Aviso 6390/2002 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 7/2002, de 24 de Janeiro de 2002, a criação dos primeiros dois anos (preparatórios) do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/53/2002).
3 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
Regulamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores (anos preparatórios)
Artigo 1.º
Criação
1 - A Universidade dos Açores, através do Departamento de Matemática, passa a ministrar as disciplinas dos dois primeiros anos do curso de licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores (adiante designado por curso), com a duração de quatro semestres curriculares, em regime de convénio com o Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, que ministrará a parte terminal do curso, conferindo o respectivo grau.
2 - Poderão ser igualmente ministradas na Universidade dos Açores outras disciplinas para além das referidas no n.º 1, bem como outras componentes curriculares do mesmo curso, desde que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito, mediante acordo entre as instituições envolvidas.
Artigo 2.º
Acompanhamento
A coordenadora do conselho científico do Instituto Superior Técnico, sob proposta da comissão específica para o acompanhamento do curso, fixará:
a) Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;
b) O número máximo de alunos a admitir;
c) As condições de acesso ao curso.
Artigo 3.º
Vagas
No primeiro ano de funcionamento do curso, serão admitidos 10 alunos.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso bem como os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os correspondentes aos do curso ministrado pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados, respectivamente, pelo despacho 20 773/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, e pela Portaria 173/90, de 3 de Junho.
2 - O plano de estudos mencionado no número anterior incorporará todas as alterações subsequentes determinadas pelo órgão estatutariamente competente da instituição que confere o grau, mediante publicação daquelas no Diário da República.
3 - Aos alunos que concluam, na Universidade dos Açores, as disciplinas dos dois primeiros anos do curso, de acordo com o estabelecido no convénio, será assegurada automaticamente a equiparação a todas as disciplinas dos dois primeiros anos, bem como a matrícula e inscrição no 3.º ano do correspondente curso de licenciatura no Instituto Superior Técnico.
Artigo 5.º
Condições de acesso, matrícula e inscrição
1 - As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, mudança de curso e transferência serão fixadas anualmente, observado o disposto na legislação em vigor.
2 - A prova de ingresso é a exigida pela instituição que confere o grau, designadamente:
18 - Matemática.
Artigo 6.º
Regime de precedências
O regime de precedências é aquele que vigorar para os dois primeiros anos do mesmo curso ministrado no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.
Artigo 7.º
Propinas
O valor das propinas será o montante fixado de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrições.
Artigo 8.º
Início de funcionamento
Os dois primeiros anos do curso terão início, sucessivamente, a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.