Regulamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz Artigo 1.º Para o desempenho, em geral, das funções de acompanhamento da criação, instalação e funcionamento dos julgados de paz, nos termos do artigo 65.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e, em especial, do que respeita à gestão atinente aos juízes de paz, nos termos do artigo 25.º da mesma lei, à luz do n.º 3 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º As respectivas sessões são realizadas, sempre que possível, na Assembleia da República.
Artigo 3.º 1 - O Conselho reunirá em comissão executiva e em pleno.
2 - A comissão executiva é constituída:
Pelo presidente;
Pelas personalidades indicadas pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - O pleno é constituído por todos os membros do Conselho.
4 - Os quóruns da comissão executiva e do pleno são, respectivamente, de três e de cinco dos respectivos membros.
5 - De qualquer deliberação da comissão executiva pode reclamar-se para o pleno.
Artigo 4.º As personalidades indicadas nos termos do artigo 65.º, n.º 2, alínea b) e seguintes, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não têm de ser membros dos órgãos que as indicam.
Artigo 5.º 1 - A comissão executiva e o pleno terão reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - A comissão executiva e o pleno reunirão ordinariamente, de dois em dois meses, alternadamente.
3 - A comissão executiva e o pleno reunirão extraordinariamente sempre que o presidente ou outros dois membros assumirem a convocatória.
4 - O presidente tem voto de qualidade para efeitos de desempate, quer na comissão executiva quer no pleno.
Artigo 6.º 1 - A comissão executiva tem competência para deliberar sobre todas as questões da competência do Conselho, sem prejuízo da possibilidade de submeter, ao pleno, os assuntos que considerar mais relevantes; ao qual deve ser dado conhecimento do que for sendo deliberado pela comissão executiva, através de oportuna remessa das respectivas actas e de relato sempre que o pleno reúna.
2 - O pleno pode alterar, oficiosamente, qualquer deliberação da comissão executiva.
3 - De cada reunião é elaborada uma acta, aprovada na sessão seguinte, e assinada pelo presidente e pelo funcionário que secretariar.
Artigo 7.º Para cada sessão, o presidente providenciará no sentido de previamente ser distribuída a tabela de assuntos a ponderar por todos os respectivos membros.
Artigo 8.º 1 - Ao presidente compete:
a) Representar o Conselho;
b) Dirigir as sessões;
c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é representado por quem o Conselho designar.
Artigo 9.º Sob proposta do presidente, o Conselho designa, de entre os funcionários que nele prestam serviço, quem exercerá as funções de secretário.
Artigo 10.º O Conselho apresentará, à Assembleia da República e ao Governo, todos os anos, sempre que possível entre 1 e 15 de Junho, um relatório sobre o estado dos julgados de paz e do respectivo projecto.
Artigo 11.º Este Regulamento, depois de aprovado pelo pleno do Conselho, deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, e substitui o regulamento que fora aprovado em 25 de Setembro de 2001 e publicado em 30 de Janeiro de 2002, incluindo as alterações aprovadas em 9 de Janeiro de 2004 e publicadas em 30 de Janeiro de 2004, bem como as aprovadas em 18 de Maio de 2004 e publicadas em 15 de Junho de 2004, e entra em vigor logo que publicado.
(Aprovado em reunião do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 19 de Julho de 2006.) 24 de Julho de 2006. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.