Decreto Legislativo Regional 44/2006/M
Adapta o Decreto-Lei 85/2006, de 23 de Maio, que aplica o projecto "Documento único automóvel», à Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, aprovou o projecto "Documento único automóvel», disponibilizando aos cidadãos e às empresas, com evidentes vantagens para ambos, um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo, anteriormente constantes do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Por sua vez, o Decreto-Lei 85/2006, de 23 de Maio, dá cumprimento ao disposto no artigo 26.º do diploma acima citado, que fazia depender de legislação especial a aplicação às Regiões Autónomas, estendendo desta forma o projecto a todo o território nacional, mas salvaguardando a possibilidade de os governos regionais procederem à respectiva adaptação tendo em conta as especificidades regionais.
Considerando assim que importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, tendo em atenção as suas especificidades orgânicas, o presente diploma vem estabelecer os órgãos competentes para a emissão de portarias, assinatura de protocolos e emissão de despachos, na Região, adaptando, para o efeito, o diploma em referência.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
1 - As entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, são os membros do Governo Regional com tutela da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e a Direcção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).
2 - As entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.
3 - As entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.