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Despacho 18436/2006, de 12 de Setembro

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Sumário

subdelega competências do director-geral, Luís da Silva Laço, no subdirector-geral, licenciado João Martins.

Texto do documento

Despacho 18 436/2006

Subdelegação de competências Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no subdirector-geral, licenciado João Martins, a competência para mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente, que me foi subdelegada por despacho de 2 de Setembro de 2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado sob o n.º 19 848/2005 (2.ª série) no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005.

28 de Agosto de 2006. - O Director-Geral, Luís da Silva Laço.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/12/plain-201565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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