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Despacho 12189/2002, de 28 de Maio

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Texto do documento

Despacho 12 189/2002 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 51/02, de 23 de Janeiro, aprovado o seguinte:

1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de mestre em Oftalmologia Pediátrica.

2 - A área científica do curso é a Oftalmologia.

3 - A área de especialização do curso é a de Oftalmologia Pediátrica.

4 - O grau será conferido após aprovação nos seminários curriculares e apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação original.

2.º

Organização do mestrado

O curso especializado conducente ao mestrado em Oftalmologia Pediátrica organiza-se segundo o sistema de unidades de crédito e ECTS.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O curso terá a duração máxima de dois anos lectivos, compreendendo, no 1.º ano, a frequência de três dos quatro seminários previstos no anexo I. O 2.º ano será destinado à redacção e defesa da dissertação. Esta será elaborada no âmbito de um dos seminários frequentados, com aproveitamento, no 1.º ano do curso, de acordo com o Regulamento dos Mestrados da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. No 2.º ano deverá ser elaborada uma dissertação a que, uma vez discutida e aprovada em provas públicas, corresponderão 60 ECTS.

2 - A reprovação em qualquer dos seminários do 1.º ano impedirá a apresentação da dissertação final.

3 - A classificação nos seminários será quantitativa, exprimindo-se numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A obtenção, num seminário, de uma classificação inferior a 10 valores será considerada reprovação.

5 - O acesso ao 2.º ano exige média igual a 14 valores na parte curricular.

6 - No caso de o aluno não ter alcançado média igual ou superior a 14 valores na parte curricular ou de, tendo-a alcançado, não vir a obter o grau de mestre, poderá requerer a concessão de equivalência da parte curricular do mestrado ao curso de pós-graduação em Oftalmologia Pediátrica e a passagem do respectivo diploma.

7 - A classificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção ou Aprovado com muito bom.

4.º

Equivalências

Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser concedidas equivalências aos seminários curriculares.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina com currículo científico-profissional adequado e classificação mínima final de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da Faculdade de Medicina poderá admitir à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica, embora tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º

Limitações quantitativas

O número máximo de candidatos a admitir será fixado pelo reitor da Universidade de Coimbra.

7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Habilitações específicas relevantes para a área do mestrado.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos para as candidaturas e matrículas bem como o calendário lectivo serão fixados por edital a publicar oportunamente.

9.º

Propina de frequência

A propina de frequência será fixada pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

10.º

Regime geral

Nos casos em que o presente despacho for omisso, o curso reger-se-á pelas disposições legais contempladas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, e pelo Regulamento Geral dos Mestrados, aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

3 de Maio de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.

ANEXO I

Estrutura curricular

Seminários ... Regime ... Unidades de crédito ... ECTS

Catarata Pediátrica ... Anual ... 6 ... 20

Malformações Oculares Congénitas ... Anual ... 6 ... 20

Oncologia Pediátrica ... Anual ... 6 ... 20

Heredodegenerescência Retiniana ... Anual ... 6 ... 20

À dissertação, uma vez aprovada em provas públicas, corresponderão 60 ECTS.

ANEXO II

Valor da propina para 2002-2004 - Euro 2500.

Numerus clausus para 2002-2004 - cinco mestrandos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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