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Despacho 9558/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9558/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, veio reconhecer necessidades e exigências próprias da actividade informática, consagrando a possibilidade de serem previstos nos quadros de pessoal funções e categorias específicas que, de alguma forma, dessem resposta adequada às referidas necessidades.

Assim, o artigo 14.º do citado diploma prevê a figura de coordenador técnico, ao qual incubem "funções de supervisão, de coordenação técnica ou de enquadramento de uma dada área de especialização".

Considerando a situação específica do Centro de Informática do ISCTE, nomeadamente a necessidade de definir a configuração adequada à utilização dos recursos, definir normas técnicas de funcionamento, propor regras e mecanismos de acesso de utilizadores, definir normas de salvaguarda e recuperação de informação, definir procedimentos adequados a situações de excepção, conceder medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação, perspectivar novos recursos para satisfação dos objectivos de exploração do sistema, e preparar normas e documentação sobre equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração torna-se manifesta a necessidade de uma coordenação técnica no âmbito do CIISCTE.

Acresce às tarefas acima identificadas a necessidade de colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da organização, assegurar interligação a redes de comunicações de dados, locais ou alargadas, instalar ou colaborar na instalação de peças de suporte lógico de base, sistemas operativos e utilitários associados, produtos de gestão de rede de comunicações, sistemas de gestão de base de dados e programas-produto de uso geral, garantir a actualização e a manutenção de suporte lógico de base, participar na concepção, implementação, nanutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos, elaborar programas utilitários e procedimentos de uso geral, gerir os recursos dos sistemas, de forma a optimizar a utilização da capacidade de processamento existente a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação, colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração, realizar estudos para fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de peças do suporte lógico de base, desenvolver e implementa medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação e gerir configurações fiscais de aplicações instaladas.

Face ao exposto, fixa-se, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2001, uma previsão numérica global de um coordenador técnico, a ser designado nos termos do artigo 14.º do referido diploma.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, aprovados pelo Despacho Normativo 37/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 205, de 5 de Setembro de 2000, determino a introdução das seguintes alterações ao quadro de pessoal não docente do ISCTE:

(ver documento original)

3 de Abril de 2002. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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