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Edital 195/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Edital 195/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Eduardo Manuel Martins Coelho, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vale de Cambra:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e na sequência de deliberação deste executivo de 4 de Março do 2002, se submete à apreciação, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Centro Coordenador de Transportes/Central de Camionagem de Vale de Cambra.

Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do referido Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, os interessados, querendo, devem dirigir-se, por escrito, dentro de 30 dias contados após a publicação do referido projecto no Diário da República.

Para consulta, o documento, encontra-se nas sedes das juntas de freguesia, no Centro Coordenador de Transportes e nos Paços do Município.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Elvira de Matos Gomes, servindo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

21 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Regulamento do Centro Coordenador de Transportes de Vale de Cambra

Preâmbulo

A conclusão da empreitada de construção do Centro Coordenador de Transportes (CCT) de Vale de Cambra determinam a elaboração de um regulamento que organize e discipline a sua actividade, tendo como linhas orientadoras:

a) Canalizar para o CCT todo o tráfego das carreiras regulares de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, bem como das de turismo;

b) Conceder ao órgão Câmara Municipal poderes para gerir o funcionamento do CCT, quer intervindo directamente por si, ou através de funcionários, a disponibilizar para o efeito;

c) Proibir expressamente o uso de sinais sonoros dentro do CCT, para salvaguarda dos valores gerais do ambiente.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na alínea o) do artigo 19.º e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é elaborado o presente Regulamento.

(Devem ser ouvidas as empresas de transportes rodoviários de passageiros que operam na cidade de Vale de Cambra e o projecto de regulamento ser submetido a inquérito público.)

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Centro Coordenador de Transportes.

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

O CCT é o ponto terminal e de paragem obrigatória de todas as carreiras não urbanas de transporte rodoviário de passageiros que servem a cidade de Vale de Cambra.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O CCT abrirá às 6 horas e 30 minutos e fechará às 22 horas, podendo este horário ser alterado pela Câmara Municipal de acordo com as necessidades que se vierem a verificar.

2 - As horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais que funcionam no CCT serão estabelecidas nos termos do disposto no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vale de Cambra.

Artigo 4.º

Admissão de veículos

1 - Os transportadores, para que possam tomar ou largar passageiros no CCT, deverão remeter à Câmara Municipal requerimento nesse sentido.

2 - O requerimento deverá indicar:

a) O nome comercial ou firma do transportador e respectivo domicílio ou sede;

b) Identificação dos veículos que a utilizar nas carreiras que utilizam o CCT;

c) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;

d) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens;

e) A companhia seguradora, os riscos cobertos pelos seguros e os números das respectivas apólices.

3 - Só terão acesso ao CCT veículos pesados de passageiros ou ligeiros de transporte de mercadorias ao serviço dos transportadores.

4 - Só poderão ser admitidos transportadores que requeiram a atribuição de escritórios.

5 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis à utilização do CCT.

6 - Poderá ainda ser admitida a ocupação acidental das instalações do CCT por carreiras de turismo.

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só poderão utilizar o CCT os veículos seguros conforme a legislação em vigor e cujas apólices contenham a seguinte cláusula ou equivalente.

A cobertura do presente contrato estende-se aos riscos que decorrem das manobras e outras operações a efectuar no CCT de Vale de Cambra.

2 - A CM não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior do CCT como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

3 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos de prémio, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 6.º

Polícia do CCT

1 - A Câmara Municipal regulará a repartição dos serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Os agentes dos transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções dos funcionários do CCT, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro deste ou nas áreas de estacionamento anexas.

3 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo dois veículos.

4 - É proibido dentro do CCT a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - Os veículos que aguardem o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.

6 - O chamamento de passageiros será realizado através de instalação sonora.

7 - É proibido dentro dos limites do CCT o uso de sinais sonoros dos veículos, excepto em caso de perigo eminente.

8 - Os veículos quando se encontrem no cais, não poderão abastecer-se de combustíveis ou lubrificantes.

9 - Qualquer veículo que avarie dentro da área do CCT deverá ser removido em tempo útil pelo respectivo proprietário, representante ou agente, sob pena do mesmo ser mandado retirar por iniciativa dos funcionários do CCT a expensas do respectivo proprietário.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços no CCT será exercida pela Câmara Municipal, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras ou nos veículos, sendo proibida nos cais de embarque.

2 - A venda de bilhetes será efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos utentes.

Artigo 9.º

Publicidade de horários

1 - Os horários das carreiras e respectivas tarifas serão afixados pelos transportadores em lugares bem visíveis, junto das bilheteiras das respectivas empresas transportadoras.

2 - A Câmara Municipal poderá elaborar, de acordo com as empresas transportadoras, quadros globais de carreiras que sirvam os mesmos percursos.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda elaborar um quadro de informações permanentes de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

Artigo 10.º

Despacho de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais do CCT.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou no CCT, para efeitos de reclamação, constarão de relação a afixar no CCT, semanalmente.

4 - A Câmara Municipal poderá dispor de bagagens e objectos perdidos, se os mesmos não forem reclamados no prazo de um ano.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, dos quais a Câmara Municipal poderá dispor se não forem reclamados no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 11.º

Afectação dos cais

Os cais, devidamente numerados, terão a afectação definida pela Câmara Municipal, que poderá modificá-la, tanto nas horas de ponta, para assegurar todas as partidas previstas, como nas horas mortas, a fim de proporcionar a utilização mais racional dos cais.

Artigo 12.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima do estacionamento dos veículos nos cais não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar os passageiros.

2 - O estacionamento fora dos cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito.

Artigo 13.º

Cobrança de taxas

1 - Pela utilização do CCT, haverá lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Até 10 entradas diárias - 150 euros, mensais;

b) Até 20 entradas diárias - 300 euros, mensais;

c) Até 30 entradas diárias - 450 euros, mensais;

d) Mais de 30 entradas diárias - 600 euros, mensais;

e) Ocupação acidental - 2,5 euros.

2 - O pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 do mês a que respeitam e, a da alínea e) do mesmo preceito deverá ser paga de imediato.

3 - Os valores referidos nos números anteriores serão actualizados anualmente, com base no índice de preços ao consumidor, arredondados por excesso para a subunidade de euro mais próxima.

Artigo 14.º

Gabinetes de despachos e depósitos

Os gabinetes de despachos e depósitos situados no CCT deverão ser arrendados aos transportadores que o requeiram, mediante o pagamento de uma renda inicial de 300 euros, actualizada anualmente com base no coeficiente de actualização das rendas comerciais.

Artigo 15.º

Sinalização dos gabinetes e dos lugares reservados

Os ocupantes dos gabinetes de despachos e depósitos e os titulares dos lugares reservados nos cais de partida poderão assinalá-los com uma placa em que se encontre inscrita a respectiva firma.

Artigo 16.º

Afixação do regulamento de exploração

O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes do CCT.

Artigo 17.º

Sanções

1 - O incumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 250 euros e máximo de 3350 euros.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à Câmara Municipal.

3 - As coimas aplicadas não isentam os transportadores da eventual responsabilidade civil ou criminal resultantes da infracção cometida.

4 - Após duas advertências motivadas pela recusa de um agente de uma empresa transportadora a submeter-se ao cumprimento das prescrições do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá determinar a proibição de entrada no CCT do faltoso por um prazo máximo de 30 dias.

5 - Em caso de reincidência, poderá a Câmara Municipal, sob reserva de aprovação da DGTT, impor uma proibição definitiva.

Artigo 18.º

Elementos estatísticos

Sempre que a DGTT o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários para o efeito.

Artigo 19.º

Registo de reclamações

1 - Existirá no CCT um livro de reclamações e sugestões ao dispor dos utentes que queiram apresentá-las no respeitante quer ao funcionamento do CCT quer à actuação dos seus agentes.

2 - A Câmara Municipal deverá dar conhecimento à DGTT das reclamações que só por si não possa resolver.

Artigo 20.º

Delegação de competências

Todas as competências cometidas à Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Vale de Cambra de 4 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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