Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1595/2002, de 8 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1595/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com os n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo seu presidente, Dr. Manuel da Silva Brito, no exercício da competência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e ao abrigo da alínea n) do despacho 23 157/2000, de delegação de competências, do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2000, e a Faculdade de Motricidade Humana, adiante designada por FMH, representada pelo presidente do conselho directivo, Prof. Doutor Francisco Carreiro da Costa, o presente contrato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

a) A FMH propõe-se e compromete-se a organizar o 8.º Congresso de Educação Física e Ciências do Desporto dos Países de Língua Portuguesa, a realizar entre os dias 13 e 17 de Dezembro de 2000 na Cruz Quebrada.

b) O IND apoia a iniciativa e compromete-se a comparticipar financeiramente na mesma, nas condições adiante estabelecidas.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação

a) O IND compromete-se a comparticipar financeiramente, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, com a verba de 750 000$.

b) A FMH compromete-se a aceitar gratuitamente a participação dos técnicos do IND no Congresso.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.

2 - À FMH compete apresentar ao IND o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.

3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 5.ª

Atribuições do IND

É atribuição do IND verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do contrato

A falta do cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da FMH implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª

Cláusula 7.ª

Revisão ou modificação do contrato

A revisão ou modificação do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3/B/2000, de 4 de Abril.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Motricidade Humana, Francisco Carreiro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda