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Despacho 10648/2002, de 16 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 648/2002 (2.ª série). - No uso das faculdades conferidas pela deliberação 516/2002 do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo de 18 de Março de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, decido subdelegar nos directores dos centros de saúde a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da sua unidade orgânica:

1 - Das competências:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, bem como conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

1.2 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo da lei da protecção da maternidade e paternidade;

1.3 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Aprovar ou alterar os respectivos planos de férias anuais;

1.5 - Movimentar, no âmbito dos serviços que dirigem, nos termos legais, os funcionários e agentes neles colocados, despachando os seus pedidos ou por iniciativa própria;

1.6 - Autorizar deslocações em serviço, no âmbito desta Sub-Região, pelo meio de transporte mais adequado e económico, incluindo a utilização de automóvel próprio, de acordo com o Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 206/88, de 16 de Junho, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.7 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

1.8 - Autorizar a realização de despesas inerentes à gestão dos centros de saúde com obras e aquisições de serviços, nos termos da legislação em vigor, de acordo com o subsídio de funcionamento aprovado para o respectivo centro de saúde, ou unidade de especialidade, até ao montante de Euro 12 500 e, nos mesmos termos, para aquisição de bens até Euro 5000;

1.9 - Controlar as despesas comuns feitas pelas casas do povo, nos termos do Decreto-Lei 129/79, de 12 de Maio, regulamentado pelo despacho conjunto de 13 de Outubro de 1979 dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social;

1.10 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão dos centros de saúde e em execução das decisões proferidas nos processos;

1.11 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao montante de Euro 2000, nos termos da legislação e normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do centro de saúde;

1.12 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, de acordo com as normas em vigor;

1.13 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos relativos ao respectivo centro de saúde;

1.14 - Assinar a correspondência e expediente necessários à instrução dos processos que corram pelas unidades orgânicas, com excepção da destinada às direcções-gerais, gabinetes de membros do Governo, provedor de Justiça ou Tribunal de Contas;

1.15 - Autorizar, em situações pontuais e de grave carência, a realização de trabalho extraordinário, com obrigatoriedade de comunicação imediata à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

1.16 - Autorizar os pedidos de abono de família e demais prestações complementares e subsídios por morte relativos a pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública;

1.17 - Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, excluindo os relativos à aposentação dos funcionários e agentes;

1.18 - Conferir posse e aceitação aos funcionários e agentes, incluindo pessoal médico e de enfermagem;

1.19 - Homologar as classificações de serviço.

2 - Autorizo os directores dos centros de saúde a subdelegarem em todos os níveis de pessoal de chefia ou com responsabilidade de coordenação as competências subdelegadas.

3 - Este despacho produz efeitos desde 19 de Março de 2002 até à presente data, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes ora conferidos e que foram praticados pelos directores dos centros de saúde.

22 de Abril de 2002. - O Coordenador, José Manuel Baptista Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2014979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 129/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas à utilização dos bens imovéis e seu financiamento e à afectação dos bens móveis adstritos às instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 206/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, diploma que reformulou os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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