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Despacho 17727/2006, de 31 de Agosto

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do parque eólico de Arga e da linha a 60 kV entre o parque eólico e o posto de corte de Orbacém, na serra de Arga, concelho de Caminha, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN)

Texto do documento

Despacho 17 727/2006

A empresa Empreendimentos Eólicos da Espiga, S. A., pretende promover a construção do parque eólico de Arga e da linha a 60 kV entre o parque eólico e o posto de corte de Orbacém, na serra de Arga, concelho de Caminha, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caminha por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 18 de Setembro de 1996.

O projecto é constituído por 12 aerogeradores de 3 MW, um edifício de comando e subestação e uma rede de cabos de média tensão localizado ao longo dos acessos, que efectua a ligação entre os aerogeradores e a subestação.

A ligação do parque ao posto de corte de Orbacém será efectuada através de uma linha aérea de 60 kV, com 17 apoios e cerca de 5 km.

O projecto inclui a abertura e o melhoramento de acessos e a implantação provisória de um estaleiro.

Considerando que o projecto se integra na política nacional e comunitária de apoio à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis;

Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia para o período até 2010 neste âmbito;

Considerando que a área de implantação deste parque está incluída em áreas sensíveis, encontrando-se parcialmente dentro dos limites do sítio da Rede Natura 2000 serra de Montemuro;

Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental;

Considerando que foi emitida declaração de impacte ambiental relativa ao estudo prévio do projecto, na qual se emite parecer favorável condicionado à relocalização dos aerogeradores 1, 2 e 3, bem como ao cumprimento das medidas propostas no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação e das medidas descritas no parecer da comissão de avaliação discriminadas no anexo à declaração de impacte ambiental;

Considerando que no projecto de execução foi tida em conta essa condição, tendo sido relocalizados os aerogeradores 1, 2 e 3 e realizados alguns ajustes nos restantes aerogeradores de modo a evitar os condicionamentos existentes;

Considerando que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais se pronunciou favoravelmente à implantação/localização deste projecto, devendo ser cumpridas as seguintes condições:

Cumprimento do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho (medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios): "nas áreas florestais previamente definidas nos planos de defesa da floresta mencionadas no artigo 8.º do presente diploma e durante o período crítico, é obrigatório que a entidade responsável pelas linhas de transporte de energias, ou seja, pela rede de muito alta tensão (MAT), com tensão superior a 110 kV, providencie a limpeza de uma faixa de largura não inferior a 10 m, contada a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas";

A execução das obras que se insiram ou colidam com áreas dos perímetros florestais deve ter a participação e o acompanhamento da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

Considerando que a comissão de avaliação emitiu parecer favorável ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução, conforme com a declaração de impacte ambiental, condicionando a execução do projecto ao cumprimento das medidas constantes desse parecer;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, não obsta à realização da obra;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das medidas anteriormente referenciadas;

Considerando, ainda, o cumprimento das condicionantes do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução, de entre as quais se realçam:

Ajustar o local de implantação dos estaleiros de modo a preservar ao máximo os afloramentos rochosos existentes no local;

Ajustar a posição de alguns aerogeradores e respectivas plataformas de montagem de acordo com o mencionado no parecer, evitando ao máximo a afectação dos afloramentos rochosos e colocando as plataformas na continuidade do acesso a construir, utilizando o mais possível a área aberta para o mesmo;

Cumprir as medidas de minimização propostas nos estudos complementares, nomeadamente as relativas à flora, à avifauna, aos quirópteros e ao património arqueológico;

Solicitar parecer ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, ao Instituto Geográfico Português, à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e ao Estado-Maior da Força Aérea, bem como promover a participação e o acompanhamento da obra pela Circunscrição Florestal do Norte, sempre que sejam afectadas áreas pertencentes ao perímetro florestal da serra de Arga;

Reformular a planta de condicionamentos tendo em consideração o mencionado no presente parecer, nomeadamente a demarcação dos afloramentos rochosos e das áreas identificadas como sensíveis, nos estudos complementares da fauna e da flora e da área sensível existente no Alto da Fonte da Urze e a designação das áreas sensíveis indicadas;

Ponderar sobre a manutenção dos acessos com uma largura de 4,5 m nos locais onde não se espera que exista uma constante necessidade de efectuar cruzamento de veículos, nomeadamente nos ramais de acesso que partem do acesso principal para cada aerogerador;

Verificar a eficácia das cancelas propostas e, se necessário, ponderar sobre uma solução alternativa, que deverá previamente ser aprovada pela comissão de avaliação;

Ponderar sobre a não utilização de valetas revestidas em betão, principalmente nos casos em que o declive e o caudal em jogo não o exijam;

Apresentar à autoridade de AIA, antes do início das obras, um cronograma da fase de construção actualizado, que será analisado e aprovado pela comissão de avaliação;

Escolher o tipo de material que será utilizado na balizagem das áreas de trabalho e áreas a salvaguardar, de modo a ser o mais eficaz possível;

A definição dos locais a utilizar para depósito de terras deverá ser efectuada pela equipa de acompanhamento ambiental da obra;

O depósito de terras não deverá implicar a desmatação do terreno;

O plano de recuperação das áreas afectadas pela obra apresentado deverá, durante a fase de construção (designadamente antes do início da recuperação) ser reanalisado e, se necessário, reajustado, com base numa visita ao local efectuada por técnicos das entidades que integram a comissão de avaliação;

Reajustar o plano de acompanhamento ambiental da obra de acordo com o mencionado no presente parecer;

Os planos de monitorização deverão ser reajustados tendo em consideração os aspectos mencionados no presente parecer:

Desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e a consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.

Assim, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da construção do parque eólico de Arga e da linha a 60 kV entre o parque eólico e o posto de corte de Orbacém, na serra de Arga, concelho de Caminha, com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

15 de Maio de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/31/plain-201294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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