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Regulamento 168/2006, de 14 de Setembro

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Sumário

A presente norma tem por objecto regulamentar o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, mediante a aprovação do modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro à empresa de seguros e fixação da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização de sinistros participados ao abrigo do novo regime, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal.

Texto do documento

Regulamento 168/2006

Norma regulamentar n.º 7/2006-R O Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixou as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, alterando em conformidade o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º-E do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, a participação de sinistros que ocorram no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

Por outro lado, da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, resulta que as empresas de seguros devem implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados de acordo com as novas regras de forma a permitir a fiscalização do seu cumprimento.

Estes regimes são igualmente aplicáveis aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Pela presente norma regulamentar pretende, assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos e ao abrigo do referido Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, aprovar o modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro à empresa de seguros e fixar a estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos dos processos de regularização de sinistros participados, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação lhe deve ser prestada.

No que se refere ao modelo de impresso para participação de sinistro, a longa experiência recolhida e a familiaridade para os intervenientes justificam a utilização da declaração amigável de acidente automóvel como base, procedendo-se à adaptação do respectivo anexo à circunstância de o participante poder ser quer o tomador do seguro ou segurado quer o próprio terceiro lesado e ao aditamento de outras informações essenciais ao funcionamento eficaz do sistema de regularização de sinistros.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º-E e do n.º 3 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, aditados pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar tem por objecto regulamentar o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, mediante a aprovação do modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro à empresa de seguros e fixação da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização de sinistros participados ao abrigo do novo regime, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º Impresso para participação do sinistro 1 - Para efeitos de aplicação do regime previsto no capítulo II-A do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, a participação à empresa de seguros de sinistros abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quer pelo tomador de seguro ou segurado quer pelo terceiro lesado deve fazer-se através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo nos termos dos n.os 2 a 4 ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes desde que dela fique registo escrito ou gravado.

2 - O accionar do regime de regularização de sinistros referido no número anterior depende da completude e exactidão das informações prestadas pelo participante na participação do sinistro à empresa de seguros, devendo ser obrigatoriamente preenchidos todos os campos da declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo desde que aplicáveis.

3 - O anexo à declaração amigável de acidente automóvel para efeitos de participação de sinistro ao abrigo do regime previsto no capítulo II-A do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, deve corresponder ao modelo anexo à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

4 - No caso de os condutores envolvidos não terem chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como participação do sinistro à empresa de seguros, ainda que assinada apenas por um dos condutores, devendo, no entanto, o participante preencher obrigatoriamente para além dos campos referentes ao seu veículo e dos campos comuns o campo referente à identificação do outro veículo, bem como os restantes campos de acordo com as informações de que disponha.

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável com as devidas adaptações à participação de sinistros abrangidos pelo seguro automóvel que inclua coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veículo seguro desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Artigo 3.º Estrutura do registo 1 - Para efeitos da fiscalização dos prazos de regularização de sinistros previstos no capítulo II-A do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, os sistemas de informação das empresas de seguros devem permitir a criação de um registo que inclua, no mínimo, os campos seguintes:

a) Código de identificação do processo de regularização de sinistro;

b) Data da recepção da participação do sinistro na empresa de seguros;

c) Informação sobre se a regularização do sinistro ocorreu fora do território português, sendo aplicável a lei portuguesa;

d) Informação sobre se está a ser levada a cabo pela empresa de seguros uma investigação por suspeita fundamentada de fraude;

e) Data do primeiro contacto para marcação de peritagens ao veículo automóvel;

f) Informação sobre se existe declaração amigável de acidente automóvel correctamente preenchida;

g) Informação sobre a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo;

h) Informação sobre se a empresa de seguros detém a direcção efectiva da reparação;

i) Caso a empresa de seguros não detenha a direcção efectiva da reparação, data em que existe cumulativamente disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo;

j) Informação sobre a existência de necessidade de desmontagem do veículo;

l) Data de conclusão das peritagens;

m) Data de disponibilização pela empresa de seguros dos relatórios de peritagem;

n) Data de comunicação pela empresa de seguros da assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro;

o) Data em que o tomador de seguro ou o segurado que não se considera responsável pelo sinistro apresenta informações adicionais;

p) Data de comunicação da decisão final da empresa de seguros, após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado, nos termos da alínea anterior;

q) Data do último pagamento da indemnização pela empresa de seguros;

r) Informações adicionais relevantes para apreciação do cumprimento dos prazos de regularização de sinistros.

2 - Os campos previstos no número anterior devem adoptar os códigos seguintes:

a) Os previstos nas alíneas a) e r) - alfanumérico;

b) Os previstos nas alíneas b), e), i) e l) a q) - numérico (AAAAMMDD);

c) Os previstos nas alíneas c), d), f), g), h) e j) - alfanumérico (S ou N).

3 - O registo referido no n.º 1 deve considerar a possibilidade de existirem vários terceiros lesados num mesmo processo de regularização de sinistro.

Artigo 4.º Reporte 1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser reportada trimestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 do mês seguinte ao final do trimestre a que diz respeito.

2 - Para o envio da informação abrangida pela presente norma regulamentar deve ser utilizado o portal ISPnet, através do ficheiro aí disponibilizado para o efeito.

Artigo 5.º Regime transitório Até final de 2006, a participação de sinistros à empresa de seguros pode fazer-se através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo disponibilizado pela empresa de seguros com a configuração que apresenta à data da entrada em vigor da presente norma regulamentar, sem prejuízo de o participante fornecer a informação adicional requerida para efeitos de aplicação do regime previsto no capítulo II-A do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio.

Artigo 6.º Entrada em vigor 1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada pela primeira vez ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 de Janeiro de 2007 com referência ao último trimestre de 2006.

30 de Agosto de 2006. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rui Alvarez Carp, vogal.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/14/plain-201602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 83/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento dos encargos daí decorrentes em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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