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Aviso 3902/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3902/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 20 de Março de 2002, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Exploração da Estação da Central de Camionagem da Vila de Vieira do Minho.

O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.

25 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.

Projecto de Regulamento de Exploração da Estação da Central de Camionagem da Vila de Vieira do Minho

Preâmbulo

Com a entrada em funcionamento da Estação da Central de Camionagem de Vieira do Minho torna-se necessária a elaboração de um regulamento que organize e discipline a sua exploração.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do Protocolo de Colaboração Técnico-Financeiro celebrado entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Câmara Municipal de Vieira do Minho, homologado em 15 de Julho de 1998, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vieira do Minho, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e continua da Estação Central de Camionagem (adiante designada ECC).

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

A ECC é o ponto terminal e de paragem obrigatória de todas as carreiras não urbanas de transporte rodoviário de passageiros que servem a vila de Vieira do Minho.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - A ECC abrirá às 6 horas e fechará às 24 horas, podendo a Câmara Municipal alterá-lo de acordo com as necessidades que se vierem a verificar.

2 - O horário de funcionamento do bar será igual ao praticado pelos estabelecimentos da mesma natureza de acordo com o Regulamento Municipal que fixa os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 4.º

Admissão de veículos

1 - Os transportadores, para que possam tomar ou largar passageiros na ECC, deverão remeter à Câmara Municipal, até três dias antes do que pretendam iniciar o serviço, requerimento escrito do qual constem os elementos seguintes:

a) Nome comercial ou firma do transportador e respectivo domicílio ou sede;

b) Número de veículos a utilizar na ECC;

c) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;

d) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens;

e) Tarifas a cobrar;

f) Outras menções legalmente exigíveis.

2 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC.

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a ECC os veículos seguros conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

3 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

4 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos de prémio, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 6.º

Polícia da ECC

1 - A Câmara Municipal regulará a repartição dos serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Os agentes dos transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções dos funcionários da ECC, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro dela ou nas áreas de estacionamento anexas.

3 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois veículos, salvo casos específicos devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - É proibida dentro da ECC a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - Os veículos que aguardem o momento de iniciar a tomada de passageiros deverão ser colocados na área a esse fim reservada.

6 - É proibido, dentro dos limites da ECC, o uso de sinais sonoros dos veículos, excepto em caso de perigo iminente.

7 - Os veículos, quando se encontrem no cais, não poderão abastecer-se de combustíveis ou lubrificantes.

8 - Qualquer veículo que se avarie dentro da área da ECC deverá ser removido em tempo útil pelo respectivo proprietário, representante ou agente, sob pena do mesmo ser mandado retirar por iniciativa dos funcionários da ECC e a expensas do respectivo proprietário.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços da ECC será exercida pela Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras ou nos veículos, sendo proibida nos cais de embarque.

2 - A venda de bilhetes será efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes.

Artigo 9.º

Publicidade de horários

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das alterações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda elaborar, de acordo com as empresas transportadoras, quadros globais de carreiras que sirvam os mesmos percursos.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda elaborar um quadro de informações permanentes de horários de partidas e de chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

Artigo 10.º

Acesso de passageiros

O acesso de passageiros ao edifício da ECC poderá ser feito através de qualquer entrada, não sendo permitida a circulação nas áreas destinadas ao trânsito de veículos.

Artigo 11.º

Despacho de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados pelos agentes da ECC, nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ECC.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou na estação serão recolhidos em serviço próprio da ECC.

4 - A Câmara Municipal elaborará semestralmente uma relação de bagagens e objectos perdidos, que fará publicar nos jornais da localidade.

5 - A Câmara Municipal poderá dispor de bagagens e objectos perdidos, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência, se os mesmos não forem reclamados até um ano, após a publicação da relação referida no número anterior.

6 - Exceptuam-se do número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Afectação dos cais

1 - Os cais terão a afectação definida pelos funcionários da ECC, que poderão modificá-la sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente nas horas de ponta e nas horas mortas.

2 - Cada cais comporta um lugar.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima do estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, será de 15 minutos.

2 - Os veículos, quando cheguem à ECC, logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque e estacionar nos locais a esse fim reservados.

3 - Quando a duração do estacionamento no cais, segundo o horário previsto, seja inferior ao máximo fixado no n.º 1, poderão os veículos retomar imediatamente lugar no cais de partida.

4 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados, assim como veículos ligeiros nos cais.

5 - O estacionamento dos veículos dentro das instalações da ECC só é permitido por um período máximo de seis horas, salvo os veículos destinados aos transportes escolares, para os quais a Câmara Municipal indicará o respectivo lugar.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - Os transportadores pagarão:

a) Por cais - 50 euros por mês;

b) Por estacionamento - 12,50 euros por mês.

Artigo 15.º

Designação e reserva de lugares

1 - O lugar que cada veículo deve ocupar ao entrar na ECC será o designado pelo agente local.

2 - Em princípio, os lugares no cais serão ocupados pela ordem de chegada, salvo quanto aos cais de partida, nas condições seguintes:

a) O transportador que explore carreiras interurbanas poderá requerer que as respectivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar no cais;

b) Quando o número diário de partidas das carreiras de um determinado transportador exceder a frequência média no mesmo itinerário, poderá ser-lhe exclusivamente reservado um lugar fixo.

Artigo 16.º

Escritórios

1 - Os escritórios situados na ECC deverão ser arrendados aos transportadores ou a grupos de transportadores que operem na localidade.

3 - Os grupos de transportadores que requeiram o arrendamento deverão designar uma empresa responsável por aquele.

Artigo 17.º

Sinalização dos escritórios e lugares reservados

Os titulares dos escritórios e dos lugares reservados nos cais de partida deverão assinalar os respectivos escritórios ou lugares de partida, com uma placa em que se encontre inscrita a respectiva firma.

Artigo 18.º

Reclamos comerciais

1 - A colocação de reclamos comerciais no interior ou exterior da ECC depende da autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento a apresentar pelos interessados.

2 - Pela afixação de reclamos comerciais será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Pessoal

A admissão de pessoal para o serviço da ECC será da competência da Câmara Municipal de acordo com as normas legais em vigor sobre contratação de pessoal na administração pública.

Artigo 20.º

Afixação e modificação do regulamento de exploração

1 - O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da ECC.

2 - As propostas de alteração do presente Regulamento serão dadas a conhecer através da respectiva afixação, pelo período de oito dias.

3 - As alterações ao presente Regulamento ficam sujeitas a aprovação do Ministério do Equipamento Social (MES), entrando em vigor quarenta e oito horas após a referida aprovação.

Artigo 21.º

Sanções

1 - O incumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 2000$ e máximo de 200 000$ ou de 10 a 1000 euros, quando passar a ser esta a única moeda oficial.

2 - A aplicação de coimas competirá à Câmara Municipal, que deverá promover o respectivo processo de contra-ordenação, nos termos da lei.

3 - As coimas aplicadas não isentam os transportadores da eventual responsabilidade civil ou criminal resultantes da infracção cometida.

4 - Após duas advertências motivadas pela recusa de um agente de uma empresa transportadora a submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, poderá a Câmara Municipal de Vieira do Minho determinar a proibição da sua entrada na ECC.

5 - Em caso de reincidência, poderá aquela entidade, sob reserva de aprovação da DGTT, impor uma proibição definitiva.

Artigo 22.º

Elementos estatísticos

Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, que serão remetidos semestralmente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

Artigo 23.º

Registo de reclamações

1 - Existirá na ECC um livro de registo de reclamações e sugestões ao dispor dos utentes que queiram apresentá-la no respeitante ao funcionamento e à actuação dos seus agentes.

2 - Das reclamações apresentadas será dado o cumprimento legal respectivo.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem sobre a interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 25.º

Nomeações

A Câmara Municipal poderá nomear um fiscal para a ECC que será responsável pela direcção da mesma.

Artigo 26.º

Delegação de competências

Todas as competências cometidas à Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da DGTT, 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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