Portaria 268/81
de 13 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 81/80, de 13 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
É aprovado o plano de estudos da variante em Arqueologia da licenciatura em História da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, constante do anexo I a esta portaria.
2.º
(Tabela e regime de precedências)
A tabela e regime de precedências serão aprovados pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
3.º
(Início de funcionamento)
A variante em Arqueologia da licenciatura em História da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra iniciará o seu funcionamento no ano lectivo de 1980-1981.
Ministério da Educação e Ciência, 25 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Plano de estudos
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)
Este elenco poderá ser alargado por iniciativa fundamentada do conselho científico e do conselho pedagógico da Faculdade de Letras de Coimbra nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto 53/78, de 31 de Maio.