Decreto 42/81
de 2 de Abril
Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, o secretário da Comissão Constitucional tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça e o pessoal que presta serviço na secretaria goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça;
Considerando o reajustamento de categorias e vencimentos resultante da aplicação do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei 35/80, de 29 de Julho, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A secretaria é integrada pelos elementos constantes do mapa anexo a este diploma, que são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente da Comissão, devendo o secretário ser, de preferência, um licenciado em Direito.
2 - Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo escrivão de direito mais antigo.
Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte constituição:
Quadro do pessoal
1 - Serviço de apoio
a) Gabinete de apoio:
1 chefe de gabinete ... -
3 adjuntos do gabinete ... -
2 secretários pessoais ... -
b) Núcleo de apoio documental:
3 técnicos principais ... D
3 técnicos auxiliares principais ... J
2 - Secretaria
1 secretário ... D
2 escrivães de direito ... E
2 escrivães-adjuntos ... L
2 oficiais judiciais ... N
6 escriturários judiciais ... N
1 operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe ... O, Q ou S
1 telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O, Q ou S
1 motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O ou Q
3 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe S ou T
2 serventes ... U
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos:
a) O artigo 1.º a partir de 2 de Maio de 1980;
b) O n.º 2 do mapa a que se refere o artigo 2.º a partir de 30 de Julho de 1980.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.