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Despacho 10375/2002, de 15 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 375/2002 (2.ª série). - Delegação de competências do director da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. - Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e de harmonia com o prescrito nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no presidente do Departamento de Botânica, Prof. Doutor Francisco Barreto Caldas da Costa, competência para autorizar os funcionários e agentes que exerçam funções no referido Departamento a conduzirem viaturas oficiais, caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do primeiro dos diplomas em referência.

A competência ora delegada responsabiliza o delegado pelo cumprimento e observância das normas e preceitos legais em vigor. O incumprimento dessas normas fere os actos de nulidade.

22 de Abril de 2002. - O Director, José Manuel Machado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2014217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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