de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, tal como alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 130/2005, de 16 de Agosto, prevê que seja cobrada uma taxa pela análise dos pedidos de licença ambiental no n.º 1 do seu artigo 40.º No que respeita às instalações sujeitas a licenciamento industrial existe já enquadramento normativo para a cobrança de taxas em contrapartida daquele trabalho de análise, constituída pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e pela Portaria 470/2003, de 11 de Junho. No que respeita a instalações de natureza diversa, porém, mostra-se ainda necessário estabelecer as regras que definam os elementos essenciais dessa taxa e o procedimento da sua cobrança.Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, tal como alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 130/2005, de 16 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde, o seguinte:
1.º Está sujeito ao pagamento das taxas previstas na presente portaria o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.
2.º As taxas possuem o seguinte valor:
a) Emissão de licença ambiental - (euro) 5000;
b) Alteração, renovação ou actualização de licença ambiental - (euro) 2500.
3.º O valor das taxas considera-se automaticamente actualizado, todos os anos, em função do índice médio de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4.º As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação, ainda que haja lugar apenas a licenciamento ambiental.
5.º A falta de pagamento das taxas no momento da apresentação do requerimento determina a extinção do procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo o Instituto do Ambiente notificar deste facto os requerentes em todos os processos que lhe sejam remetidos nestas condições.
6.º A receita proveniente da cobrança das taxas previstas na presente portaria reverte para as seguintes entidades:
a) 30% para a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação;
b) 40% para o Instituto do Ambiente;
c) 30% para as restantes entidades intervenientes no processo.
7.º A entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação deve entregar às demais entidades credoras da receita as participações a que estas tenham direito, por transferência bancária ou cheque, até ao dia 10 do mês subsequente ao da cobrança, e remeter relação discriminada dos processos a que as receitas se refiram.
8.º O pagamento das taxas de licenciamento ambiental disciplinadas pela presente portaria não prejudica o pagamento de outras taxas que sejam devidas no âmbito do procedimento de licenciamento ou autorização em que este eventualmente se insira.
9.º Aos procedimentos de licenciamento iniciados durante o ano de 2006 aplicar-se-á uma redução extraordinária das taxas previstas no n.º 4.º correspondente a 40% do respectivo valor.
Em 24 de Maio de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.