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Aviso 4113/2002, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4113/2002 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2002, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária de 14 de Janeiro de 2002, foi aprovado o Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, precedido de consulta e apreciação pública.

O presente Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos entrará em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

25 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Regulamento para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota justificativa

(artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Considerando que:

Cada vez mais é imprescindível a intervenção do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

Existem no concelho de Bragança agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;

Por via de regra, as condições habitacionais da maior parte destes agregados são muito precárias;

A escassez de respostas de realojamento para estas situações em habitação social ou outra agrava a problemática social;

O elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria melhorar por si próprias tais condições;

Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Atendendo ainda também a que para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, consagra na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, competir à Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a estratos sociais desfavorecidos.

Nestes termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento, elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Bragança.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente a regulamentação relativa à participação do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e ou em parceria com as entidades competentes da administração central.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares beneficiários do rendimento mínimo garantido, com programa de inserção no domínio habitacional e, os que o não sendo, se encontrem em situação económica considerada precária.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:

a) Residência na área do município há pelo menos dois anos;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Tipologias de apoio

1 - Apoios económicos:

1.1 - Para apoio a arrendamento de habitação até ao limite de seis meses - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

1.2 - Para apoio à melhoria do alojamento - materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações - quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

1.3 - Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

2.1 - Isenção de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador - quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

2.2 - Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta - quando a ligação de água exija este tipo de acção;

2.3 - Isenção de taxas em pedido de ligação ao saneamento - quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

2.4 - Elaboração de projectos de obras pelos serviços competentes;

2.5 - Isenção de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da CM e tenham por objectivo facilitar a auto-construção e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

2.6 - Acompanhamento técnico - para elaboração de projectos de melhoria/beneficiação habitacionais para credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento/vistoria nos processos respectivos.

2.7 - As isenções previstas em 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5 serão concedidas nas condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Procedimento/regras a respeitar

O pedido deve partir do Gabinete de Acção Social, com a justificação do pedido e a especificação do mesmo, sob a forma de proposta, bem como indicação da parceria, nos casos em que exista.

Deve ser junto ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos do RMG (Rendimento Mínimo Garantido) juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional.

Podem ainda ser juntos outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

Em propostas que envolvam pedidos de materiais, deverão juntar-se no mínimo dois orçamentos, se o montante for superior a 150 contos ou orçamento elaborado por serviço da Câmara Municipal.

A situação deverá ser acompanhada pelos Serviços de Acção Social por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado. Para tanto, deverão ser elaboradas avaliações trimestrais e sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio. Terminado o apoio, o Serviço de Acção Social elaborará relatório final.

Artigo 7.º

Da participação no domínio da acção social

A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como único objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer forma de atribuição terá sempre carácter precário e temporário.

A Câmara Municipal de Bragança decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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