Despacho conjunto 501/2002. - O Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, que estabeleceu o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, determina, no seu artigo 8.º, quais os requisitos da reconversão profissional, sendo "a frequência, com aproveitamento, do curso ou cursos de formação profissional que em cada caso seja determinada em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira" [alínea a)] um desses requisitos.
De acordo com o artigo 9.º desse diploma, essa formação é fixada em despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo na Administração Pública e pode ser previamente adquirida, desde que reconhecida.
Em 1993, realizou-se no Laboratório Nacional de Engenharia Civil um curso de formação profissional com o objectivo de suprir a falta de habilitações literárias necessárias à transição dos funcionários e agentes que até então se integravam na carreira de operário qualificado para a carreira técnico-profissional oficinal, na sequência de um processo de análise de funções, efectivamente exercidas, efectuado pela Direcção-Geral da Administração Pública, em que se concluiu que se enquadravam no âmbito deste grupo de pessoal.
Esse curso de formação profissional, previsto e reconhecido como suficiente para suprir a falta de habilitações necessárias à transição para a carreira técnica auxiliar oficinal (actualmente técnico-profissional), pelo Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, foi, já nessa data, concebido e organizado de acordo com o que veio a ser estabelecido no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, designadamente no que se refere à definição dos respectivos conteúdos programáticos, regras e controlo de assuiduidade, avaliação (através de provas de conhecimento e questionários de opinião) e certificação que foram aprovados pelo membro do Governo da tutela.
Dado que dois funcionários do Laboratório Nacional de Engenharia Civil frequentaram, com aproveitamento e em igualdade de circunstâncias com os restantes formandos, o referido curso, não tendo transitado por deterem um vínculo precário, mantendo-se no entanto a exercer as mesmas funções dos funcionários que transitaram de imediato, reconhece-se esta formação - ainda actualmente considerada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil como indispensável e adequada para o exercício das funções da carreira técnico-profissional oficinal - como necessária à reconversão profissional dos dois funcionários para a carreira técnico-profissional, para os efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.
Assim, determina-se que aos funcionários do Laboratório Nacional de Engenharia Civil Fernando Manuel Lopes Gonçalves e António Jorge Medeiros Malta Marques, nomeados definitivamente na carreira de operário qualificado, categoria de operário, e em comissão de serviço na carreira e categoria de auxiliar técnico de ensaios, seja fixada como formação necessária à reconversão profissional para a carreira técnico-profissional oficinal (área funcional de construção, reparação e manuntenção de edifícios) e a categoria de técnico profissional de 2.ª classe o curso de formação profissional aprovado por despacho de 1 de Fevereiro de 1992 do Secretário de Estado das Obras Públicas, previamente adquirido pelos interessados e que frequentaram com assiduidade e aproveitamento.
5 de Abril de 2002. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.