) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa no município;

k) Propor e articular actividade de complemento curricular e de ocupação de tempos livres com vista ao desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade das crianças, dos adolescentes e dos jovens;

l) Analisar e avaliar qualquer factor que, de algum modo, tenha ou possa vir a ter influência na política de educação desenvolvida no concelho;

m) Constituir comissões especializadas;

n) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

o) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas.

Artigo 6.º

Mandato

1 - Os membros do CLECP são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLECP considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLECP poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLECP perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade ou órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

5 - No caso de cessação do mandato, nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLECP solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 7.º

Regime de funcionamento

1 - O CLECP funciona em plenário e ou em comissões especializadas a título permanente.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho.

3 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4 - Na primeira reunião do CLECP será eleito um vice-presidente, que substituirá o presidente nas situações de impedimento deste.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O CLECP reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano lectivo, em dia, hora e local a fixar pelo presidente do Conselho.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente do Conselho ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 9.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, oito dias.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida uma acta.

5 - O presidente do CLECP pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 11.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLECP são suportados pela Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto anualmente, sendo necessária a sua aprovação por dois terços dos membros do CLECP.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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