Contrato 1605/2002. - De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 11.º, em conjugação com o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, ou primeiro contraente, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e o Dr. José Eduardo Fanha Vieira, contribuinte fiscal n.º 193468735, residente na Avenida da República, 36-A, 3.º, esquerdo, 1050-193 Lisboa, adiante designado por segundo contraente, o presente contrato, o qual se submete às cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente contrato tem como objecto a concessão de uma comparticipação financeira, por parte do primeiro contraente ao segundo, com vista à elaboração de um estudo no âmbito do direito desportivo subordinado ao tema "Violência associada ao desporto".
Cláusula 2.ª
O estudo referido na cláusula anterior deverá ser entregue pelo segundo contraente ao primeiro contraente até ao final de Setembro de 2002.
Cláusula 3.ª
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD ao segundo contraente, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 3740,98.
Cláusula 4.ª
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será entregue, através de cheque bancário, pelo primeiro contraente, mediante a apresentação, pelo segundo contraente, do estudo mencionado na cláusula 1.ª
Cláusula 5.ª
1 - Como contrapartida da concessão da comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª, o CEFD passa a deter, durante um período de 10 anos a contar da data da entrega da obra mencionada, sobre o estudo referido neste contrato o direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la e utilizá-la, bem como autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
2 - No âmbito dos poderes reconhecidos pelo número anterior, o CEFD poderá publicar o referido estudo através da utilização dos suportes que tiver por mais adequados.
Cláusula 6.ª
As revisões ou modificações do presente contrato só poderão ser efectuadas mediante acordo entre os contraentes e devidamente fundamentadas.
Cláusula 7.ª
Em tudo o mais não expressamente previsto no presente contrato, o mesmo rege-se pelas disposições legais aplicáveis.
12 de Abril de 2002. - Pelo Primeiro Contraente, António Fiúza Fraga. - O Segundo Contraente, José Eduardo Fanha Vieira.
(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)