A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Contrato 1607/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1607/2002. - De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 11.º, em conjugação com o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, ou primeiro contraente, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e o Dr. José Sá Fernandes, contribuinte fiscal n.º 142949353, residente na Rua do Crucifixo, 50, 1100-184 Lisboa, adiante designado por segundo contraente, o presente contrato, o qual se submete às cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente contrato tem como objecto a concessão de uma comparticipação financeira, por parte do primeiro contraente ao segundo, com vista à elaboração de um estudo no âmbito do direito desportivo subordinado ao tema "Desporto e violência".

Cláusula 2.ª

O estudo referido na cláusula anterior deverá ser entregue pelo segundo contraente ao primeiro contraente no prazo de cinco meses a contar da celebração do presente contrato.

Cláusula 3.ª

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD ao segundo contraente, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 3740,98.

Cláusula 4.ª

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será entregue, através de cheque bancário, pelo primeiro contraente ao segundo contraente mediante a apresentação do estudo mencionado na cláusula 1.ª

Cláusula 5.ª

1 - Como contrapartida da concessão da comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª, o CEFD passa a deter, durante um período de 10 anos a contar da data da entrega da obra mencionada, sobre o estudo referido neste contrato o direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la e utilizá-la, bem como autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

2 - No âmbito dos poderes reconhecidos pelo número anterior, o CEFD poderá publicar o referido estudo através da utilização dos suportes que tiver por mais adequados.

Cláusula 6.ª

As revisões ou modificações do presente contrato só poderão ser efectuadas mediante acordo entre os contraentes e devidamente fundamentadas.

Cláusula 7.ª

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente contrato, o mesmo rege-se pelas disposições legais aplicáveis.

12 de Abril de 2002. - Pelo Primeiro Contraente, António Fiúza Fraga. - O Segundo Contraente, José Sá Fernandes.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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