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Resolução do Conselho de Ministros 123/2006, de 27 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Loulé-Sul, no município de Loulé, cujo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em 3 de Janeiro de 2005, o Plano de Pormenor de Loulé-Sul.

A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público que decorreu nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor estão em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Loulé, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Maio, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março.

O Plano de Pormenor de Loulé-Sul visa a estruturação urbanística de uma área de 14,70 ha localizada a sudoeste da cidade de Loulé, na envolvente do Estádio Municipal, propondo-se uma intervenção sobre espaços que no PDM se encontram classificados como urbano e urbanizável de expansão.

A área de intervenção caracteriza-se pela desqualificação urbanística existente, de características fortemente ruralizantes, construções díspares e dispersas que lhe conferem uma imagem de abandono, visando-se a reestruturação urbanística do edificado, a qualificação e valorização do espaço público existente e a criar e o tratamento de aspectos ligados à circulação viária e pedonal.

Este instrumento de planeamento territorial altera o coeficiente de ocupação do solo para os espaços urbanizáveis do tipo A previsto no PDM em vigor.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Loulé-Sul, no município de Loulé, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Loulé contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE LOULÉ-SUL
TÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Regulamento do Plano de Pormenor de Loulé-Sul, adiante designado por PPLS, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação da área de intervenção e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na execução do Plano.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O PPLS tem a natureza de regulamento administrativo.
2 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as iniciativas de natureza pública, privada ou cooperativa - relações entre os diversos níveis de administração pública central, regional e local, e entre estas e os administrados.

Artigo 3.º
Relação com o Plano Director Municipal de Loulé
De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Loulé (Regulamento da Câmara Municipal n.º 66/2004, de 26 de Maio), o PPLS insere-se em solo urbano, nas categorias de espaço urbano e espaço urbanizável e, respectivamente, nas subcategorias de aglomerados urbanos tipo A, adiante designada por AU, e espaços urbanizáveis de expansão tipo A, adiante designada por Au.

Artigo 4.º
Omissões e alteração da legislação
1 - Às disposições omissas no presente Regulamento e respectivas peças desenhadas que constituem o Plano aplica-se o previsto no Regulamento do PDM de Loulé (Regulamento da Câmara Municipal n.º 66/2004, de 26 de Maio) e demais legislação específica em vigor.

2 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou completarem os alterados ou revogados.

SECÇÃO II
Conteúdo documental
Artigo 5.º
Elementos que constituem o Plano
Peça escrita - Regulamento.
Peças desenhadas:
Planta de implantação - programa máximo (escala de 1:1000) - desenho n.º 1;
Planta de implantação - programa mínimo - unidade de loteamento 7 (escala de 1:1000) - desenho n.º 1-A;

Planta de condicionantes (escala de 1:2000) - desenho n.º 2.
Artigo 6.º
Elementos que acompanham o Plano
Peças escritas:
Relatório;
Anexo A - Fichas por unidade de loteamento;
Anexo B - Fichas por propriedade;
Anexo C - Fichas por edifício;
Programa de execução e plano de financiamento;
Estudos de caracterização e proposta;
Extracto do Regulamento do PDM de Loulé (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 Maio);

Extracto do Regulamento do PROT-Algarve (Diário da República, n.º 11, de 21 Março de 1991).

Peças desenhadas:
Planta de enquadramento (escala de 1:25000) - desenho n.º 3;
Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Loulé (escala de 1:25000) - desenho n.º 4-A;

Extracto da carta de ordenamento do PROT-Algarve (escala gráfica) - desenho n.º 4-B;

Planta da situação existente (escala de 1:1000) - desenho n.º 5;
Planta da matriz cadastral (escala de 1:1000) - desenho n.º 6;
Planta de caracterização do existente - usos (escala de 1:2000) - desenho n.º 7;

Planta de caracterização do existente - número de pisos (escala de 1:2000) - desenho n.º 8;

Planta de caracterização do existente - estado de conservação (escala de 1:2000) - desenho n.º 9;

Planta de trabalho (escala de 1:1000) - desenho n.º 10;
Planta de circulação e estacionamento (escala de 1:1000) - desenho n.º 11;
Planta de perfis longitudinais (escala de 1:1000) - desenho n.º 12;
Planta de infra-estruturas - rede de águas (escala de 1:1000) - desenho n.º 13;

Planta de infra-estruturas - rede de esgotos (escala de 1:1000) - desenho n.º 14;

Planta da rede eléctrica existente (escala de 1:1000) - desenho n.º 15-A;
Planta da rede telefónica existente (escala de 1:1000) - desenho n.º 15-B;
Planta da rede eléctrica proposta (escala de 1:1000) - desenho n.º 15-C;
Planta da rede telefónica proposta (escala de 1:1000) - desenho n.º 15-D;
Planta de apresentação (escala de 1:1000) - desenho n.º 16.
SECÇÃO III
Definições
Artigo 7.º
Definições
1 - Unidade de loteamento - parcelas da área de intervenção, que têm por objecto um conjunto de prédios, onde se prevê a possibilidade de proceder a uma operação de loteamento, de acordo com o estipulado nos quadros I e II , os quais fazem parte integrante deste Regulamento.

As designadas "unidades de loteamento» no PPLS correspondem às unidades de execução como tal definidas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro, e encontram-se delimitadas na planta de implantação - programa máximo (desenho n.º 1) - e nos quadros I e II e visam assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos.

2 - Via - faixa de circulação que inclui o arruamento, o passeio e o estacionamento.

3 - AU - área urbana (espaço urbano - subcategoria de aglomerados urbanos do tipo A, previsto no PDM de Loulé).

4 - Au - área urbanizável de expansão (subcategoria de espaço urbanizável de expansão do tipo A, previsto no PDM de Loulé).

5 - CAS - coeficiente de afectação do solo - CAS = A(índice it)/A(índice t) - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote.

6 - COS - coeficiente de ocupação do solo - COS = A(índice jt)/A(índice t) - igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável da parcela ou do lote.

TÍTULO II
Planeamento do uso do solo, urbanização, e edificação
SECÇÃO I
Planeamento do uso do solo
Artigo 8.º
Área urbana (AU)
1 - De acordo com o artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento do PDM de Loulé, são permitidas as intervenções estipuladas na planta de implantação do PPLS e ainda obras de beneficiação e restauro.

2 - Nas parcelas cadastrais com os n.os 9 a 13, 69, 70 e 72 a 76:
a) As construções implantadas podem ser ampliadas;
b) As novas edificações poderão vir a ser viabilizadas para os seguintes usos: habitação, comércio, serviços ou equipamento;

c) A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento de um conjunto de duas ou mais parcelas cadastrais, desde que do fraccionamento não resultem lotes com frente inferior a 6 m;

d) Nas situações de construção ou reconstrução a cércea máxima admitida é de dois pisos.

3 - Na parcela cadastral n.º 8 inserida na unidade de loteamento 1, é permitida a constituição de 13 habitações unifamiliares isoladas individualizadas em lotes ou em regime de propriedade horizontal. Sem prejuízo dos demais regulamentos, ficam sujeitas aos seguintes condicionantes:

a) Área de implantação - 100 m2;
Área de construção - 200 m2;
b) Número de pisos - dois;
c) É obrigatória a existência de, pelo menos, dois lugares de estacionamento por fogo no interior das parcelas.

4 - Na unidade de loteamento 5 a Câmara Municipal promoverá uma operação de loteamento (12 lotes) que integrará as parcelas cadastrais com os n.os 44, 49 a 58, 60 a 68 e 77, sujeita aos seguintes condicionantes:

a) Área de implantação - 80 m2;
Área de construção - 160 m2;
b) Número de pisos - dois;
c) É obrigatória a existência de, pelo menos, um lugar de estacio-namento por fogo no interior dos lotes.

Artigo 9.º
Área urbanizável (Au)
1 - De acordo com o artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento do PDM de Loulé, são permitidas as intervenções estipuladas na planta de implantação do PPLS e ainda obras de beneficiação e restauro.

2 - Não são permitidas ampliações nas construções existentes.
3 - A parcela cadastral com o n.º 27 tem a sua capacidade edificatória distribuída pelas unidades de loteamento 7 e 10:

a) Na unidade de loteamento 7, a área de implantação proposta é de 1030 m2 e a de construção é de 4120 m2;

b) Na unidade de loteamento 10, a área de implantação proposta (exclui a área de implantação existente) é de 2987 m2 e a de construção é de 10752 m2.

4 - As habitações unifamiliares isoladas constantes nas unidades de loteamento 10 e 11, sem prejuízo os demais regulamentos ficam sujeitas às seguintes regras:

a):
Área de implantação - 80 m2;
Área de construção - 160 m2;
b) Número de pisos - dois;
c) É obrigatória a existência de, pelo menos, dois lugares de estacionamento por fogo no interior dos lotes.

Artigo 10.º
Identificação da ocupação e avaliação da superfície de pavimento afecta aos diversos usos

1 - A identificação da ocupação está expressa nos quadros I e II, os quais fazem parte integrante deste Regulamento e definem os parâmetros a verificar nas intervenções.

2 - A superfície de pavimentos afecta aos diversos usos é a estipulada no quadro deste número, que reflecte o enquadramento nos parâmetros do PDM para as categorias de espaço:

(ver documento original)
Artigo 11.º
Equipamentos colectivos
Os equipamentos colectivos são os constantes nos quadros I e II e cartografados na planta de síntese de implantação.

Artigo 12.º
Circulação e estacionamentos
1 - A circulação proposta para o PPLS é a constante no desenho n.º 11, sem prejuízo do resultado de estudos e regulamentos assumidos posteriormente pela Câmara Municipal.

2 - O número de estacionamentos previstos são os que constam da planta de implantação do PPLS (desenho n.º 1) e no presente Regulamento.

3 - O número de estacionamentos deverá ainda obedecer ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Eliminação de barreiras construtivas à mobilidade
1 - Toda e qualquer construção deve tornar acessível a circulação no espaço exterior, através do rebaixamento dos passeios e separadores de vias e pela criação de rampas de acesso a pessoas de mobilidade reduzida.

2 - Todos os edifícios colectivos, incluindo os de habitação multifamiliar, até ao patamar do piso 1 (rés-do-chão) ou entrada do elevador, devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade reduzida.

3 - Deverão ser criados circuitos especiais para invisuais, através da diferenciação de texturas nos pavimentos, que permitam a plena fruição do espaço urbano na área do plano.

4 - Deverão ainda os projectos a implementar enquadrar-se no espírito da legislação aplicável à eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas - Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

SECÇÃO II
Urbanização
Artigo 14.º
Operações de loteamento
1 - Aplica-se o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar.

2 - Nas operações de loteamento, para efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos:

a) Não são consideradas as áreas de construção destinadas a estacionamento, quando em cave;

b) São consideradas as áreas de construção destinadas a estacionamento, quando em rés-do-chão. No desenho n.º 11, "Planta de circulação e estacionamento», estão assinaladas as zonas da construção onde é admitida a existência de estacionamento no rés-do-chão.

Artigo 15.º
Modelação de terreno
As operações de loteamento a promover na área de intervenção deverão respeitar as orientações para a modelação do terreno definidas nos desenhos n.os 1, "Planta de implantação - Programa máximo», 10, "Planta de trabalho», e 12, "Perfis longitudinais» e quadros I e II.

Artigo 16.º
Rede viária
Os arruamentos, passeios e estacionamento ao ar livre a construir na área do PPLS deverão ser executados de acordo com os desenhos n.os 1, "Planta de implantação - Programa máximo», 10, "Planta de trabalho», 11, "Planta de circulação e estacionamento», e 12, "Perfis longitudinais».

Artigo 17.º
Abastecimento de água
A rede de águas destinada o abastecimento domiciliário, combate a incêndios, rega das áreas plantadas e limpeza urbana, é delineada de acordo com um anteprojecto de conjunto para toda a área do PPLS, a promover pela Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 18.º
Drenagem de águas residuais
1 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, será separativa e construída de acordo com um anteprojecto de conjunto para toda a área do PPLS a promover pela Câmara Municipal de Loulé.

2 - A drenagem de águas pluviais, deverá reflectir o projecto de arranjos dos espaços livres públicos, de acordo com o disposto no artigo 20.º

Artigo 19.º
Electricidade
1 - A rede de distribuição e transporte de energia eléctrica será obrigatoriamente enterrada.

2 - O projecto de iluminação pública deverá ter em conta o projecto de arranjos dos espaços livres públicos de acordo com o disposto no artigo 20.º

3 - A rede será executada de acordo com o projecto a aprovar pela entidade exploradora.

Artigo 20.º
Telecomunicações
1 - A rede secundária de telecomunicações será subterrânea e executada de acordo com projecto a aprovar pela entidade exploradora.

2 - Os edifícios a construir na área de intervenção serão projectados de forma a incluir infra-estrutura subterrânea de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.

Artigo 21.º
Arranjo de espaços livres públicos
Os espaços livres públicos destinam-se à circulação pedonal e rodoviária, zonas de estar, arborização e estacionamento. A elaboração do projecto de arranjo de espaços livres públicos, a promover pela Câmara Municipal de Loulé, deverá respeitar as orientações definidas nos desenhos n.os 1, "Planta de implantação», 10, "Planta de trabalho», 11, "Planta de circulação e estacionamento», e 12, "Perfis longitudinais», bem como o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

QUADRO I
(ver documento original)
SECÇÃO III
Edificação
Artigo 22.º
Implantação e dimensionamento
1 - O PPLS define com rigor os alinhamentos, a localização, o dimensionamento, a superfície total de pavimentos e o número de pisos para todos os volumes edificáveis no quadro regulamentar, no desenho n.º 1 - planta de implantação - programa máximo e quadros I e II.

2 - Não são permitidas tolerâncias nas dimensões e parâmetros definidos, com excepção das cotas de soleira previstas no anexo C, que têm carácter indicativo.

3 - A planta de implantação - peça constituinte do PPLS -, integra as peças desenhadas - planta de implantação - programa máximo (desenho n.º 1) e planta de implantação - programa mínimo (desenho n.º lA), sendo esta última uma variante à solução preconizada na planta de implantação - programa máximo - apenas com aplicação na unidade de loteamento 7.

4 - O programa mínimo referido no número anterior consiste na manutenção das moradias actualmente existentes aquando da implementação do PPLS e na redução dos índices de ocupação propostos, assegurando porém os alinhamentos e o desenho urbano na área de intervenção do PPLS, conforme previsto na unidade de loteamento 7.

Artigo 23.º
Usos
1 - Os edifícios a construir na área do PPLS destinam-se a habitação, comércio ou serviços e equipamentos, de acordo com os quadros I e II.

2 - Nos logradouros das habitações unifamiliares não é permitida a construção de anexos.

3 - Os sótãos, quando existam, apenas poderão ser utilizados para arrecadação em favor dos utentes do próprio edifício.

TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 24.º
Implementação/execução do Plano
1 - Para efeitos de implementação do Plano, a iniciativa de execução/implementação do mesmo pertence preferencialmente ao município, com a cooperação dos particulares interessados.

2 - As designadas unidades de loteamento no PPLS, correspondem às unidades de execução como tal definidas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e encontram-se delimitadas na planta de implantação - programa máximo (desenho n.º 1) e nos quadros I e II e, visam assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos.

3 - O fundo de compensação a criar para cada unidade de loteamento é gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.

5 - O PPLS pressupõe o princípio da adopção da distribuição equitativa dos benefícios e encargos do plano. As parcelas cadastrais que possuam excesso de área nos termos dos quadros I e II estão obrigadas a compensar aquelas que não esgotam o índice médio de utilização estipulado (0,58).

Artigo 25.º
Contra-ordenação e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a realização de obras, bem como de alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior, são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou demolição de obras nos casos constantes no artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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