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Regulamento 183/2006, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento interno do conselho científico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Texto do documento

Regulamento 183/2006

O plenário do conselho científico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, tendo procedido à revisão do regulamento interno aprovado na sessão plenária de 4 de Setembro de 2000 e nos termos do seu n.º 5, alínea a), aprovou, em 5 de Dezembro de 2005, o seguinte regulamento interno:

Regulamento interno do conselho científico do Instituto Nacional de Saúde Dr.

Ricardo Jorge Artigo 1.º Definição O conselho científico (CC) é o órgão de debate e de coordenação das actividades científicas do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e o órgão de charneira entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e os órgãos dirigentes do INSA.

Artigo 2.º Constituição 1 - O CC é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no INSA desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Podem ainda participar nas sessões do CC, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, o director e subdirectores do INSA, o responsável máximo de cada centro e ainda as personalidades referidas no n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 3.º Competências Compete ao CC:

1) Aprovar o seu regulamento interno (RI);

2) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril;

3) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei 124/99;

4) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/99, de acordo com a metodologia a aprovar em plenário;

5) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/99;

6) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei 124/99;

7) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 124/99;

8) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista do artigo 32.º do Decreto-Lei 124/99;

9) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/99;

10) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 124/99;

11) Deliberar sobre a nomeação definitiva de investigadores, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 124/99;

12) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/99;

13) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 124/99;

14) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 124/99;

15) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei 124/99, ouvidos os membros da comissão coordenadora da secção e o assessor do centro relevantes;

16) Assumir, transitoriamente, as competências do conselho responsável pelas actividades de formação previstas no revogado Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99;

17) Pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a actividade científica do INSA que lhe sejam dirigidas pelo dirigente máximo da instituição.

Artigo 4.º Órgãos São órgãos do CC o plenário, o presidente e a comissão coordenadora.

Artigo 5.º Estrutura e funcionamento 1 - O CC pode reunir em sessão plenária ou por secções de base temática ou geográfica.

2 - O presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão coordenadora têm um mandato de três anos.

3 - A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo CC, por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do presidente.

Plenário Artigo 6.º Constituição do plenário O plenário é constituído por todos os membros do CC, nos termos do artigo 2.º do presente RI.

Artigo 7.º Competências do plenário São competências do plenário:

1) Eleger o presidente do CC;

2) Eleger a comissão coordenadora do CC;

3) Competem exclusivamente ao plenário do CC a eleição do presidente, a criação das secções e o referido nas alíneas 1), 3), 4), 5), 9), 11) e 13) do artigo 3.º do presente RI;

4) As competências expressas no artigo 3.º do presente RI.

Artigo 8.º Convocatória das reuniões do plenário 1 - O CC reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em exercício de funções.

2 - A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e incluir a ordem do dia e a data, hora e local da sessão.

Artigo 9.º Funcionamento do plenário 1 - O plenário do CC só pode funcionar, na data e hora indicadas na convocatória, com a presença de mais de 50% dos seus membros ou com qualquer número trinta minutos depois.

2 - Salvo menção em contrário, o plenário do CC só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50% dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Os membros do plenário, no exercício das suas funções consultivas e deliberativas e que não se encontrem impedidos de intervir, não podem abster-se.

Artigo 10.º Representação em plenário Nas sessões plenárias do CC cada membro efectivo poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por motivos devidamente justificados em documento dirigido ao presidente do CC.

Presidente Artigo 11.º Competências do presidente São competências do presidente:

1) Representar o CC;

2) Convocar e dirigir as reuniões do plenário e da comissão coordenadora;

3) Dar seguimento às resoluções do plenário e da comissão coordenadora;

4) Designar, de entre os membros do CC, um vice-presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.

Artigo 12.º Eleição do presidente 1 - O plenário do CC elege, de entre os seus membros com a categoria de investigador-coordenador ou professor catedrático, um presidente, a quem compete representar o conselho, convocar e presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.

2 - Quando não existirem membros do CC com a categoria de investigador-coordenador ou professor catedrático poderá o plenário eleger o presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores associados com agregação.

Comissão coordenadora Artigo 13.º Constituição da comissão coordenadora 1 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do CC e por membros eleitos nas secções de base temática, 1 por cada 10 elementos ou fracção de cada secção, reflectindo a diversidade disciplinar interna da secção.

2 - São elegíveis e eleitores todos os membros de direito da respectiva secção.

3 - Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco membros do CC.

4 - São desde já constituídas a Secção de Doenças Crónico-Degenerativas e Genéticas, a Secção de Doenças Infecciosas e a Secção de Saúde Ambiental e da Alimentação.

5 - Os membros do CC que desenvolvam a sua actividade em área científica a que não corresponda uma secção deverão integrar-se na secção com a qual tenham maior afinidade.

Artigo 14.º Competências da comissão coordenadora A comissão coordenadora assume todas as funções do CC que não forem da competência exclusiva do plenário, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da comissão coordenadora sempre que para tal for solicitado pelo presidente ou requerido por um terço dos seus membros em exercício de funções.

Artigo 15.º Funcionamento da comissão coordenadora 1 - A comissão coordenadora reúne em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA, ou por requerimento de um terço dos seus membros em exercício de funções.

2 - Os membros das secções na comissão coordenadora deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os membros das secções respectivas antes de cada reunião da comissão coordenadora, bem como enviar-lhes as correspondentes actas.

Disposições finais e transitórias Artigo 16.º Revisão do regulamento interno 1 - O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo presidente ou requerido por um terço dos membros do CC em efectividade de funções.

2 - O disposto no número anterior fica dependente de votação favorável por maioria de dois terços dos membros do CC em efectividade de funções.

3 - No uso das suas competências, o presidente do CC, por sua iniciativa ou proposta dos membros do plenário, pode ouvir, sobre as matérias em apreço, personalidades de diferentes carreiras e instituições com competência na área em debate, dando conhecimento à comissão coordenadora dos resultados.

Artigo 17.º Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos pela comissão coordenadora tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

30 de Agosto de 2006. - A Subdirectora, Francisca Avillez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/26/plain-201951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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