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Despacho 11813/2002, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 813/2002 (2.ª série). - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ) viu os seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Março.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do citado diploma legal, o respectivo quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado mediante portaria conjunta dos Ministérios da Justiça, das Finanças e da Administração Pública, enquanto o quadro privativo do Instituto é aprovado mediante despacho do Ministro da Justiça, o que ocorreu por via do despacho 8560/2002, de 21 de Janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Abril de 2002, ainda que a título provisório.

Considerando que a aprovação de um quadro privativo de um serviço público, mediante mero despacho ministerial, como foi o caso, exigiria um cuidado redobrado na análise das necessidades efectivas dos serviços, e que não parece curial em governo de gestão criar através de despacho meramente provisório um quadro privativo de 45 elementos em 147, ao qual se atribuem remunerações extravagantes do regime geral da função pública, e tendo ainda presente o parecer emitido pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça em 6 de Maio de 2002, determino:

1 - A imediata revogação do despacho 8560/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de Abril de 2002.

2 - Para os efeitos previstos na Portaria 163/2002, de 20 de Fevereiro, as remunerações do pessoal nomeado ao abrigo do disposto no artigo 27.º dos respectivos Estatutos para exercer funções de direcção das unidades orgânicas permanentes do IGFPJ constam do anexo I ao presente despacho.

14 de Maio de 2002. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

1 - As remunerações de director-coordenador, de director de departamento e de coordenador de unidade de apoio directo à gestão são as seguintes:

(Em euros)

... Director-coordenador ... Director de departamento ... Coordenador de unidade

Remuneração base ... 3 529,47 ... 3 069,10 ... 2 608,74

Despesas de representação ... 1 043,50 ... 767,28 ... 521,75

Total ... 4 521,81 ... 3831,39 ... 3 130,49

2 - As despesas de representação referidas no número anterior estão sujeitas ao mesmo regime das despesas de representação dos membros do conselho directivo.

3 - Caso o director de departamento assegure também a direcção de uma unidade e ou de um ou mais gabinetes, é-lhe devida uma compensação no valor de 10% da remuneração base que aufere como director de departamento, sem que tal altere o montante estabelecido para as despesas de representação.

4 - O pessoal abrangido pelo presente anexo pode optar pela remuneração de origem, à qual acresce o montante fixado no n.º 1 para as despesas de representação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2018412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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