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Aviso 4652/2002, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4652/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se torna público que a Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Março de 2002, aprovou a alteração à estrutura orgânica dos serviços municipais, anexo a este aviso.

1 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Alteração à estrutura orgânica da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova

Nota justificativa

1 - Considerando a necessidade, cada vez maior, de ser obtida informação, o mais especificada possível, das despesas realizadas por cada um dos serviços que constituem as unidades orgânicas, da respectiva estrutura.

2 - Considerando que na impossibilidade da utilização desde já de uma contabilidade de custos, a forma mais eficaz de fazer o apuramento das despesas realizadas, por serviço, é a sua imputação, tanto quanto possível directa, aos sectores que a constituem.

3 - Considerando a elaboração em curso do orçamento da receita e da despesa para o corrente ano segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL - torna-se necessário, para atingir os objectivos acima enunciados, dar nova estrutura aquele documento previsional, o que permitirá, na sua execução, fazer as imputações directas pretendidas.

4 - Considerando que, para tanto, a estrutura orgânica dos serviços tem que ser adequada à estrutura do orçamento, da receita e da despesa apresenta-se, para aprovação, a alteração à estrutura orgânica existente.

Tal alteração não introduz qualquer nova unidade orgânica nem qualquer novo serviço.

Tem apenas, como finalidade, um desdobramento de alguns dos serviços existentes em sectores e, nalguns casos, a sua ordenação de forma mais consentânea com a realidade.

Apresenta-se pois para aprovação o organograma devidamente alterado, bem como se introduzem ao Regulamento dos Serviços as necessárias adaptações.

Competência regulamentar

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea a) do n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, a Câmara Municipal delibera submeter à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei a presente alteração à organização dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Estrutura geral

2 - DAF:

2.1 - Secções:

2.2 - Secção de Expediente e Arquivo, Modernização, Apoio aos Órgãos, Taxas e Licenças;

2.3 - Secção de Contabilidade, Aprovisionamento, Património e Tesouraria;

2.4 - Secção de Recursos Humanos, Notariado e Contra-Ordenações.

3 - DOSU:

Serviços de apoio:

3.1 - Secção de Apoio Administrativo;

3.2 - Gabinete de Estudos e Planeamento;

3.3 - Armazém;

3 4 - Oficinas, Parques e Viaturas.

Obras, viação e serviços urbanos:

3.5 - Obras diversas;

3.6 - Rede viária;

3.7 - Mercados e feiras.

Ambiente:

3.8 - Águas;

3.9 - Esgotos;

3.10 - RSU;

3.11 - Limpeza urbana;

3.12 - Parques e jardins.

4 - Qualificação e coesão social:

4.1 - Apoio administrativo;

4.2 - Sector de Educação;

4.3 - Sector de Cultura;

4.4 - Sector de Desporto;

4.5 - Acção social e saúde;

4.6 - Associativismo;

4.7 - Geminações.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Qualificação e coesão social

Sectores de Educação, Cultura, Desporto, Acção Social e Saúde, Associativismo e Geminações. - A este serviço competem, através dos diversos sectores, as seguintes funções:

1) Sector de Educação:

a) Promover o levantamento das necessidades de equipamento na área educativa;

b) Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos da administração municipal, colaborando, sempre que conveniente, com os diversos serviços municipais com envolvimento nesta matéria;

d) Desenvolver contactos e promover a celebração de protocolos com instituições educativas públicas e particulares, colectividade, organizações juvenis e outras entidades, bem como colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

e) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara, ou de qualquer outro membro do órgão que detenha competências na matéria.

2) Sector de Cultura:

a) Colaborar e dar apoio a projectos culturais com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local;

b) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações culturais;

c) Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades por forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar;

d) Promover a edição de estudos e publicações de obras destinados à recolha e difusão da cultura popular tradicional;

e) Exercer as demais competências, que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou de qualquer outro membro que detenha competências na matéria.

3) Sector de Desporto:

a) Promover o desenvolvimento do nível desportivo das populações;

b) Desenvolver, apoiar e fomentar o desporto e a recreação, através do aproveitamento de espaços naturais, ribeiros, albufeiras, matas, etc.;

c) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;

d) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações desportivas;

c) Programar a construção de equipamentos desportivos;

d) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no município;

e) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espirito desportivo nos locais de competição;

f) Cumprir a política desportiva municipal entendida como conjunto de medidas de fomento desportivo;

g) Conservar e tratar as piscinas municipais;

h) Exercer as demais competências, que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou de qualquer outro membro que detenha competências na matéria.

4) Sector de Acção Social e Saúde:

a) Elaborar o planeamento e programação de toda a actividade camarária nos domínios da acção social;

b) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e dos grupos específicos;

c) Desenvolver e implementar acções de apoio à infância e terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar;

d) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e forneçam dados sociais e económicos que determinem as prioridades dê actuação;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

f) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

g) Propor a execução e medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

h) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

i) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de actos atentatórios da saúde pública em acções de educação para a saúde e em campanhas de sensibilização da população;

j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou de qualquer outro membro que detenha competências na matéria.

5) Sector de Associativismo

a) Estabelecer as necessárias ligações com o presidente da Câmara, com os vereadores dos pelouros ou com outros sectores com vista ao melhor encaminhamento das pretensões apresentadas pelas diversas associações do município;

b) Colaborar com as associações sempre que tal seja determinado na realização de eventos de interesse das mesmas e do município no âmbito da cultura, do desporto, do turismo, etc.

c) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou de qualquer membro do executivo que detiver competência na matéria.

6) Sector das Geminações:

a) Estabelecer a necessária ligação entre os diversos parceiros das cidades com quem esta Câmara se encontra geminada ou com outras com quem se pretenda geminar;

b) Preparar as candidaturas aos apoios comunitários ou outros no âmbito dos protocolos de geminações;

c) Preparar todas as recepções aos parceiros das cidades geminadas bem como todos os eventos relacionados com deslocações relacionadas com geminações;

d) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou de qualquer membro do executivo que detiver competência na matéria.

7) Apoio administrativo - junto do Serviço de Cultura, de Saúde, de Acção Social, Turismo, Desporto, Associações e Geminações, funciona um apoio administrativo a quem compete a execução de todas as tarefas administrativas ligadas ao mesmo com dependência funcional e hierarquia do presidente da Câmara e dos vereadores dos respectivos pelouros.

Artigo 19.º

Composição da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

1 - Correspondendo-lhe o n.º 3 na estrutura geral (artigo 7.º), a Divisão de Obras e Serviços Urbanos é composta pelos seguintes serviços e respectivos sectores:

3 - DOSU:

Serviços de apoio:

3.1 - Secção de Apoio Administrativo;

3.2 - Gabinete de Estudos e Planeamento

3.3 - Armazém;

3 4 - Oficinas, Parques e Viaturas.

Obras, viação e serviços urbanos:

3.5 - Obras diversas;

3.6 - Rede viária;

3.7 - Mercados e feiras.

Ambiente:

3.8 - Águas;

3.9 - Esgotos;

3.10 - Resíduos sólidos urbanos;

3.11 - Limpeza urbana;

3.12 - Parques e jardins.

Artigo 20.º

Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos

1 - O Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos fica na dependência directa do chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

2 - São atribuições deste serviço:

a) Executar obras diversas de construção, conservação e ampliação por administração directa, nomeadamente edifícios públicos, escolas, etc.;

b) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

c) Promover a construção e conservação de estradas e caminhos municipais, bem como das suas obras de arte por administração directa;

d) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

e) Zelar pela conservação dos equipamentos afectos ao serviço;

f) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

g) Promover a conservação de parques, jardins, mercados e feiras, bem como a construção de novos espaços.

Serviços de Apoio

Artigo 23.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - A Secção Administrativa depende do chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

2 - Compete a esta Secção apoiar administrativamente todos os sectores e serviços da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, designadamente:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pela respectiva Divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Informar todos os requerimentos de licença de obras, loteamentos, vistorias e ocupações;

e) Obter dos outros serviços da Câmara e dos departamentos de administração central as informações e pareceres da competência daqueles, que sejam necessários para a decisão dos respectivos processos,

f) Emitir os alvarás de loteamento e licenças de construção e de utilização dos edifícios;

g) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos triplicados das licenças emitidas;

h) Promover a remessa à repartição de finanças de relações de todas as licenças emitidas no trimestre anterior relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei.

Artigo 24.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Promover a elaboração de projectos, dentro do âmbito de actuação da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, nomeadamente de edifícios, estradas, arruamentos, arranjos urbanísticos, etc.;

b) Promover a realização de levantamentos topográficos necessários à actividade do gabinete e de outros sectores;

c) Dar apoio técnico necessário ao chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos na fiscalização de obras particulares e nas obras municipais;

d) Promover a execução dos trabalhos de desenho requeridos quer pela Divisão de Obras, quer pelos restantes serviços da Câmara Municipal;

e) Promover a obtenção dos instrumentos do planeamento urbanístico julgados necessários para o município;

f) Fiscalizar o rigoroso cumprimento do PDM e restantes planos existentes;

g) Apreciar e informar todos os processos respeitantes à construção de obras particulares, tendo em atenção o seu enquadramento legal e as resoluções estéticas propostas,

h) Apreciar e informar os processos de loteamento ou urbanizações, tendo em atenção o cumprimento do PDM e restantes planos aprovados;

i) Fiscalizar a execução de obras particulares, zelando pelo rigoroso cumprimento dos projectos aprovados;

j) Fiscalizar a execução das obras de infra-estruturas de loteamentos e urbanizações;

k) Promover as vistorias e diligências necessárias à concessão de licenças de utilização ou constituição de propriedade horizontal;

l) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no concelho, nomeadamente a nível do património municipal;

m) Proceder ao levantamento das infra-estruturas municipais, nomeadamente a nível de viação, abastecimento de água e esgotos;

n) Executar projectos de loteamento municipais;

o) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

p) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

q) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração.

Artigo 26.º

Armazém

1 - São atribuições do armazém:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Proceder à recepção e conferência das entradas em armazém;

d) Proceder à elaboração de listagem periódica dos materiais em falta de forma a que se proceda à sua aquisição em tempo útil, tendo em vista a manutenção do stock mínimo;

e) Controlar o abastecimento e consumo do combustível a todas as viaturas da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Oficina e parque de viaturas

2 - São atribuições da oficina e parques de viaturas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

c) Controlar a mudança de óleo e lubrificação das máquinas e viaturas, de forma a garantir a periodicidade adequada;

d) As máquinas e viaturas serão por ordem superior afectas aos diferentes sectores e serviços, ficando os respectivos maquinistas e motoristas na dependência hierárquica do responsável do serviço correspondente;

e) Compete aos funcionários que tenham viaturas ou máquinas distribuídas, zelar para que as mesmas se mantenham sempre em bom estado de funcionamento, alertando o superior hierárquico para qualquer anomalia, e proceder com a periodicidade necessária, e em colaboração com o serviço de oficinas, ao controlo e verificação dos níveis necessários.

Obras, viação e serviços urbanos

Artigo 27.º

Obras diversas

Compete a este sector executar obras diversas de construção, nomeadamente edifícios públicos, obras de arte ou outras e ainda colaborar com todos os outros serviços da Câmara Municipal dentro das sua área.

Artigo 28.º

Rede viária

Compete a este sector executar obras de construção e conservação de estradas e caminhos municipais, bem como arruamentos urbanos por administração directa.

Artigo 29.º

Mercados e feiras

São atribuições dos mercados e feiras:

a) Controlar o funcionamento dos mercados e feiras na área do município, nos termos definidos em regulamentos e por instruções superiores;

b) Zelar pela conservação e limpeza no mercado municipal e nos recintos das feiras no município, quando a elas houver lugar;

c) Procurar manter os equipamentos do mercado municipal aptos para o seu melhor funcionamento.

Ambiente

Artigo 30.º

Águas

1 - O Serviço de Águas fica na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e Serviços Urbanos.

2 - São atribuições deste Sector:

a) Executar obras de construção e conservação das redes de distribuição pública de água por administração directa;

b) Promover a captação de águas potáveis, zelando pelo bom funcionamento dos sistemas de desinfecção e tratamento;

c) Explorar, conservar e manter as estações de tratamento de água, estações elevatórias e reservatórios;

d) Inspeccionar periodicamente as redes e contadores de água;

e) Zelar pela conservação do equipamento afecto ao sector.

3 - Compete, em especial, ao responsável pelo sector:

a) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho dos operadores das estações;

b) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho das brigadas de construção e reparação das redes, avarias, rupturas e canalizações de edifícios;

c) Coordenar a mobilidade do pessoal dentro do sector;

d) Informar processos que careçam de despacho superior;

e) Elaborar um relatório semanal das actividades do Sector.

f) Colaborar em qualquer outra tarefa que lhe seja delegada pelo chefe de divisão.

Artigo 31.º

Esgotos

1 - O Serviço de Esgotos fica na directa dependência do chefe da Divisão Técnica e Serviços Urbanos.

2 - São atribuições deste Sector:

a) Promover a exploração e manutenção das estações de tratamento de águas residuais;

b) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de água pública;

c) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações.

3 - Compete, em especial, ao responsável pelo Sector:

a) Coordenar a mobilidade do pessoal dentro do Sector;

b) Informar processos que careçam de despacho superior;

c) Elaborar um relatório semanal das actividades do sector;

d) Colaborar em qualquer outra tarefa que lhe seja delegada pelo chefe de divisão.

Artigo 32.º

Resíduos sólidos urbanos

São atribuições deste serviço promover e executar todos os serviços relacionados com a recolha de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:

a) Recolha e transporte de lixo;

b) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

c) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza de recipientes destinados ao depósito do lixo;

d) Fazer levantamento da eventual necessidade de colocação de novos contentores.

Artigo 33.º

Limpeza urbana

São atribuições deste serviço promover e executar todos os serviços relacionados com a limpeza urbana nomeadamente:

a) Limpeza, varredura e lavagem de ruas, praças e outros espaços públicos;

b) Zelar para que o cemitério municipal se mantenha nas melhores condições de arranjo e limpeza;

c) Fazer levantamento das situações de degradação evidente do parque habitacional com vista à eventual tomada de posições pela Câmara no sentido de motivar os proprietários para o arranjo e limpeza dos imóveis.

Artigo 34.º

Parques e jardins

São atribuições do Sector de Parques e Jardins:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização.

Artigo 34.º-A

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 18 de Março de 2002.

Aprovado pela Assembleia Municipal de 25 de Março de 2002.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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