Contrato 1595/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 2.º e 4.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com os n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo seu presidente, Dr. Manuel da Silva Brito, no exercício da competência prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e ao abrigo da alínea n) do despacho 23 157/2000, de delegação de competências, do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2000, e a Faculdade de Motricidade Humana, adiante designada por FMH, representada pelo presidente do conselho directivo, Prof. Doutor Francisco Carreiro da Costa, o presente contrato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
a) A FMH propõe-se e compromete-se a organizar o 8.º Congresso de Educação Física e Ciências do Desporto dos Países de Língua Portuguesa, a realizar entre os dias 13 e 17 de Dezembro de 2000 na Cruz Quebrada.
b) O IND apoia a iniciativa e compromete-se a comparticipar financeiramente na mesma, nas condições adiante estabelecidas.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação
a) O IND compromete-se a comparticipar financeiramente, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, com a verba de 750 000$.
b) A FMH compromete-se a aceitar gratuitamente a participação dos técnicos do IND no Congresso.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.
2 - À FMH compete apresentar ao IND o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.
3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 5.ª
Atribuições do IND
É atribuição do IND verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato
A falta do cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da FMH implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
Cláusula 7.ª
Revisão ou modificação do contrato
A revisão ou modificação do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3/B/2000, de 4 de Abril.
12 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Motricidade Humana, Francisco Carreiro da Costa.