Decreto-Lei 132/91
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, que estabeleceu os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, fixou o prazo de um ano para que os titulares dos estabelecimentos não legalizados promovessem a sua integração nas novas regras.
Contudo, este prazo revelou-se insuficiente, face à morosidade dos trabalhos de levantamento topográfico essenciais à correcta identificação cadastral dos estabelecimentos.
Deste modo, e para que a legalização em curso possa ser concluída de acordo com os objectivos que presidiram à revisão da legislação, entendeu-se aconselhável prorrogar o referido prazo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O artigo 29.º do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º Às entidades que antes da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de 30 meses para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 261/89.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.