Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 916/2002, de 28 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 916/2002. - Transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação Rádio Litoral - Cooperativa de Actividades Radiofónicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L., para Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda.. - 1 - Em 31 de Julho de 2001, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, denominado Rádio Litoral, na frequência de 102,0 MHz do concelho de Peniche, de que é titular Rádio Litoral - Cooperativa de Actividades Radiofónicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L., a favor de Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Rádio Litoral - Cooperativa de Actividades Radiofónicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará, para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade da Rádio Litoral - Cooperativa de Actividades Radiofónicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L., de 30 de Março de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Peniche de 30 de Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 102,0 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A Rádio Litoral - Cooperativa de Actividades Radiofónicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará que detém, há mais de três anos, para a Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.

3.2 - A Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.

3.3 - A Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.

3.4 - A Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., propõe-se emitir, diariamente, por um período de vinte e quatro horas e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas; esta inclui, designadamente, informação local regional geral, espaços musicais, desportivos e de entretenimento. Cumpre também o exigido, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., a emitir com a denominação de 102 FM, assume-se como uma emissora independente, pautando-se pelo rigor, isenção e pluralismo informativo, regendo a sua actividade por princípios éticos e deontológicos, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.7 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado verifica-se que estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta Autoridade.

4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da Rádio Litoral - Cooperativa de Actividades Radiofónicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L., a favor de Hora H - Agência Global de Comunicação, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará do concelho de Peniche, que emite em FM, na frequência de 102,0 MHz.

Esta renovação foi aprovada por unanimidade com votos de Fátima Resende (relatora), juiz conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

23 de Abril de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda