Contrato 1596/2002. - Contrato-programa. - Considerando que o Campeonato Nacional organizado pela Liga de Clubes de Basquetebol é uma competição desportiva de manifesto interesse público e de harmonia com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo) e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Liga dos Clubes de Basquetebol, adiante designada abreviadamente por Liga, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Liga outorgante do apoio financeiro constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos resultantes das deslocações das equipas de arbitragem e clubes continentais envolvidas nas competições profissionais de basquetebol à ilha da Madeira e aos Açores, na época de 2001-2002.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Liga outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 24 100 000$, Euro 120 250,20.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Liga
Constituem obrigações da Liga:
a) Levar a efeito o objecto a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pela Liga e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, até 30 de Agosto de 2002, facturas comprovativas dos encargos suportados pela Liga no âmbito do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto cumprimento do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
31 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Liga dos Clubes de Basquetebol, Manuel Aurélio Cruz.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]