Aviso 4533/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal de Santarém torna público o Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações, aprovado pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2001, e pela Assembleia Municipal em 3 de Dezembro de 2001, na sequência do inquérito público, durante 30 dias, e tendo sido ouvida a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas.
16 de Janeiro de 2002. - Por Delegação de Competências do Presidente da Câmara, o Vereador da Gestão Urbanística, Joaquim Augusto Queirós Frazão Neto.
Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santarém, sob proposta da Câmara Municipal, e ouvida a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, aprova o seguinte Regulamento da Urbanização e da Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Santarém.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Poderão, ainda, por iniciativa do requerente, ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Dispensa e isenção de licença e autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
a) Construções cuja altura relativamente ao solo seja não superior a 1 m e cuja área seja, também, inferior a 3 m2;
b) Demolição de edifícios não classificados, que ameacem ruir;
c) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
d) Vedações com prumos em madeira até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala 1:2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc., designadamente, designadamente unidades hoteleiras com mais de 100 quartos e edifícios de comércio e ou serviços, unidades industriais, restaurantes, ou outros, com área bruta superior a 1000 m2, dentro dos perímetros urbanos.
Artigo 7.º
Dispensa de projectos de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projectos de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
a) Moradias unifamiliares e anexos;
b) Muros de vedação ou vedações de terrenos;
c) Outras edificações com área bruta inferior a 100 m2.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V e VI, reduzidas até ao máximo de 50%.
4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente mediante declaração de IRS ou se está abrangido pelo rendimento mínimo garantido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 25%.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre as infra-estruturas e prazo autorizados.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licença e autorização de utilização ou de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Licença ou autorização de funcionamento ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença ou autorização de funcionamento ou suas alterações a estabelecimentos previstos em legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de unidades, da sua área e período de funcionamento.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 40%.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Licença especial relativa à legalização de obras
A emissão do alvará de licença, nos casos de legalização de obras, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso acrescida de 50%.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 26.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 ? K2 ? K3 ? K4 ? V ? S ? K5 ? [Programa Plurianual/(Ómega)] ? V ? S
a) TMU ($) (.) - é o valor, em escudos e euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:
Tipologias de construção ... Valores de K1
Habitação unifamiliar ... 0,40
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer ... outras Actividades ... 0,90
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial ... 0,80
Anexos ... 0,30
c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo, das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:
Infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2
Nenhumas ... 0,15
Arruamentos ... 0,25
Arruamentos e rede de abastecimento de água ... 0,30
Arruamentos, rede de abastecimento de água e rede de esgotos pluviais e domésticos ... .0,40
Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede de telefones ... 0,45
Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de esgotos pluviais e domésticos, rede de energia eléctrica e rede de telefones ... .0,50
Todas ... 0,60
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Áreas para espaços verdes e ou equipamento ... Valores de K3
Sem áreas de cedência ... 0,40
Em zonas acessíveis, com declive não superior a 5%, ou com áreas superiores a 200 m2. ... 0,15
Outras zonas ... 0,20
e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:
Zona ... Valores de K4
A - Urbana consolidada ... 0,70
B - Urbanizável habitacional ... 1,10
C - Industrial ... 0,90
D - Outra ... 0,80
f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
g) V - valor em escudos/euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de área bruta de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, multiplicado por 0,85;
h) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a área de caves, se destinadas a estacionamento afecto às fracções);
i) W - área de referência por zona.
Artigo 27.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 ? K2 ? S ? V)/1000 + K3 ? (Programa Plurianual)/(Ómega) ? S
a) TMU - ($) (.) - é o valor, em escudos e euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os valores seguintes:
(ver documento original)
d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,40;
e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a área de cave, quando destinadas a garagens ou arrecadações afectas às fracções);
f) V - valor em escudos/euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, multiplicado por 0,85;
g) (Ómega) - área de referência por zona.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 28.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 29.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em escudos ou euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação das seguintes fórmulas:
C1($) = K1 ? A1(m2) ? V($/m2) / 10
C1(Euro) = K1 ? A1(m2) ? V(./m2) / 10
Sendo C1($) o valor em escudos e C1(Euro) o valor em euros.
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valores de K1
A - Urbana consolidada ... 1,00
B - Urbanizável habitacional ... 1,10
C - Industrial ... 0,90
D - Outra ... 1,05
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;
V - é um valor em escudos ou euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, multiplicado por 0,85.
b) Cálculo do valor de C2, em escudos ou euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2($) = K2 ? K3 ? A2(m2) ? V($/m2)
C2(Euro) = K2 ? K3 ? A2(m2) ? V(./m2)
Sendo C2 ($) o valor em escudos e C2 (Euro) o valor em euros.
em que:
K2 = 0,10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K3 = 0,03 + 0,02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície do prédio a lotear;
V - é um valor em escudos ou euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 32.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo o primeiro nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro designado por cooptação;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 34.º
Pedido de licença ou autorização
O pedidos de licença ou autorização no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Pedido de informação prévia
Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 37.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 42.º
Estimativa de custos de obras de construção
Para efeitos do cálculo da estimativa do custo das obras de construção, deverão ser adoptados como valores mínimos os constantes do quadro XX.
Artigo 43.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.
Artigo 44.º
Pagamento diferido
1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido de parte do valor das taxas devidas, desde que a taxa atinja, no mínimo, o valor de 5000 euros (1 002 410$).
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
b) Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;
c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 15% do valor da taxa e que serão pagas, pelo menos, trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente;
d) Liquidação, conjuntamente com cada pagamento parcial, de um montante equivalente ao produto da prestação pela taxa de inflação entretanto verificada no consumidor, segundo números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos casos de autorização de pagamento diferido, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas da actualização decorrente da taxa de inflação e de juros de mora contados à taxa legal em vigor.
Artigo 45.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização e Compensações aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Santarém, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 48.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do presente Regulamento aplicam-se a Tabela de Taxas das Edificações e o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização e Compensações, considerando-se, para o efeito, a licença e a autorização sujeitas às mesmas taxas.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
(ver documento original)
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
(ver documento original)
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
(ver documento original)
QUADRO VI
Casos especiais
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QUADRO VII
Licença e autorização de utilização ou de alteração de uso
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QUADRO VIII
Licença ou autorização de funcionamento previstas em legislação específica
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QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
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QUADRO X
Prorrogações
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QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
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QUADRO XII
Pedido de licença ou autorização
(ver documento original)
QUADRO XIII
Pedido de informação prévia
(ver documento original)
QUADRO XIV
Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
QUADRO XV
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XVI
Operações de destaque
(ver documento original)
QUADRO XVII
Inscrição de técnicos
(ver documento original)
QUADRO XVIII
Recepção de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO XIX
Prestação de serviços administrativos
(ver documento original)
QUADRO XX
Custo de obras de construção
(ver documento original)